TJES - 5000950-11.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:41
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000950-11.2024.8.08.0057 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ARIEL MANSKE FURTADO, IDIS HENRIQUE FLEGLER GUTLER, EDIVAN GOMES SAMPAIO Advogados do(a) REU: ARTHUR BORGES SAMPAIO - ES32976, ISABELLA VARGAS DOS SANTOS GOMES - ES29370, MARLUCIA DE FREITAS HINTZ BELZ - ES25400 Advogado do(a) REU: ARTHUR BORGES SAMPAIO - ES32976 Advogados do(a) REU: ARTHUR BORGES SAMPAIO - ES32976, LIVIANI VILELA AZEVEDO - ES27776 DECISÃO / MANDADO Recebe-se a apelação interposta pelo réu ARIEL MANSKE FURTADO (id. 67841626), bem como as razões da apelação (id. 69684840).
Intime-se o Ministério Público para, no prazo de até 8 (oito) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem a manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
No ensejo, fixa-se os honorários advocatícios das defensoras dativas nomeadas, Dra.
ISABELLA VARGAS DOS SANTOS GOMES, OAB/ES 29.370, e Dra.
LIVIANI VILELA AZEVEDO, OAB/ES 27776, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada uma, considerando a atuação de ambas.
A Dra.
Isabella apresentou resposta à acusação em favor do réu ARIEL, e a Dra.
Liviani apresentou pedido de liberdade provisória para o réu IDIS, antes da constituição de novos advogados pelos réus, cujas certidões seguem abaixo.
Aliás, a Secretaria, após intimar as advogadas para ciência das certidões, deverá excluí-las do cadastro do PJE, pois, conforme observado os réus constituíram advogados.
Intimem-se.
Diligencie-se com urgência. Águia Branca/ES, 26 de junho de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico para os devidos fins, que a Dra.
ISABELLA VARGAS DOS SANTOS GOMES, inscrita na OAB/ES nº 29.370, telefone: (27) 99930-3916, CPF: *45.***.*26-18, com enderenço na Rua Antônio Ricato, 331, De Carli, Aracruz/ES, CEP: 29.190-970, e-mail: [email protected], atuou na qualidade de advogada dativa nomeada nos autos da ação de nº 5000950-11.2024.8.08.0057, em trâmite perante este Juízo, com registro de que foi arbitrado honorários em seu favor no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), levando em consideração o grau de zelo da advogada dativa e quantidade de atos processuais praticados.
Certifico ainda que o autuado ARIEL MANSKE FURTADO é hipossuficiente, de modo que a ausência da Defensoria Pública à época inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação da advogada dativa em referência.
CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico para os devidos fins, que a Dra.
LIVIANI VILELA AZEVEDO, inscrita na OAB/ES nº 27.776, telefone: (27)99856-9125, CPF: *54.***.*74-96, endereço rua Walter Costa Pacheco, 106, Santa Bárbara, Alto Rio Novo CEP: 29.760-000, e-mail: [email protected], atuou na qualidade de advogada dativa nomeada nos autos da ação de nº 5000950-11.2024.8.08.0057, em trâmite perante este Juízo, com registro de que foi arbitrado honorários em seu favor no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), levando em consideração o grau de zelo da advogada dativa e quantidade de atos processuais praticados.
Certifico ainda que o autuado IDIS HENRIQUE FLEGLER GUTLER é hipossuficiente, de modo que a ausência da Defensoria Pública à época inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação da advogada dativa em referência. -
29/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 17:55
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 15:21
Conclusos para despacho
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000950-11.2024.8.08.0057 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ARIEL MANSKE FURTADO, IDIS HENRIQUE FLEGLER GUTLER, EDIVAN GOMES SAMPAIO Advogados do(a) REU: ARTHUR BORGES SAMPAIO - ES32976 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Águia Branca - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s): REITERAR INTIMAÇÃO DE ID 70422215, para apresentar o RECURSO COMPETENTE, eis que ao ser intimado, o réu EDIVAN GOMES SAMPAIO afirmou que recorrerá da Sentença, conforme Certidão do Sr.
Oficial de Justiça de ID 69264561. (RÉU PRESO). ÁGUIA BRANCA-ES, 24 de junho de 2025.
