TJES - 5013746-37.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5013746-37.2023.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADRIANA ELIAS DE MENDONCA RECORRIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO ANDRADE SOARES - ES24747-A Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A DECISÃO MONOCRÁTICA Reza o art. 932, incisos IV, V, do CPC, que incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Quanto ao ponto, preceitua o art. 17, V e VI, da Resolução TJES nº 023/2016 (regimento interno do Colegiado Recursal) incumbir ao Relator “negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível” e “decidir monocraticamente recurso sobre matéria pacificada, com base em Súmula da Turma de Uniformização de Lei, Enunciado do Colegiado Recursal ou, no caso de decisões do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, com base nas respectivas Súmulas ou jurisprudência dominante”.
Em complemento, os Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE, estendem tal prerrogativa à jurisprudência dominante das próprias Turmas Recursais, o que está em conformidade com a Súmula nº 568, do STJ, editada na vigência do novo CPC, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre dizer que tal procedimento não viola o princípio da colegialidade, uma vez que o pronunciamento unipessoal poderá ser contrastado por recurso dirigido ao órgão plural, à luz dos já referidos Enunciados nº 102 e 103.
Feitas tais digressões e valendo-me das prerrogativas de informalidade do art. 46, da Lei nº 9.099/95, pronuncio o julgamento monocrático nos termos a seguir.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS EM DECISÃO COLEGIADA.
OMISSÃO CONFIGURADA PELA NÃO INDICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
INTEGRAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA NOS SEGUINTES TERMOS: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXANDO O MONTANTE DA CONDENAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), CORRIGIDA MONETARIAMENTE A PARTIR DESTA DATA E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE CUIDAR DE ILÍCITO CONTRATUAL (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ; RESP 1.349.968; TERCEIRA TURMA; REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE), ATENTO AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS ARTIGOS 396 E 406, DO CÓDIGO CIVIL.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Juiz de Direito (Relator) ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). -
04/10/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/10/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/10/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/02/2024 04:42
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 26/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 16:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/11/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 15:52
Audiência Conciliação realizada para 20/11/2023 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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20/11/2023 15:29
Expedição de Termo de Audiência.
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17/11/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:55
Conclusos para despacho
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15/06/2023 13:39
Expedição de carta postal - citação.
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15/06/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 13:01
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/05/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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