TJES - 0007075-92.2018.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0007075-92.2018.8.08.0024 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: CLAUDIO LOUREIRO NASCIMENTO, ROSANA FERREIRA NASCIMENTO REQUERIDO: ESSEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676, MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO - ES15081 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ajuizada por CLÁUDIO LOUREIRO NASCIMENTO e ROSANA FERREIRA NASCIMENTO, em face de ESSEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Alegam os autores, em síntese, que mantêm desde dezembro de 1999 a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, do apartamento de número 105 e sua respectiva vaga de garagem, situados no Edifício Jardim da Praia, na Rua Pedro Busatto, nº 35, bairro Jardim Camburi, nesta capital.
Afirmam que adquiriram o imóvel da empresa ré por meio de um contrato de promessa de compra e venda, mas a transferência de propriedade nunca foi regularizada.
Aduzem que, desde a aquisição, exercem a posse como se donos fossem, residindo no local, realizando benfeitorias e arcando com todas as despesas inerentes à propriedade, como impostos e taxas condominiais.
Relatam que não são proprietários de nenhum outro imóvel, rural ou urbano, e que, por terem estabelecido sua moradia habitual no bem, o prazo para a aquisição da propriedade por usucapião é de 10 (dez) anos, conforme o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil.
Por tais razões, requerem a procedência da ação para que seja declarada a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião, servindo a sentença como título para o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/46 do volume 1, parte 1, dos autos digitalizados.
Decisão à fl. 66 do volume 1, parte 2, deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a emenda da inicial para, entre outras providências, apresentar a planta do imóvel, a qualificação dos confinantes e a correção do valor da causa.
Os autores cumpriram as determinações, juntando os documentos necessários e retificando o valor da causa para R$ 170.684,86.
Houve interposição de Agravo de Instrumento (nº 0035557-16.2019.8.08.0024) em face de decisão que insistiu na qualificação dos confinantes, o qual não foi conhecido por este E.
Tribunal de Justiça, conforme decisão de fls. 104/108.
Posteriormente, os autores apresentaram a qualificação dos confinantes às fls. 102.
A ré, ESSEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, foi devidamente citada (ID nº 22303667), mas não apresentou contestação, sendo declarada sua revelia (ID nº 51006333), com base na certidão de ID 43387978.
Os confinantes, DALVA SPANHOL DUTRA e PENHA MARA RIBEIRO DA COSTA, foram pessoalmente citados, conforme certidões de fls. 117 e 120, e não apresentaram oposição.
Os réus em local incerto e os eventuais interessados foram citados por edital (ID nº 26829706).
As Fazendas Públicas da União (ID nº 30041025), do Estado (ID nº 28764271) e do Município de Vitória (ID nº 45212615) foram intimadas e manifestaram seu desinteresse na causa.
O Ministério Público, em parecer de ID nº 27394477, consignou não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção no feito.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DECIDO.
I - DO MÉRITO I.1.
Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré é revel e não houve oposição dos confinantes nem das Fazendas Públicas, sendo a prova documental suficiente para a análise do pedido.
Ademais, a parte autora pugnou pelo julgamento no estado em que o processo se encontra.
I.2.
Da Usucapião Extraordinária A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida dos demais requisitos legais.
A pretensão dos autores fundamenta-se na modalidade de usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Da leitura do dispositivo, extraem-se os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária: (a) posse com animus domini (intenção de ser dono); (b) prazo de 15 anos, ou 10 anos, caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual; e (c) posse contínua, mansa e pacífica.
Analisando o caso concreto, verifico que todos os requisitos foram devidamente preenchidos.
O prazo decenal, aplicável à espécie em razão do estabelecimento de moradia habitual (art. 1.238, parágrafo único, do CC), foi amplamente superado.
Os autores afirmam estar na posse do imóvel desde dezembro de 1999, e a ação foi ajuizada em março de 2018, totalizando mais de 18 anos.
A prova documental corrobora o longo período de posse.
A declaração do condomínio (fl. 40) atesta que os autores residem no imóvel desde 1999.
A declaração da concessionária de energia EDP (fl. 37) informa que a ligação da unidade consumidora em nome do autor CLÁUDIO LOUREIRO NASCIMENTO ocorreu em 02 de dezembro de 1999.
A posse exercida pelos autores reveste-se de animus domini.
A prova dos autos demonstra que eles não ocupavam o imóvel por mera permissão ou tolerância, mas sim com a firme intenção de serem seus proprietários.
O "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda" (fls. 26/32), firmado com a ré, embora não tenha sido levado a registro, evidencia a origem da posse com a intenção de aquisição.
Ademais, o cadastro imobiliário da Prefeitura de Vitória (fls. 20/23) aponta o autor como "Promitente Comprador" e responsável fiscal pelo bem.