ADEMIR LUIS POSSATTI Analista Judiciário -
24/06/2025 19:27
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/06/2025 10:52
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 18:26
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 03:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 03:41
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 02:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 02:18
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 02:23
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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03/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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03/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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30/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 12:30
Juntada de Mandado - Intimação
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30/04/2025 12:29
Juntada de Mandado - Intimação
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30/04/2025 02:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 02:36
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 02:36
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 10:12
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000950-11.2024.8.08.0057 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ARIEL MANSKE FURTADO, IDIS HENRIQUE FLEGLER GUTLER, EDIVAN GOMES SAMPAIO Advogados do(a) REU: ARTHUR BORGES SAMPAIO - ES32976, ISABELLA VARGAS DOS SANTOS GOMES - ES29370, MARLUCIA DE FREITAS HINTZ BELZ - ES25400 Advogado do(a) REU: ARTHUR BORGES SAMPAIO - ES32976 Advogados do(a) REU: ARTHUR BORGES SAMPAIO - ES32976, LIVIANI VILELA AZEVEDO - ES27776 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Águia Branca - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 66212627. ÁGUIA BRANCA-ES, 22 de abril de 2025.
ADEMIR LUIS POSSATTI Analista Judiciário -
22/04/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 15:59
Juntada de Mandado - Intimação
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22/04/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 14:18
Juntada de Mandado - Intimação
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22/04/2025 14:17
Juntada de Mandado - Intimação
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22/04/2025 14:17
Juntada de Mandado - Intimação
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22/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000950-11.2024.8.08.0057 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ARIEL MANSKE FURTADO, IDIS HENRIQUE FLEGLER GUTLER, EDIVAN GOMES SAMPAIO Advogados do(a) REU: ARTHUR BORGES SAMPAIO - ES32976, ISABELLA VARGAS DOS SANTOS GOMES - ES29370, MARLUCIA DE FREITAS HINTZ BELZ - ES25400 Advogados do(a) REU: ARTHUR BORGES SAMPAIO - ES32976, LIVIANI VILELA AZEVEDO - ES27776 SENTENÇA Trata-se de ação penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO atribui aos réus ARIEL MANSKE FURTADO, IDIS HENRIQUE FLEGLER GUTLER e EDIVAN GOMES SAMPAIO, a prática do crime previsto no artigo 155, §§1º e 4º, I e IV, do Código Penal Brasileiro, pois os acusados teriam praticado o crime de furto por 03 vezes de forma consumada e uma quarta vez de forma tentada.
Inicialmente, a ação foi proposta em face de Idis Henrique e Ariel Manske (id. 55874788), mas ocorreu aditamento pelo id. 61184378 com a inclusão da pessoa de Erinei Henrique Adriano da Silva, também como réu.
Todavia, em seguida, diante de elementos juntados aos autos pela defesa, o Ministério Público apresentou novo aditamento para a inclusão no polo passivo do acusado Edivan Gomes Sampaio (id. 61956738) e pela decisão do id. 62222873, este Juízo absolveu sumariamente Erinei Henrique Adriano da Silva e recebeu o aditamento em relação ao réu Edivan, de sorte que a instrução prosseguiu em relação a Ariel, Idis e Edivan.
Após regulares citações, vieram aos autos respostas e se realizou audiência de instrução, na qual foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes e interrogados os réus, com registro de que Erinei, que inicialmente chegou a figurar como acusado, foi ouvido como testemunha do Juízo, além do que, Ministério Público e defesas apresentaram alegações finais.
Cabe ainda ressaltar que durante o curso da instrução se decretou a prisão preventiva dos três acusados e custódia cautelar se mantém até hoje.
Eis em breve síntese o relatório.
Passa-se a fundamentar a decidir.
Inicialmente, registra-se que a instrução transcorreu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os requisitos de existência e validade do processo, de sorte que o feito se encontra preparado para ser decidido.
Nesse sentido, observa-se que o crime previsto no artigo 155 do CP tutela a posse e a propriedade, sendo crime comum, doloso, comissivo, de dano e material, consumando-se no momento em que há inversão da posse, ainda que de maneira temporária, sendo que, no caso dos autos, se atribui aos réus a prática de furto qualificado pela destruição de obstáculos e concurso de pessoas, qualificadoras que agravam a reprovabilidade das condutas atribuídas.
