TJES - 0014854-69.2016.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0014854-69.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 Advogados do(a) REQUERIDO: ALOYSIO PICANCO NETTO - RJ138112, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (fls. 175/178) em face da sentença de fls. 170/172, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.645,23 (quatro mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos), corrigido monetariamente desde a data do desembolso.
A parte embargante alega, em síntese: (i) omissão quanto à fixação dos juros de mora; e (ii) erro material na grafia por extenso do valor da condenação.
A parte contrária apresentou contrarrazões (fls. 192/194), defendendo a rejeição dos embargos, sob o argumento de tentativa indevida de rediscussão do mérito.
Registra-se que, após a interposição de recurso de apelação pela parte ré (fls. 180/190) e a apresentação das contrarrazões pela parte autora (fls. 195/209 e 210/223), os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Contudo, nos termos do despacho proferido pelo eminente Desembargador Relator (ID 67256344), os autos retornaram a este juízo de origem para apreciação dos presentes Embargos de Declaração, ante a não exaustão da jurisdição. É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e apontam vícios previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual devem ser conhecidos.
No mérito, assiste razão à embargante.
Verifica-se, de fato, erro material no dispositivo da sentença, ao consignar por extenso o valor de “seis mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos”, quando o correto, conforme os autos (fl. 59), é “quatro mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos”.
Trata-se de equívoco evidente, sanável nos termos do art. 494, I, do CPC.
Igualmente procede a alegação de omissão quanto à fixação dos juros moratórios.
Embora a sentença tenha determinado a correção monetária a partir da data do desembolso, deixou de se manifestar sobre os juros de mora.
Considerando tratar-se de ação regressiva movida por seguradora sub-rogada em direitos do segurado, é pacífico o entendimento de que o termo inicial dos encargos (correção monetária e juros) é a data do efetivo desembolso da indenização securitária, conforme a Súmula 54 do STJ.
Entretanto, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o julgamento do REsp 1.795.982/SP (Corte Especial), firmou o entendimento de que, nas obrigações civis em geral, quando não houver estipulação contratual ou previsão legal diversa, deve-se aplicar a Taxa SELIC como índice único que engloba correção monetária e juros moratórios, vedada sua cumulação com outros índices.
Dessa forma, a omissão deve ser suprida com a fixação da Taxa SELIC a partir da data do desembolso, em substituição à aplicação isolada de juros de 1% ao mês.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para integrar a sentença nos seguintes termos: Pelo exposto, e sem maiores digressões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento da indenização à requerente, correspondente ao conserto realizado, no valor de R$ 4.645,23 (quatro mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos), devendo o montante ser atualizado exclusivamente nos seguintes moldes: a) a partir da data do desembolso (fl. 59), incidirá a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios, conforme disposto no art. 406 do Código Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.795.982/SP e AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
Esta decisão integra a sentença anteriormente proferida, mantidos os demais termos do julgado, inclusive quanto aos ônus da sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que já consta nos autos apelação interposta pela parte ré (fls. 180/190), intime-se a apelante para, querendo, ratificar ou complementar suas razões recursais no prazo legal de quinze (15) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Cumpridas as providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito.
No ensejo, promovo o lançamento do ato sentencial proferido quando o feito tramitava em meio físico para propiciar o futuro arquivamento no sistema PJe.
Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Giselle Onigkeit Juíza de Direito -
31/07/2025 11:53
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 20:57
Julgado procedente o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
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30/07/2025 20:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
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15/04/2025 18:32
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:32
Juntada de Petição de informações
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15/03/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/05/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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29/05/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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29/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:41
Conclusos para despacho
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19/07/2023 03:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 16:37
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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