TJES - 5013746-37.2023.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5013746-37.2023.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADRIANA ELIAS DE MENDONCA RECORRIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO ANDRADE SOARES - ES24747-A Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A DECISÃO MONOCRÁTICA Reza o art. 932, incisos IV, V, do CPC, que incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Quanto ao ponto, preceitua o art. 17, V e VI, da Resolução TJES nº 023/2016 (regimento interno do Colegiado Recursal) incumbir ao Relator “negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível” e “decidir monocraticamente recurso sobre matéria pacificada, com base em Súmula da Turma de Uniformização de Lei, Enunciado do Colegiado Recursal ou, no caso de decisões do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, com base nas respectivas Súmulas ou jurisprudência dominante”.
Em complemento, os Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE, estendem tal prerrogativa à jurisprudência dominante das próprias Turmas Recursais, o que está em conformidade com a Súmula nº 568, do STJ, editada na vigência do novo CPC, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre dizer que tal procedimento não viola o princípio da colegialidade, uma vez que o pronunciamento unipessoal poderá ser contrastado por recurso dirigido ao órgão plural, à luz dos já referidos Enunciados nº 102 e 103.
Feitas tais digressões e valendo-me das prerrogativas de informalidade do art. 46, da Lei nº 9.099/95, pronuncio o julgamento monocrático nos termos a seguir.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS EM DECISÃO COLEGIADA.
OMISSÃO CONFIGURADA PELA NÃO INDICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
INTEGRAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA NOS SEGUINTES TERMOS: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXANDO O MONTANTE DA CONDENAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), CORRIGIDA MONETARIAMENTE A PARTIR DESTA DATA E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE CUIDAR DE ILÍCITO CONTRATUAL (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ; RESP 1.349.968; TERCEIRA TURMA; REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE), ATENTO AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS ARTIGOS 396 E 406, DO CÓDIGO CIVIL.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Juiz de Direito (Relator) ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). -
31/07/2025 11:09
Expedição de intimação - diário.
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31/07/2025 11:09
Expedição de intimação - diário.
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31/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BRUNO ANDRADE SOARES em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 23/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:21
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2025 09:21
Expedição de intimação eletrônica.
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18/06/2025 13:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/02/2025 14:45
Conclusos para decisão a SALOMAO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON
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17/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de ADRIANA ELIAS DE MENDONCA em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
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04/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 06:29
Conhecido o recurso de ADRIANA ELIAS DE MENDONCA - CPF: *85.***.*59-88 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/11/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 17:05
Juntada de Certidão - julgamento
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11/11/2024 12:32
Publicado PAUTA DA 10° SESSÃO VIRTUAL - E-DIÁRIO EDIÇÃO N° 7188 em 11/11/2024.
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07/11/2024 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/11/2024 21:05
Pedido de inclusão em pauta
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02/11/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:50
Conclusos para decisão a SALOMAO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON
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07/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:59
Recebidos os autos
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04/10/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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