TJES - 5018149-14.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5018149-14.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERENILDO DE JESUS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: HARIANE SCHLETZ DA SILVA - ES36532, LUIZ FELLIPE ALVES MATOS - ES36652 DECISÃO/CARTA/MANDADO ERENILDO DE JESUS SANTOS propôs a presente Ação Revisional c/c Restituição de Valores e Indenização em face de BANCO BMG S.A., qualificados na exordial, aduzindo, em síntese, ter firmado contrato de empréstimo consignado com o requerido, por meio do qual recebeu o crédito de R$ 3.075,00 (três mil e setenta e cinco reais).
Narra, contudo, que os descontos ainda não cessaram e, feito contato com o demandado, descobriu que a operação realizada, na verdade, foi de saque de cartão de crédito sobre a RMC, com o que jamais anuiu, tratando-se de modalidade diversa daquela informada no ato da contratação.
Por fim, alegou que não recebeu, desbloqueou ou utilizou qualquer cartão físico.
Nessa senda, requer a concessão de tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos mensais oriundos do contrato nº 13643069 em seu benefício previdenciário.
Contestação, pela parte requerida, apresentada no ID 73728781. É o breve relato.
Fundamento e decido.
De pronto, defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor.
I - Da tutela de urgência Dando, então, prosseguimento ao feito, quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. É cediço que para a concessão de medida liminar é preciso observar a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
Dito isto, a princípio, é certo que cabe à parte autora demonstrar minimamente fato constitutivo de direito seu, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Convém destacar que, nessa fase processual, não cabe ao magistrado adentrar ao mérito da questão propriamente dito, com análise exauriente das questões trazidas pela parte autora, mas tão somente uma apreciação sumária acerca do preenchimento dos requisitos da medida pleiteada.
No caso vertente, a despeito dos argumentos e documentos carreados nos autos, especialmente o histórico de créditos (ID 69120601) e extrato de empréstimos (ID 69120600), que comprovam o desconto impugnado no benefício previdenciário do autor, entendo que o pedido antecipatório não merece acolhimento.
Isso porque, observo que os descontos tiveram início em 09/03/2018, ou seja, já ocorrem há aproximadamente 07 (sete) anos, o que, por si só, desconfigura a urgência pleiteada.
Em outras palavras, a existência dos descontos em todo esse tempo sem que fossem percebidos ou questionados, implica na conclusão de que sua manutenção até o julgamento final desta ação também não causará qualquer dano.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela.
II - Da inversão do ônus da prova A relação havida entre as partes ora litigantes é eminentemente consumerista.
Assim, deve ser observado o disposto no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
E mais, consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tenho que se trata de norma de ordem pública e interesse social, a teor do artigo 1º do CDC, podendo ser conhecida, inclusive, de ofício pelo juízo, quando verificado os seus pressupostos, a saber: a verossimilhança das alegações autorais ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Na hipótese, tenho que, por qualquer ângulo que se veja a questão, a parte autora é hipossuficiente, seja por desconhecer os mecanismos técnicos dos serviços prestados pelo requerido e seu funcionamento interno, seja por seu poderio econômico.
Outrossim, atribuir ao autor o ônus da prova seria o mesmo que compeli-lo a produzir prova de fato negativo, o que não seria razoável para o deslinde da questão.
Portanto, inverto o ônus da prova e atribuo ao demandado o encargo de comprovar a regularidade na contratação do serviço impugnado.
III - Conclusões.
Diante da questão versada nos autos e principalmente por não vislumbrar, a priori, qualquer prejuízo às partes, com a observância do disposto no artigo 139 do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação nos autos.
Advirta-se que, caso tenham interesse em conciliar poderão formular, por escrito, proposta de acordo.
A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, suprindo a necessidade de citação, conforme art. 239, §1º, do CPC.
Intime-se a parte autora para manifestação, em réplica, sobre eventuais preliminares arguidas pela parte requerida e documentos por ela carreados aos autos, no prazo legal.
Tudo feito, venham-me conclusos para as deliberações necessárias.
Cancele-se a audiência de conciliação designada na pauta eletrônica do PJe.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito ANEXO(S): CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69120585 Petição Inicial Petição Inicial 25051915134873000000061360701 69120589 1.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051915134982200000061360705 69120590 2.
Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25051915135057700000061362056 69120591 3.
Identidade Documento de Identificação 25051915135122100000061362057 69120592 4.
Comprovante de Residência Documento de comprovação 25051915135190000000061362058 69120600 5.
Extrato de Empréstimo Consignado Documento de comprovação 25051915135257100000061362066 69120601 6.
Histórico de Créditos Documento de comprovação 25051915135339200000061362067 69121753 7.
Memória de Cálculo - Impacto Financeiro Documento de comprovação 25051915135419400000061362069 69123973 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051918123658200000061363794 -
31/07/2025 10:44
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 10:44
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 17:51
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a ERENILDO DE JESUS SANTOS - CPF: *79.***.*20-04 (REQUERENTE).
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24/07/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 13:37
Juntada de Petição de habilitações
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21/05/2025 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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20/05/2025 00:42
Conclusos para decisão
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19/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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