TJES - 0031440-16.2018.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0031440-16.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERENTE: JESSICA DOS SANTOS ROSSETO - ES41328, LEONARDO RIBEIRO SANTOS - ES23961 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Tubonews Construção e Montagem LTDA. em face da Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN.
A autora alega, em suma, que celebrou com a ré o Contrato Administrativo nº 065/2010, cujo objeto era a prestação de serviços de operação e manutenção de sistemas de abastecimento de água e tratamento de esgoto.
Sustenta ter sofrido prejuízos financeiros durante a execução contratual, decorrentes da necessidade de pagamento de horas extras a seus funcionários por trabalhos realizados em finais de semana, custos estes que, segundo aduz, não estavam previstos na proposta original.
Com base nesses fatos, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 221.155,17 (duzentos e vinte e um mil, cento e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos), a título de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, acrescido de juros e correção monetária.
Devidamente citada, a CESAN apresentou contestação às fls. 625/640, defendendo a total improcedência dos pedidos.
Argumenta, em sua tese principal, que a necessidade de mão de obra em finais de semana e feriados era plenamente previsível, dada a natureza contínua e permanente dos serviços contratados.
Afirma que tal custo deveria ter sido considerado pela autora na formulação de sua proposta de preço, estando inexoravelmente incluído na "Composição do BDI" (Bonificações e Despesas Indiretas).
Salienta que o edital da licitação era claro ao dispor que a proposta deveria abranger "todas as despesas necessárias à execução total dos SERVIÇOS" e que o próprio contrato atribuía à autora a responsabilidade integral pelos encargos trabalhistas.
Conclui, assim, que não se trata de fato imprevisível ou de álea extraordinária apta a justificar a revisão contratual.
Réplica às fls. 643/659.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir.
I.
DO MÉRITO I.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas e a questão controvertida, de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental constante dos autos.
I.2 Da Expressa Previsão Editalícia e Contratual sobre a Responsabilidade pelos Custos O cerne da questão reside em saber se os custos com horas extras eram uma obrigação da contratada, previsível em sua proposta, ou um fato novo e extraordinário.
A análise dos autos, em especial dos argumentos e documentos trazidos pela ré, revela que o edital e o contrato eram explícitos ao alocar tais responsabilidades à empresa contratada, ora autora.
Conforme apontado pela defesa em sua contestação (ID nº 52862164), o item 4.5 do Edital era inequívoco ao determinar que a proposta de preços deveria abranger "todas as despesas necessárias à execução total dos SERVIÇOS licitados, bem como seus lucros".
Essa cláusula, por si só, impunha à licitante o dever de diligência máxima no levantamento de todos os seus custos operacionais, diretos e indiretos.
A mão de obra, incluindo seus encargos e variações como o trabalho extraordinário, é o custo mais elementar e previsível para uma prestadora de serviços desta natureza.
Adicionalmente, a defesa aponta para o item 4.2 do Edital, denominado "COMPOSIÇÃO DO BDI" , que detalhava os elementos que deveriam compor as Bonificações e Despesas Indiretas, incluindo o pagamento de pessoal, encargos sociais e demais obrigações previstas em acordo coletivo.
Isso demonstra que o próprio instrumento convocatório forneceu o mecanismo para que a licitante precificasse adequadamente os custos com sua força de trabalho.
Corroborando a previsão do edital, a ré invoca a cláusula terceira, subitem 3.2, do Contrato Administrativo nº 065/10, que, segundo afirma, era expressa em atribuir à contratada a responsabilidade integral pelo pagamento dos encargos trabalhistas.
Portanto, a autora, ao assinar o contrato, anuiu expressamente em arcar com a totalidade desses custos, não podendo, agora, alegar surpresa ou buscar o repasse de uma obrigação que era sua desde o início.
I.3 Da Teoria da Imprevisão e da Distribuição de Riscos Contratuais (Álea) A revisão de um contrato administrativo para restabelecer sua equação econômico-financeira é medida excepcional, fundamentada na Teoria da Imprevisão e prevista no art. 65, II, 'd', da Lei nº 8.666/93.
Sua aplicação exige a ocorrência de uma álea extraordinária, ou seja, um risco que extrapola a normalidade e previsibilidade do negócio, decorrente de fatos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis.