No mérito, cabe ressaltar que a materialidade das ações, praticadas em continuidade delitiva, resta perfeitamente comprovada, inclusive por meio de registro de imagens de video-monitoramento de câmeras existentes no local e pela declaração da própria vítima prestada em Juízo (id. 55532498, id. 55532490, id. 55533082, id. 55533078 e id. 55533092).
Quanto a autoria, destacasse que o acusado Idis, ao ser interrogado em Juízo, confessou a participação nos furtos, além do que foi reconhecido pela vítima como sendo uma das pessoas visualizadas nas imagens do circuito de câmeras do local.
Em outros termos, ainda que não houvesse confissão, o registro de sua participação nos crimes foi filmado e em relação a segunda pessoa registrada nas mesmas imagens, não foi possível o reconhecimento objetivo porque o agente criminoso escondeu sua identidade cobrindo sua cabeça com uma espécie de pano.
Aliás, ao ser questionado quem seriam as pessoas que o acompanhavam no dia do crime, o acusado Idis fez a escolha de ficar em silêncio, mas não se pode deixar de destacar que perante a autoridade policial, não só admitiu sua participação no crime como apontou os demais réus (Ariel e Edivan) como sendo os demais membros autores da infração.
Neste aspecto, cabe ressaltar que o silêncio é garantia fundamental, mas a confissão em Juízo do acusado Idis revela para este Magistrado que a declaração prestada perante a autoridade policial se deu sem nenhum tipo de coação e se encontra em harmonia com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório.
Noutro giro, em relação ao acusado Edivan, convém ressaltar que inicialmente ele sequer figurou o polo passivo da ação e sua inclusão na condição de réu se dá em circunstância, que por si só já demonstra sua efetiva participação no crime, sobretudo porque sua conduta criminosa se dá em momento anterior aos crimes, na medida em que se utilizou dos dados e dos documentos pessoais da testemunha Erinei como forma de ocultar sua identidade.
Aliás, Erinei acabou sendo apontado como coautor dos furtos e foi absolvido sumariamente, mas amargou alguns dias preso por conta do comportamento anterior de Edivan.
A propósito, Erinei foi ouvido como testemunha do Juízo e reconheceu Edivan como sendo a pessoa que se apropriou de seus dados cadastrais, sobretudo do seu CPF, utilizado para ativar linha telefônica que foi usada por este acusado para fazer contato intenso com sua esposa Vanessa, ou seja, havia linha telefônica cadastrada em nome de Erinei, mas que foi usada intensamente nos dias dos crimes por Edivan para falar com sua esposa.
Nesse sentido, cabe ressaltar que embora tenha negado sua participação nos crimes e até mesmo qualquer contato com Erinei, este chegou a revelar que o nome de sua esposa é Vanessa.
Nesta toada, nos autos do procedimento tombado sob o nº 5001000-37.2024.8.08.0057, a autoridade policial postulou a quebra do sigilo telefônico da linha indicada por Idis (27) 99892-6962), diligência deferida pelo Juízo, cujo relatório (vide procedimento nº 5001000-37.2024.8.08.0057) autoriza a conclusão de que Edivan, por ocasião dos crimes é quem se utilizava da linha vinculada ao CPF de Erinei.
Aliás, Erinei, ouvido em Juízo, reconheceu categoricamente Edivan como sendo a pessoa que teria realizado tratativas a respeito de seguro veicular, ressaltando que na época, Edivan se identificou como Marcelo e alegou que trabalhava com venda de proteção veicular, razão pela qual teria informado seus dados pessoais e que em posse das informações, ele teria contratado linha telefônica em seu nome, no que deu ensejo sua prisão injusta em razão do seu envolvimento do crime, sobretudo porque, também, haveria semelhança física entre Erinei e Edivan.
Nesta toada, a versão de Erinei foi confirmada pelo histórico da linha, pois com a quebra do sigilo, se identificou que entre no período em que a linha se manteve ativa, foram realizadas e recebidas 147 ligações para a linha pertencente ao número (27) 99515-0030, de titularidade de Vanessa Stofele Galli, que vem a ser esposa do acusado Edivan, tal como admitido em Juízo.
Apenas para se confirmar esta circunstância, nota-se que Edivan foi testemunha de acidente de trânsito envolvendo Vanessa e um terceiro e nos autos do boletim de ocorrência de nº BU55182645 (id. 62094395, págs. 140-141), o acusado também se identificou como sendo companheiro dela.
