TJES - 5043686-80.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5043686-80.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO RODRIGUES MAIA REQUERIDO: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA, VALE S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES4367 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - ES30066 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545 SENTENÇA Vistos e etc.
DANILO RODRIGUES MAIA propôs a presente Ação Anulatória c/c Indenizatória em face de FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA e VALE S.A., qualificados na exordial, aduzindo, em síntese, que era empregado da segunda requerida, tendo aderido, quando da sua contratação em 1990, ao plano de previdência complementar gerido pela primeira demandada.
Ocorre que, no ano de 2000, narra ter sido coagido por seu empregador a migrar para um novo plano de previdência privada, denominado “Vale Mais”, o qual afirma ter lhe trazido prejuízos financeiros por alterar a base de cálculo do benefício previdenciário.
Nessa senda, requer a nulidade do termo de migração com condenação da parte ré ao pagamento da suplementação de aposentadoria, além de indenização pelos danos suportados.
A decisão ID 40896750 concedeu o benefício da gratuidade de justiça ao autor.
A segunda requerida apresentou contestação ID 55204015, suscitando as preliminares de inépcia da inicial, decadência do direito, ilegitimidade passiva e prescrição, além de impugnar a assistência judiciária deferida em favor do requerente.
Ademais, defendeu a inexistência de responsabilidade pela regulamentação do regime de previdência complementar, bem como de comprovação acerca dos alegados danos, motivo pelo qual a demanda é improcedente.
A primeira demandada ofereceu defesa ID 56029291, arguindo, preliminarmente, decadência do direito e prescrição.
No mérito, sustentou a regularidade da migração entre os planos e a ausência de prejuízo entre eles, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em sede de réplica ID 56925849 e 56925850, a parte autora pediu a rejeição das preliminares e, no mérito, ratificou os termos da exordial, pleiteando pela procedência da pretensão. É o breve relato.
Fundamento e decido.
De pronto, alega a segunda ré que o autor não teria comprovado os pressupostos legais para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça e, assim, este não poderia lhe ter sido concedido.
Apesar disso, entendo que tais argumentos não merecem prosperar por se tratarem de alegações desprovidas de quaisquer espécies probatórias, não havendo indícios mínimos acerca de outras fontes de renda percebidas pelo autor e sequer de que ele possua condições de arcar com as custas do processo.
Sendo assim, rejeito a impugnação.
Conseguinte, sustenta a parte requerida que o pleito estaria fulminado pela decadência, haja vista que, pretendendo a anulação, por coação, de negócio jurídico firmado no ano de 2000, o prazo decadencial seria de 04 (quatro) anos e, portanto, teria findo em abril de 2004, nos moldes dos artigos 178 do Código Civil.
Pois bem.
Conforme relatado, pretende o autor a declaração de nulidade do ato de migração do Plano de Previdência Complementar Definido - CVRD para o Plano de Previdência Complementar “Vale Mais”, sob a alegação de vício de consentimento por coação.
Com efeito, ao compulsar o caderno processual, vislumbro que o negócio jurídico que se pretende ver anulado efetivou-se em 19/04/2000, de sorte que devem ser aplicadas ao caso as regras dispostas no Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, segundo o qual: Art. 178.
Prescreve: [...] § 9º Em quatro anos: […] V - A ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual não se tenha estabelecido menor prazo; contado este: a) no caso de coação, do dia em que ela cessar; b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, no dia em que se realizar o ato ou o contrato; c) quanto aos atos dos incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
De igual modo, o Código Civil de 2002 assim determina, in verbis: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. À vista disso, tendo a coação cessado quando da alteração contratual em que o autor migrou para o plano Vale Mais, ou seja, no ano de 2000, tenho que o prazo para ajuizamento da ação com o objetivo de nulidade do referido ato seria até 2004, consoante pontuado pela parte requerida, porém, a demanda foi ajuizada apenas em 20/12/2023, razão pela qual tenho que o direito autoral foi alcançado pela decadência.
Nesse sentido, a propósito, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ANULAÇÃO.
DECADÊNCIA.
PRAZO.
QUATRO ANOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ENUNCIADO SUMULAR N. 168/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. […] 2.
