TJES - 5000367-95.2025.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Recebo-os os Embargos à Execução tendo em vista a sua tempestividade.
Do pedido suspensivo.
O Código de Processo Civil dispõe que os embargos do executado, em regra, não terão efeito suspensivo.
No entanto, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo quando verificado os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme depreende-se da leitura do Art. 919 §1º do CPC, in verbis: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Extrai-se da mencionada norma que, para a atribuição de efeito suspensivo, impõe-se o requerimento expresso da parte, bem como a demonstração da probabilidade do direito invocado e a existência de dano caso e, ainda, que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.
Percebe-se, então, que a suspensão do processo executivo necessita da demonstração cumulativa dos requisitos listados no art. 919, § 1º, do CPC.
Por conseguinte, resta pacificado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça que, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, é necessário que a parte executada ofereça meios para garantir à execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO DEFERIDO EXPRESSAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE MEDIDA EXECUTIVA PELA SIMPLES PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, de forma que descabe afastar medida executiva com base no simples fato destes ainda não terem sido julgados. 2.
Atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige preenchimento de requisitos, considerando que a regra é a não suspensão da execução, nos termos do artigo 919 do CPC. 3.
Não tendo o julgador enfrentado efetivamente a pretensão de penhora, tem-se por inviável fazê-lo diretamente nessa instância recursal, sob pena de supressão de instância. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data: 01/Sep/2023 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5003735-54.2023.8.08.0000 Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Liminar.
Diante disso, não verifico hipóteses autorizativas para a concessão do pleito de urgência, razão pela qual, INDEFIRO.
Intime-se a parte Embargada/Exequente, por seu Advogado, para, querendo, apresentar Impugnação aos presentes Embargos, no prazo legal de quinze dias (CPC, art. 920, I do CPC).
Dil-se.
Juiz de Direito -
14/05/2025 14:36
Não Concedida a Medida Liminar a DISTRIBUIDORA MARIANNE LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-35 (EMBARGANTE).
-
12/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 19:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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