Por outro lado, em seus interrogatórios, Edivan e Ariel afirmaram que não se conheciam, no entanto, Erinei revelou que Edivan teria negociado a venda de veículo ( VW Polo, Placa STK9B8) que estaria em posse de Ariel, conforme se observa no boletim de ocorrência nº 56291161 (id. 62094395, págs. 81-82), além do que os dois acusados foram abordados pela autoridade policial em posse daquele veículo, em ocasiões distintas (Boletim de Ocorrência BU 56291161, id. 62094395, págs. 81-82 e Boletim de Ocorrência BU 56467115, id. 62094395, págs. 130-131), o que afasta completamente a tese de que eles não se conheciam.
Em verdade, estas circunstâncias, apontam de forma tranquila, sem qualquer dúvida deste julgador que a versão apresentada por Idis perante a autoridade policial é a mais pura verdade do que aconteceu, até porque em Juízo se nota de maneira indene de dúvida de que ele não confirmou as alegações com claro propósito de proteger os dois coautores, sobretudo porque seu advogado é também advogado de Edivan.
Em verdade, ao ser questionado de quem seria o carro, quem seriam os coautores e se confirmava seu depoimento prestado perante a autoridade policial, o acusado de forma constrangida se reservou no direito de ficar em silêncio.
Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na denúncia para o fim de CONDENAR os acusados ARIEL MANSKE FURTADO, IDIS HENRIQUE FLEGLER GUTLER e EDIVAN GOMES SAMPAIO, pela prática do crime previsto no artigo 155, §§1º e 4º, I e IV por três vezes (continuidade delitiva) do Código Penal Brasileiro.
Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI, da CRFB/88) e em atenção ao disposto no artigo 59 e ss. do Código Penal, passa-se à análise das circunstâncias judiciais para imposição da pena adequada às hipóteses, ressaltando-se que os três crimes foram praticados em condições idênticas, de sorte que se fará apenas uma dosimetria, com a incidência da regra do crime continuado.
Em outros termos, as penas seriam idênticas e por esta razão desnecessário fazer uma dosimetria para cada crime.
Ressalta-se que embora tenha sido imputados e comprovados três crimes (furtos) em razão do modo, do lapso de tempo e das circunstâncias (inclusive mesma vítima), considerar-se-á os crime em continuidade delitiva, fixando-se apenas a pena para um deles (todos foram praticados nas mesmas condições), com causa de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal.
ARIEL MANSKE FURTADO A culpabilidade é acentuada, sobretudo pelo elevado valor dos bens subtraídos.
Quanto aos antecedentes, estes são desfavoráveis, pois o acusado possui condenação anterior pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Em relação à conduta social e à personalidade, não há provas que as tornem desfavoráveis.
Os motivos do crime são inerentes a seus elementos essenciais: obtenção de lucro pela via ilícita.
As circunstâncias que o crime se deu são relevantes, pois o réu pratica o crime de forma organizada, inclusive de maneira que dificulta sua identificação.
As consequências são desfavoráveis, pois o prejuízo causado a vítima foi de elevada monta, sendo pequeno produtor rural..
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a execução do delito.
Assim sendo, estabeleço como suficiente à prevenção e reprovação do crime a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Não há atenuante.
Presente a agravante da reincidência, pelo que agrava-se a pena em 06 (seis) meses, fixando-a em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Não há outras circunstâncias agravantes.
Em relação a causa de aumento do § 1º do art. 155 do Código Penal, não há como aplicá-la, pois o entendimento consolidado no STJ (vinculante) é de que esta causa de aumento de pena não incide no furto qualificado, como no caso dos autos.
Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal, pelo que aumenta-se a pena a metade, fixando-a em fixando-a em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Ressalta-se que que a continuidade delitiva se deu no patamar médio (metade), sobretudo em razão das circunstâncias que os crimes foram cometidos (quantidade) e do valor do prejuízo suportado pela vítima, trabalhador rural, que labuta o ano todo, sol a sol, para perder seu patrimônio pela ação de gente que não se dispõe a trabalhar e que busca viver às custas do esforço alheio.