A orientação jurisprudencial pacífica da Segunda Seção e das Turmas que a compõem é de que a pretensão revisional de benefício de previdência privada que tem como pressuposto necessário a anulação, por vício de consentimento, de contrato ou transação extrajudicial, está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916, vigente à época dos fatos. 3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EREsp n. 1363878/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 13.4.2016, DJe 19.4.2016) Outro não é o entendimento do Tribunal Capixaba, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA MIGRAÇÃO PLANO VALE MAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO VÍCIO DO CONSENTIMENTO COAÇÃO DECADÊNCIA QUATRO ANOS RECONHECIDA RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de inexistir cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a lide o magistrado ou indeferir a produção de prova, por considerar suficiente o acervo probatório presente nos autos.
Tese rejeitada. 2.
Decai em quatro anos, contados a partir da cessação da coação (data da migração), o direito da parte anular a migração do plano de previdência complementar.
Inteligência dos artigos 178, § 9º, V, b, do CC/16 e 178, I, do CC/02 .
Precedentes do TJES e STJ. 3.
Recurso desprovido. (TJ-ES - AC: 00023049620188080048, Relator: Telemaco Antunes de Abreu Filho, Data de Julgamento: 05/10/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2021) Além do mais, observando o Termo de Opção de Migração ID 55205478, cabe citar excerto do referido documento: “Solicito, por ato de livre vontade, minha migração do Plano de Benefício Definido CVRD do qual sou participante e ao qual expressamente renuncio integralmente, inclusive ao regime de contribuições e benefícios nele previsto, para o Plano Misto de Benefícios (CVRD), de forma irrevogável e irretratável, valendo esta opção de migração e renúncia aos meus herdeiros e sucessores”.
Consta, ainda, cláusula de ciência acerca do cancelamento do Plano de Previdência Complementar Definido - CVRD: “Declaro estar ciente de que esta opção cancela, a partir da data da implementação do Plano Misto de Benefícios (CVRD) fixada pelo Conselho de Curadores da Valia (art. 142, parágrafo 1º do Regulamento), automaticamente, minha participação no Plano de Benefício Definido CVRD, cessando qualquer obrigação ou responsabilidade por parte da VALIA e da Patrocinadora, bem como qualquer efeito da minha anterior vinculação ao mesmo”.
Outrossim, mesmo que ocorrendo a alegada coação para que o negócio fosse realizado, vindo este a ser concluído, com a assinatura do termo pelo requerente, tem-se que o vício se iniciou e cessou no ato de adesão à migração.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE PECÚLIO E DANOS MORAIS - PREVIDÊNCIA PRIVADA - MIGRAÇÃO PARA PLANO DE PENSÃO VITALÍCIA COM PECÚLIO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - DECADÊNCIA - INÍCIO DO PRAZO - CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO - OCORRÊNCIA.
Decai em 04 anos o direito em pleitear a anulação do negócio jurídico eivado de vício, tendo a data da celebração como referência para o início da contagem do prazo, conforme previsto no artigo 178, § 9º, V, b, do CC/1916 (art. 178, II, do CC/2002).
A tese fulcral deduzida pelo autor é no sentido de que fora induzido a erro por preposto da ré ao efetuar a migração do plano de previdência para outro de natureza correspondente ao seguro de vida, com evidente violação ao seu direito à informação.
Aplicável, então, o prazo decadencial de quatro anos, porquanto a causa de pedir é fundada em vício de consentimento que acarreta a anulabilidade do negócio jurídico, cujo termo inicial corresponde à data da celebração da avença. (TJ-MG - AC: 50211396720228130145, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 25/04/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) Isto posto, considerando que o contrato de migração foi assinado em 19/04/2000, enquanto que a presente ação proposta na data 20/12/2023, ou seja, após cerca de 24 (vinte e quatro) anos, de forma inconteste a pretensão autoral encontra-se fulminada pela decadência.
Dispositivo.
Ante o exposto e, sendo desnecessárias maiores considerações sobre a questão, ACOLHO a prejudicial de decadência suscitada pela parte requerida e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, já que beneficiário da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
31/07/2025 11:06
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 11:06
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 18:37
Declarada decadência ou prescrição
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02/03/2025 03:35
Decorrido prazo de DANILO RODRIGUES MAIA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:21
Decorrido prazo de DANILO RODRIGUES MAIA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:20
Decorrido prazo de DANILO RODRIGUES MAIA em 21/02/2025 23:59.
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08/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
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20/12/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 16:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de VALE S.A. em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/06/2024 12:54
Expedição de carta postal - citação.
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26/06/2024 12:54
Expedição de carta postal - citação.
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05/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:10
Conclusos para despacho
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16/01/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:46
Conclusos para despacho
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08/01/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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