TJES - 5052551-58.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:52
Julgado procedente em parte do pedido de GELSO NASCIMENTO MARTINS - CPF: *24.***.*40-54 (REQUERENTE).
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03/04/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de GELSO NASCIMENTO MARTINS em 26/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:35
Publicado Intimação eletrônica em 11/02/2025.
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01/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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13/02/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5052551-58.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GELSO NASCIMENTO MARTINS REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES D E C I S Ã O/ M A N D A D O Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. É curial que a tutela de urgência é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, nesses casos, deve o magistrado atentar-se quanto à probabilidade do direito apresentado na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano ou do risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de óbice legal.
Pois bem.
A parte autora pleiteia a concessão de ordem liminar para que seja determinada a sua suspensão do quadro associativo e dos descontos em folha de pagamento realizado pelo requerido, sob o argumento, em síntese, de que fora associado compulsoriamente ao referido órgão público, sem que tenha solicitado, o que seria inconstitucional.
No caso dos autos, vislumbro prima facie a demonstração dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela requerida.
Isso porque, tais descontos realizados pelo requerido vão de encontro ao que prevê o art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal que dispõe que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”, sobretudo quando considerado que o requerente já se submete compulsoriamente ao regime previdenciário do IPAJM, ao qual está vinculado na condição de servidor público estadual.
O E.
Tribunal de Justiça deste Estado já firmou o entendimento pacificado no sentido de que não há obrigatoriedade de o militar permanecer associado à instituição Requerida, a saber: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - NATUREZA JURÍDICA - AUTARQUIA - COMPULSORIEDADE NA ASSOCIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Estado do Espírito Santo, como autarquia que é, possui personalidade jurídica própria, capacidade administrativa autônoma e patrimônio independente, podendo o Estado do Espírito Santo figurar na relação processual apenas e tão somente como assistente simples, eis que seu interesse na solução da demanda revela natureza apenas indireta. 2.
Este Egrégio Tribunal de Justiça já deixou assentado o raciocínio segundo o qual a norma que estabelecia a associação compulsória dos policiais-militares estaduais à Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Estado do Espírito Santo não foi recepcionada pelo art. 5º, inciso XX, da Constituição da República. (TJES, Classe: Apelação, 8110040238, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/05/2014, Data da Publicação no Diário: 05/06/2014) (grifo nosso) Cumpre ressaltar, ainda, que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois se trata apenas da suspensão do autor do quadro associativo e dos descontos, os quais podem ser novamente reintegrados, se, eventualmente, o pedido da ação for julgado improcedente.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória pretendida, para determinar que o requerido suspenda, imediatamente, o autor dos seus quadros associativos, bem como os descontos referentes a contribuição à Caixa Beneficente na remuneração do autor, até ulterior decisão judicial, sob pena de adoção das sanções cabíveis, inclusive penais, para o caso de eventual descumprimento desta medida.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. -
07/02/2025 13:04
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:29
Processo Inspecionado
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06/02/2025 16:29
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:08
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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