Considerando as circunstâncias judiciais aferidas acima, bem como a situação econômica do acusado, fixa-se a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente da época do cometimento do delito. de reclusão.
Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, pelo critério meramente objetivo, seria o semiaberto, mas nota-se que o réu responde a outras ações penais, (0000061-14.2023.8.08.0014, 0000056-14.2023.8.08.0039, 0002997-12.2023.8.08.0014) de sorte que o regime aberto não seria o suficiente e necessário para a prevenção e repressão aos crimes.
Assim, nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal, fixa-se regime fechado para início do cumprimento da pena.
Condena-se o acusado no pagamento das custas processuais.
Por fim, nota-se que a princípio o acusado foi assistido por defensora dativa, Dra.
Isabella Vargas dos Santos Gomes, OAB/ES nº 29.370, CPF: *45.***.*26-18, nomeada no id. 61639071, em favor de quem se fixa honorários no valor de R$400,00 (quatrocentos), valendo-se a sentença como certidão para que a patrona possa receber perante a PGE.
DOSIMETRIA DA PENA IDIS HENRIQUE FLEGLER GUTLER A culpabilidade é acentuada, sobretudo pelo elevado valor dos bens subtraídos.
Não há antecedentes em sua vida pregressa.
Em relação à conduta social e à personalidade, não há provas que as tornem desfavoráveis.
Os motivos do crime são inerentes a seus elementos essenciais: obtenção de lucro pela via ilícita.
As circunstâncias que o crime se deu são relevantes, pois o crime foi praticado de forma organizada.
As consequências são desfavoráveis, pois o prejuízo causado a vítima foi de elevada monta, sendo pequeno produtor rural. .
Assim sendo, estabeleço como suficiente à prevenção e reprovação do crime a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), razão pela qual atenua-se a pena em 06 (seis) meses, fixando-a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Não há agravantes.
Não há causas de diminuição de pena e em relação a causa de aumento do § 1º do art. 155 do Código Penal, não há como aplicá-la, pois o entendimento consolidado no STJ (vinculante) é de que esta causa de aumento de pena não incide no furto qualificado, como no caso dos autos.
Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal, pelo que aumenta-se a pena a metade, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão.
Ressalta-se que a continuidade delitiva se deu no patamar médio (metade), sobretudo em razão das circunstâncias que os crimes foram cometidos (quantidade) e do valor do prejuízo suportado pela vítima, trabalhador rural, que labuta o ano todo, sol a sol, para perder seu patrimônio pela ação de gente que não se dispõe a trabalhar e que busca viver às custas do esforço alheio.
Considerando as circunstâncias judiciais aferidas acima, bem como a situação econômica do acusado, fixa-se a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente da época do cometimento do delito.
Fixa-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, § 2º, “b” do CP).
Condena-se o acusado no pagamento das custas processuais EDIVAN GOMES SAMPAIO A culpabilidade é acentuada, sobretudo pelo elevado valor dos bens subtraídos.
Não há antecedentes em sua vida pregressa, embora responda a outra ação penal (roubo e furtos) e haja inúmeros inquéritos instaurados em seu desfavor.
Em relação à conduta social e à personalidade, não há nada nos autos que possam considerá-la reprováveis.
Os motivos do crime são inerentes a seus elementos essenciais: obtenção de lucro pela via ilícita.
As circunstâncias que o crime se deu são relevantes, pois o réu pratica o crime de forma organizada e neste caso, se passou por terceira pessoa, dando ensejo a prisão de inocente por alguns dias, tal como se registou no relatório e na fundamentação.
Aliás, o inocente que foi preso no lugar do réu Edivan, pelo depoimento prestado nos autos, também foi vítima da ação deste réu.
As consequências são desfavoráveis, pois o prejuízo causado a vítima foi de elevada monta, sendo pequeno produtor rural.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a execução do delito.
Assim sendo, estabeleço como suficiente à prevenção e reprovação do crime a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Não há atenuantes.
Também não há agravantes a incidirem.
Não há causa diminuição de pena e em relação a causa de aumento do § 1º do art. 155 do Código Penal, não há como aplicá-la, pois o entendimento consolidado no STJ (vinculante) é de que esta causa de aumento de pena não incide no furto qualificado, como no caso dos autos.
Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal, pelo que aumenta-se a pena a metade, fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão.