Os carnês de IPTU de diversos anos (fls. 18/19) e as faturas de cartão de crédito que registram compras de materiais de construção (fls. 54/65) também são fortes indicativos do ânimo de dono.
Por fim, a posse foi mansa, pacífica e ininterrupta.
A ré e proprietária registral do imóvel, ESSEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, foi citada e, quedando-se inerte, não ofereceu qualquer oposição ao pedido.
Os confinantes e as Fazendas Públicas também não se opuseram à pretensão autoral.
As certidões negativas de distribuição cível (fls. 83/86) demonstram a inexistência de ações possessórias ou petitórias contra os requerentes, o que reforça o caráter pacífico da posse ao longo de quase duas décadas.
Segue o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - POSSE ININTERRUPTA, MANSA E PACÍFICA COM ANIMUS DOMINI – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A ação de usucapião extraordinária demanda o preenchimento dos seguintes requisitos: a) coisa passível de ser usucapida; b) posse pacífica e ininterrupta; c) animus domini; e, d) prazo previsto em lei.
II - Comprovada a posse exercida pelos autores, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, por prazo superior a 15 (quinze) anos, tem-se por preenchidos os requisitos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, para a procedência do pedido .
III - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0804013-77.2016.8 .12.0021 Três Lagoas, Relator.: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 27/03/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2024). (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - TEMPO; POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA; E ANIMUS DOMINI - REQUISITOS COMPROVADOS - JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ - DISPENSADOS - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - RECONHECIMENTO. - Três requisitos são essenciais a qualquer modalidade de usucapião em nosso ordenamento jurídico: o tempo, a posse mansa e pacífica e o "animus domini".
E, tratando-se de usucapião extraordinária, dispensa-se o justo título e a boa-fé. (TJ-MG - AC: 10000220112106001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 24/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/08/2022). (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO - USUCAPIÃO.
EXTRAORDINÁRIO.
REQUISITOS.
A ação que visa usucapir com base no art . 1.238 do CC, usucapião extraordinário, tem por requisito prova da posse de imóvel por quinze anos ininterruptos, sem oposição, independentemente de título e boa-fé.
Na hipótese do possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou ter realizado obras ou serviços de caráter produtivo o prazo é reduzido para 10 anos, respeitada a regra de transição disposta no art. 2 .209 do CC.
Circunstância dos autos em que se impõe julgar procedente a ação.
RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. (TJ-RS - AC: *00.***.*54-39 RS, Relator.: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 17/12/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021). (destaquei) Dessa forma, comprovados a posse com animus domini por prazo superior ao legal, de forma contínua e pacífica, e tendo os autores estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, a procedência do pedido é medida que se impõe.
II - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando a natureza declaratória da ação de usucapião e a ausência de litigiosidade, uma vez que a parte ré foi revel e não houve oposição dos confinantes ou dos entes públicos, deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade.
As custas processuais a cargo dos autores têm sua exigibilidade suspensa, em razão do deferimento da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR o domínio dos autores, CLÁUDIO LOUREIRO NASCIMENTO e ROSANA FERREIRA NASCIMENTO, sobre o imóvel constituído pelo Apartamento nº 105 e sua respectiva vaga de garagem privativa, do Edifício Jardim da Praia, situado na Rua Pedro Busatto, nº 35, Bairro Jardim Camburi, Vitória/ES, registrado no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Vitória sob a matrícula nº 54709 e com Inscrição Imobiliária municipal nº 07.01.011.0107.006.
Declaro resolvido o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de lide.
A exigibilidade das custas processuais devidas pelos autores fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Esta sentença servirá de título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do parágrafo único do art. 1.241 do Código Civil.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
31/07/2025 10:27
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 16:34
Julgado procedente o pedido de CLAUDIO LOUREIRO NASCIMENTO - CPF: *82.***.*18-15 (REQUERENTE) e ROSANA FERREIRA NASCIMENTO - CPF: *65.***.*30-97 (REQUERENTE).
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18/03/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 03:04
Decorrido prazo de ESSEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:37
Publicado Intimação - Diário em 29/01/2025.
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29/01/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 18:22
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 17:38
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/01/2025 23:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 17:39
Decretada a revelia
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18/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 16:12
Conclusos para decisão
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05/09/2023 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2023 01:11
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 14/07/2023 23:59.
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10/07/2023 17:08
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/07/2023 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 01:31
Publicado Edital - Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 14:46
Expedição de edital - intimação.
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21/06/2023 13:53
Expedição de intimação eletrônica.
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06/03/2023 13:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/03/2023 17:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/03/2023 09:23
Decorrido prazo de CLAUDIO LOUREIRO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 09:58
Decorrido prazo de CLAUDIO LOUREIRO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 22:03
Decorrido prazo de CLAUDIO LOUREIRO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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11/01/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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