Essa álea extraordinária difere da álea ordinária, que é o risco empresarial comum, inerente a qualquer atividade econômica.
A álea ordinária abrange as flutuações de custos e as dificuldades de execução que um empresário diligente pode e deve antever e precificar.
A ré argumenta, acertadamente, que o pleito autoral não se refere a uma "álea extraordinária prevista na Lei de Licitação".
O risco de arcar com os custos de horas extras, no contexto do contrato em análise, enquadra-se nesta segunda categoria.
A jurisprudência nacional tem reafirmado que a ausência de evento superveniente e imprevisível inviabiliza o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, mesmo diante de alegado aumento de custos operacionais.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INADIMPLEMENTO DE PARCELAS MENSAIS ACORDADAS EM VALOR FIXO.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso fazendário tirado contra sentença que julgou parcialmente procedente pretensão de rescisão contratual e condenação do ente público ao pagamento das parcelas mensais previstas em contrato administrativo.
Contrato firmado entre Município e empresa vencedora de pregão presencial.
Rescisão contratual incontroversa.
Prestação de serviços de gestão e operação logística junto à Secretaria Municipal de Saúde até a data da rescisão.
Previsão expressa no edital e no contrato administrativo quanto à contraprestação pelo ente público em valores mensais fixos, em especial à força da natureza dos serviços prestados, tais como armazenamento, estocagem e serviço de operação do centro de distribuição.
Inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais, visto que alinhadas ao edital.
Princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Ausência, para mais, de comprovação de evento imprevisível capaz de justificar eventual rediscussão contratual para o reequilíbrio econômico-financeiro.
Inadimplemento contratual caracterizado.
Desfecho de origem preservado.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10022429420228260372 Monte Mor, Relator: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 22/11/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2024) (grifo nosso) Como se vê, a ausência de um evento imprevisível e a força vinculante do edital e do contrato são os fundamentos que, tanto no julgado paradigma quanto no presente caso, selam o destino da lide, impondo às partes o estrito cumprimento do que foi pactuado.
I.4 Da Natureza Previsível dos Custos com Horas Extras Aplicando os conceitos ao caso concreto, é forçoso concluir que a despesa com horas extras não constitui um fato imprevisível.
I.4.1 Natureza do Serviço: O objeto contratado, operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de esgoto, é por definição, um serviço essencial e de "natureza contínua e permanente".
A necessidade de mobilizar equipes em regime de plantão, inclusive em sábados, domingos e feriados, para atender a ocorrências e garantir a continuidade do serviço, não é uma eventualidade, mas uma característica intrínseca e certa da atividade.
I.4.2 Previsão de Custos: A ré alega que o custo com horas extras "estava previsto na COMPOSIÇÃO DO BDI e inexoravelmente foi considerado na formulação da proposta de preço".
De fato, compete à licitante dimensionar todos os seus encargos na planilha de custos, incluindo a provisão para trabalho extraordinário.
Uma eventual subestimação desse custo na fase de licitação constitui um erro de planejamento empresarial, um risco da própria atividade, cujas consequências não podem ser transferidas à Administração.
I.4.3 Conhecimento da Obrigação: A obrigação de pagar horas extras não surgiu de um fato novo.
Como bem ressaltado pela defesa, tal dever era conhecido pela autora, pois decorre não só da legislação, mas também da Convenção Coletiva 2014/2016, que, segundo a ré, foi firmada antes dos fatos e já era de conhecimento da contratada.
Uma obrigação legal e convencional preexistente não pode ser qualificada como "fato novo e extraordinário" a justificar o reequilíbrio.
Em síntese, os custos que a autora busca ressarcir inserem-se na álea ordinária do contrato, representando um risco empresarial que deveria ter sido por ela mensurado e incluído em sua proposta de preços.
Não tendo sido demonstrada a ocorrência de um fato imprevisível e extraordinário que onerasse excessivamente o contrato, resta afastada a aplicação da Teoria da Imprevisão.
II - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1° São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
31/07/2025 10:28
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido de TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
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29/01/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 14:13
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 04:47
Decorrido prazo de CONSORCIO TUBONEWS - CINCO ESTRELAS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:44
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 16:52
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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