TJES - 0035804-94.2019.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0035804-94.2019.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO PEREIRA, SANTUZZA DA COSTA PEREIRA, ELISABETH DA COSTA PEREIRA, MARILIA DA COSTA PEREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: ROWENA FERREIRA TOVAR - ES3366, SANTHIAGO TOVAR PYLRO - ES11734 Advogados do(a) EMBARGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA Tratam-se de Embargos à Execução opostos por MARIA DAS GRAÇAS DE CARVALHO PEREIRA, SANTUZZA DA COSTA PEREIRA, ELISABETH DA COSTA PEREIRA e MARÍLIA DA COSTA PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Sustentam as embargantes, em síntese, que o Banco do Brasil S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial nos autos nº 0026777-87.2019.8.08.0024, com fundamento na Cédula Rural Pignoratícia nº 21/00248-7 (40/00248-9).
Aduzem que, embora figurem como herdeiras do Sr.
Agesandro da Costa Pereira, não podem ser responsabilizadas pela dívida executada, uma vez que o encargo teria sido assumido exclusivamente por outro herdeiro, o Sr.
Agesandro da Costa Pereira Filho, conforme estipulado em acordo homologado nos autos do inventário nº 0020915-72.2018.8.08.0024.
Alegam, ainda, a inexistência de pressupostos de validade do título executivo, com destaque para a ausência de liquidez.
Diante disso, requerem a extinção da execução em apenso, com a consequente declaração de inexigibilidade da obrigação em relação às embargantes.
Regularmente citado, o banco embargado apresentou impugnação, defendendo a liquidez e exigibilidade do título e a responsabilidade das herdeiras, que decorre da sucessão patrimonial, argumentando que a homologação do plano de partilha não tem o condão de excluir obrigação legalmente transmitida pela herança.
Em decisão saneadora (ID nº 21216839), foram delimitadas as questões de fato e indeferido o pedido de prova pericial contábil.
Posteriormente, por meio do despacho de ID nº 44535321, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre eventual litispendência com os autos nº 0035805-79.2019.8.08.0024.
As embargantes peticionaram (ID nº 62031930) para reiterar a inexistência de litispendência, demonstrando que cada processo se refere a um título executivo distinto. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I- DO MÉRITO A presente ação trata-se de Embargos à Execução de título executivo extrajudicial, razão pela qual as alegações devem ser restritas às hipóteses do art. 917 do CPC.
O cerne da controvérsia é decidir se as embargantes, na qualidade de herdeiras do de cujus, são responsáveis pelo débito decorrente da Cédula Rural Pignoratícia nº 21/00248-7, emitida em favor do Banco do Brasil S/A, ora embargado, e se o título apresentado é dotado de liquidez e exigibilidade.
Pois bem.
Em análise aos autos, verifico que o título executivo que fundamenta a execução apensa foi assinado por Agesandro da Costa Pereira, na condição de devedor principal.
Com o seu óbito, os herdeiros formalizaram termo de partilha amigável na ação de inventário, no qual o herdeiro Agesandro da Costa Pereira Filho assumiu a obrigação de adimplir todos os débitos do falecido.
No que tange à alegação de iliquidez do título, não assiste razão à parte embargante.
A Cédula de Crédito Rural é título civil, líquido e certo, conforme expressa previsão do Decreto-Lei nº 167/67: Art. 10.
A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório.
Ademais, o mesmo diploma legal, em seu art. 41, autoriza expressamente o manejo da via executiva para a sua cobrança.
Quanto à responsabilidade patrimonial, a legislação civil estabelece que, ultimada a partilha, o acervo da herança, antes indiviso, estará individualizado na posse dos herdeiros, de modo que caberá a eles responder pelo débito do espólio não quitado por ocasião do inventário, nos limites das forças da herança.