Ressalta-se que a continuidade delitiva se deu no patamar médio (metade), sobretudo em razão das circunstâncias que os crimes foram cometidos (quantidade) e do valor do prejuízo suportado pela vítima, trabalhador rural, que labuta o ano todo, sol a sol, para perder seu patrimônio pela ação de gente que não se dispõe a trabalhar e que busca viver às custas do esforço alheio.
Considerando as circunstâncias judiciais aferidas acima, bem como a situação econômica do acusado, fixa-se a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente da época do cometimento do delito. de reclusão.
Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, pelo critério meramente objetivo, seria o semiaberto, mas considerando que o acusado responde a outra ação penal, inclusive pelo crime de roubo e furtos (nº 5000360-17.2025.8.08.0019), bem como é investigado em inúmeros inquéritos policiais (nº 5003730-71.2024.8.08.0008, nº 0000432-60.2023.8.08.0019 e nº5003737-63.2024.8.08.0008), ao sentir deste Juízo o regime semiaberto não seria o suficiente e necessário para a prevenção e repressão aos crimes.
Assim, nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal, fixa-se regime fechado para início do cumprimento da pena.
Condena-se o acusado no pagamento das custas processuais.
Publica-se, registra-se e intimem-se e ocorrendo o trânsito em julgado, lance-se o nome dos acusados no rol dos culpados, proceda-se às anotações e comunicações de estilo, expeça-se guia ao Juízo da Execução competente e arquive-se os autos.
Por fim, em relação a prisão preventiva, a condenação reforça a necessidade de se manter a custódia cautelar de todos os réus, pois em liberdade, ao menos neste momento, os réus representam sério risco para a ordem pública, não só em Águia Branca, mas em toda região Norte do Estado do Espírito Santo, razão pela qual expeça-se imediatamente guia de execução provisória. Águia Branca/ES, 16 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
16/04/2025 17:11
Expedição de Intimação Diário.
-
16/04/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 14:32
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
01/04/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 17:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 13:00, Águia Branca - Vara Única.
-
31/03/2025 17:32
Expedição de Termo de Audiência.
-
28/03/2025 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 02:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
-
15/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000950-11.2024.8.08.0057 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ARIEL MANSKE FURTADO, IDIS HENRIQUE FLEGLER GUTLER, EDIVAN GOMES SAMPAIO Advogados do(a) REU: ARTHUR BORGES SAMPAIO - ES32976, ISABELLA VARGAS DOS SANTOS GOMES - ES29370, MARLUCIA DE FREITAS HINTZ BELZ - ES25400 Advogados do(a) REU: ARTHUR BORGES SAMPAIO - ES32976, LIVIANI VILELA AZEVEDO - ES27776 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Águia Branca - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 64830474 ÁGUIA BRANCA-ES, na data da assinatura eletrônica -
12/03/2025 17:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 17:39
Expedição de Mandado - Intimação.
-
12/03/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 00:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de EDIVAN GOMES SAMPAIO em 07/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2025 01:35
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 00:49
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
01/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
28/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000950-11.2024.8.08.0057 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ARIEL MANSKE FURTADO, IDIS HENRIQUE FLEGLER GUTLER, EDIVAN GOMES SAMPAIO Advogados do(a) REU: ARTHUR BORGES SAMPAIO - ES32976, ISABELLA VARGAS DOS SANTOS GOMES - ES29370, MARLUCIA DE FREITAS HINTZ BELZ - ES25400 Advogados do(a) REU: ARTHUR BORGES SAMPAIO - ES32976, LIVIANI VILELA AZEVEDO - ES27776 DECISÃO A despeito das alegações deduzidas nas defesas prévias (id. 56768280, 61991807 e 63697040, tal como se registrou nas decisões de ids. 55912192, 61204517 e 63511209, há elementos suficientes para manter a instância penal, razão pela qual designa-se audiência para o dia 31 de março de 2025 às 13:00 horas.
Em relação as prisões, nota-se que o acusado Idis em seu depoimento a Autoridade Policial confessa ter cometido os furtos com Ariel e Edivan.
Não obstante, tratam-se de vários furtos, com valor elevado (aproximadamente R$ 100.000,00 – cem mil reais).
