TJES - 5029079-28.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por EDNO ABREU DOS SANTOS em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, demanda originariamente distribuída à Justiça do Trabalho e, posteriormente, remetida a este juízo.
Sustenta a parte autora, em síntese, que, na condição de ex-empregado da ré e participante do plano de previdência complementar "Plano Petros do Sistema Petrobrás" (PPSP), foi surpreendido com a cobrança de "contribuições extraordinárias".
Tais contribuições decorrem do Plano de Equacionamento de Déficit (PED), o qual, segundo alega, foi imposto unilateralmente para cobrir um rombo financeiro causado por má gestão e atos ilícitos de ex-dirigentes da PETROBRAS e da PETROS.
Afirma que o regulamento original do plano de benefícios estabelecia a responsabilidade exclusiva da patrocinadora, PETROBRAS, pela cobertura de eventuais déficits.
Com base nisso, requer a condenação da ré à restituição de todos os valores descontados, estimados em R$ 146.367,79 (cento e quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos), bem como a assunção, pela ré, da responsabilidade exclusiva pelo pagamento das futuras contribuições extraordinárias, além de indenização por danos morais.
A parte requerida, PETROBRAS, em sua contestação, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a relação jurídica se dá entre o autor e a PETROS, fundação com personalidade jurídica própria e responsável pela gestão do plano.
No mérito, sustentou a legalidade do Plano de Equacionamento de Déficit, afirmando ser uma medida indispensável e aprovada pelos órgãos competentes para garantir a solvência do plano de previdência, e que os participantes não possuem direito adquirido ao regime de custeio original.
O feito foi saneado (ID nº 48660374), com a ratificação dos atos processuais e intimação das partes para especificação de provas.
A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora não se manifestou. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I.
DA PRELIMINAR: Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela PETROBRAS não merece prosperar.
A pretensão autoral fundamenta-se na alegação de que a necessidade de equacionamento do déficit do plano de previdência decorreu de atos de má gestão e ilícitos atribuídos à própria patrocinadora, a PETROBRAS.
A análise da responsabilidade da patrocinadora pelos danos alegados pelo participante é, portanto, o cerne do mérito da demanda, não havendo como afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo sem adentrar na análise da questão principal.
A relação jurídica de previdência complementar, neste caso, tem origem direta no contrato de trabalho mantido entre o autor e a ré, o que justifica sua presença na lide.
II.
DO MÉRITO II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria fática relevante já está suficientemente demonstrada pelos documentos acostados, sendo a controvérsia remanescente eminentemente de direito.
II.2.
Das questões de mérito O ponto central da controvérsia reside em definir se a PETROBRAS pode ser civilmente responsabilizada pelos prejuízos que o autor alega ter sofrido em razão da instituição de contribuições extraordinárias pela PETROS, por força do Plano de Equacionamento do Déficit (PED).
O regime de previdência privada, conforme o art. 202 da Constituição Federal, baseia-se na constituição de reservas que garantam o benefício contratado.
Trata-se de um sistema fundamentado no mutualismo, onde participantes, assistidos e patrocinadores compartilham os riscos para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano.
A Lei Complementar nº 109/2001, que rege a previdência complementar, estabelece em seu art. 21 que, na ocorrência de resultado deficitário, este deverá ser equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção de suas contribuições.
O parágrafo primeiro do mesmo artigo autoriza que tal equacionamento se dê, entre outras formas, pelo "aumento do valor das contribuições" ou pela "instituição de contribuição adicional".
No caso dos autos, é incontroverso que o Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP) apresentou um déficit técnico significativo, o que tornou obrigatória, por força de lei, a criação de um plano para seu equacionamento.
O referido Plano de Equacionamento de Déficit (PED) foi aprovado pelo Conselho Deliberativo da PETROS, órgão com representação paritária de participantes e patrocinadoras, e posteriormente pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST), seguindo os trâmites legais.
A alegação do autor de que possuiria direito adquirido a um regime de custeio isento de contribuições extraordinárias não se sustenta.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não há direito adquirido a regime de custeio em planos de previdência complementar, sendo lícitas as alterações que visem à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo.
Ainda que o autor aponte a má gestão e atos de corrupção como causa do déficit, a legislação específica prevê a divisão da responsabilidade pelo equacionamento entre todos os envolvidos no plano, sem prejuízo de eventual ação regressiva contra os dirigentes que deram causa ao dano, conforme parte final do caput do art. 21 da LC 109/01.
No entanto, a existência de tais investigações ou mesmo condenações não afasta, por si só, a legalidade do plano de equacionamento e a obrigação de custeio paritário imposta a todos os participantes e patrocinadores para garantir a sustentabilidade do plano.
Portanto, tendo sido o Plano de Equacionamento de Déficit (PED) criado em estrita observância às disposições legais e regulamentares, não há que se falar em ilegalidade nas contribuições exigidas do autor.
II - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo e a simplicidade da matéria, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
31/07/2025 10:30
Expedição de Intimação Diário.
-
17/07/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido de EDNO ABREU DOS SANTOS - CPF: *87.***.*19-91 (REQUERENTE).
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02/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:57
Decorrido prazo de EDNO ABREU DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 01:01
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 em 04/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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