Confira-se o que dispõem o Código de Processo Civil e o Código Civil: Art. 796, CPC: O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Art. 1.997, CC: A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Deste modo, uma vez realizada a partilha, cada herdeiro responde pela dívida deixada dentro daquilo que recebeu como herança, sendo certo que não responde por encargos superiores às forças do patrimônio herdado (art. 1.792 do CC).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, após a partilha, não há solidariedade entre os herdeiros, cabendo ao credor executar os sucessores pro rata, observando a proporção do quinhão recebido no tocante ao acervo partilhado.
A propósito: “(...) Com a abertura da sucessão, há a formação de um condomínio necessário, que somente é dissolvido com a partilha, estabelecendo o quinhão hereditário de cada beneficiário, no tocante ao acervo transmitido. 2.
A herança é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas (obrigações) deixadas por seu autor.
Aos credores do autor da herança, é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio. 3.
Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários da herança, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões. 4.
A teor do artigo 1.997, caput, do CC c/c o artigo 597 do CPC [correspondente ao artigo 796 do novo CPC], feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário.
Dessarte, após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da parte que coube (quinhão), no tocante ao acervo partilhado”. (REsp n. 1.367.942/SP, Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 11/6/2015.) - g.n.
Portanto, o termo de partilha amigável entabulado entre os herdeiros na ação de inventário, que estabeleceu que apenas um deles assumiria a quantia representada no título executivo, não afasta o direito do embargado/exequente de perseguir a satisfação da dívida em face de todos os beneficiários da herança.
O acordo celebrado entre os sucessores possui eficácia inter partes, não sendo oponível a terceiro credor de boa-fé que não anuiu com seus termos.
Do contrário, permitir a oponibilidade de tal ajuste contra o credor viabilizaria a eventual frustração do seu direito de ter o crédito satisfeito por todos aqueles que também se beneficiaram do acréscimo patrimonial gerado com a conclusão da partilha.
Pelas razões expostas, entendo que não merece prosperar a pretensão das embargantes, devendo prosseguir a demanda executiva em apenso, observando-se a responsabilidade de cada herdeiro na proporção da parte que lhe coube na herança.
II - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução.
CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Extraia-se cópia da presente para os autos da execução de título extrajudicial em apenso, nº 0026777-87.2019.8.08.0024.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
31/07/2025 10:32
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 10:32
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:46
Julgado improcedente o pedido de SANTUZZA DA COSTA PEREIRA - CPF: *64.***.*20-97 (EMBARGANTE), ELISABETH DA COSTA PEREIRA - CPF: *05.***.*90-03 (EMBARGANTE), MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO PEREIRA - CPF: *98.***.*96-10 (EMBARGANTE) e MARILIA DA COSTA PEREIR
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27/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:42
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:42
Decorrido prazo de ROWENA FERREIRA TOVAR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:42
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 19:21
Juntada de Certidão - Intimação
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13/06/2024 15:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/05/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:26
Decorrido prazo de MARILIA DA COSTA PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:26
Decorrido prazo de SANTUZZA DA COSTA PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:24
Decorrido prazo de ELISABETH DA COSTA PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 15:01
Apensado ao processo 0026777-87.2019.8.08.0024
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23/01/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2023 17:50
Proferida Decisão Saneadora
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30/11/2022 23:10
Conclusos para decisão
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28/11/2022 04:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO PEREIRA em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 04:09
Decorrido prazo de SANTUZZA DA COSTA PEREIRA em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 04:09
Decorrido prazo de MARILIA DA COSTA PEREIRA em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 03:38
Decorrido prazo de ELISABETH DA COSTA PEREIRA em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 05:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/11/2022 23:59.
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08/11/2022 13:44
Expedição de intimação eletrônica.
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08/11/2022 13:44
Expedição de intimação eletrônica.
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08/11/2022 13:44
Expedição de intimação eletrônica.
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08/11/2022 13:44
Expedição de intimação eletrônica.
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08/11/2022 13:44
Expedição de intimação eletrônica.
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08/11/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 11:23
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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