Ademais, em consultas aos sistemas disponíveis, constata-se que Ariel Manske Furtado é parte em diversos procedimentos e ações criminais (0002997-12.2023.8.08.0014; 0000056-14.2023.8.08.0039; 0002997-12.2023.8.08.0014; e 0000061-14.2023.8.08.0014), bem como possui 10 registros em seu histórico criminal extraído do Sistema Integrado de Inteligência da Segurança Pública do Estado do Espírito Santo (SISPES).
Igualmente, Edivan Gomes Sampaio além desta ação, é investigado nos procedimentos instaurados sob os números 0000432-60.2023.8.08.0019 e 5003730-71.2024.8.08.0008 e possui dez registros em seu histórico criminal extraído do SISPES.
Da mesma forma, Idis Henrique Flegler Gutler, além de ter confessado a autoria dos furtos, figurou como parte nos autos do procedimento de nº 0000130-44.2018.8.08.0039.
Em suma, a manutenção da prisão dos três acusados se faz necessárias para manutenção da ordem pública, até porque os acusados praticaram furtos em continuidade delitiva, repita-se, de bens de alto valor e em cidade que possui aproximadamente 10 (dez) mil habitantes.
Intimem-se os réus por seus defensores da audiência designada, intimem-se testemunhas (inclusive aquelas arroladas pela defesa) e vítimas, dê-se ciência ao Ministério Público e aguarde-se. Águia Branca/ES, 24 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
25/02/2025 17:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 17:26
Expedição de Intimação Diário.
-
25/02/2025 17:05
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 17:05
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 12:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 13:00, Águia Branca - Vara Única.
-
25/02/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 11:24
Mantida a prisão preventida de ARIEL MANSKE FURTADO - CPF: *47.***.*39-62 (REU), EDIVAN GOMES SAMPAIO - CPF: *60.***.*85-08 (REU) e IDIS HENRIQUE FLEGLER GUTLER - CPF: *15.***.*75-18 (REU)
-
25/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 13:53
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2025 13:00, Águia Branca - Vara Única.
-
21/02/2025 13:46
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/02/2025 13:10
Juntada de Petição de defesa prévia
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000950-11.2024.8.08.0057 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ARIEL MANSKE FURTADO, IDIS HENRIQUE FLEGLER GUTLER, ERINEI HENRIQUE ADRIANO DA SILVA, EDIVAN GOMES SAMPAIO Advogados do(a) REU: ARTHUR BORGES SAMPAIO - ES32976, ISABELLA VARGAS DOS SANTOS GOMES - ES29370, MARLUCIA DE FREITAS HINTZ BELZ - ES25400 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Águia Branca - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar(em) ciência da audiência de custódia designada para o dia 21/02/2025, às 13:00 horas. ÁGUIA BRANCA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
KARLA GARCIA DE SOUZA Assistente Avançado -
20/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:22
Juntada de Informação interna
-
20/02/2025 17:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 17:05
Juntada de Informações
-
20/02/2025 16:22
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 15:00
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 14:28
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 13:00, Águia Branca - Vara Única.
-
20/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:44
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
20/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 08:57
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
19/02/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:48
Juntada de Mandado
-
19/02/2025 13:03
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
19/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 01:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2025 01:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 16:19
Expedição de Intimação Diário.
-
31/01/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 17:29
Processo Inspecionado
-
30/01/2025 17:29
Rejeitado o aditamento à denúncia
-
30/01/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 16:45
Juntada de Petição de defesa prévia
-
27/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 14:30
Publicado Intimação - Diário em 23/01/2025.
-
23/01/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 16:49
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
-
22/01/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 16:49
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
-
22/01/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 18:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/01/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:26
Processo Inspecionado
-
20/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2025 00:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 12:41
Expedição de intimação - diário.
-
14/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 10:51
Recebido aditamento à denúncia contra ARIEL MANSKE FURTADO - CPF: *47.***.*39-62 (REU)
-
14/01/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 16:22
Expedição de intimação - diário.
-
19/12/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 14:23
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
18/12/2024 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 01:27
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:24
Expedição de intimação - diário.
-
17/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 00:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 15:07
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/12/2024 14:05
Recebida a denúncia contra ARIEL MANSKE FURTADO - CPF: *47.***.*39-62 (INVESTIGADO) e IDIS HENRIQUE FLEGLER GUTLER - CPF: *15.***.*75-18 (INVESTIGADO)
-
05/12/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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