TJES - 0005910-30.2021.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0005910-30.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 EXECUTADO: DAYANE DE SOUZA GARCIA Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA - RJ145044 D E C I S Ã O No ID n° 63813387, a executada opôs embargos à execução.
Conforme preconiza o art. 914, § 1°, do CPC, os “embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” Do que se infere do supramencionado dispositivo, os Embargos à Execução devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, razão pela qual a sua oposição nos mesmos autos, configura via inadequada, além de erro grosseiro que não deve ser admitido.
Nesse sentido, colaciono precedente do Egrégio TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ARTIGO 914, §1º DO CPC.
DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO AUTÔNOMA POR DEPENDÊNCIA.
AUTOS APARTADOS.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Agravante opôs os embargos à execução pela via inadequada, juntando a peça ao processo de execução principal, quando deveria ter diligenciado a fim de distribuí-lo separadamente, isto é, enquanto ação autônoma, nos termos do que preconiza o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
O referido dispositivo é taxativo ao estabelecer que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência aos autos principais da execução, e em autos apartados, o que me leva a considerar que a oposição nos mesmos autos, via inadequada portanto, como procedido na hipótese dos autos pela Agravante, configura erro grosseiro, insuscetível, portanto, de ser admitido pelo juízo a quo. 3.Não vislumbro a comprovação de erro por parte do Judiciário, conforme alegado pela Agravante, na medida que a petição de embargos à execução por ela apresentada foi direcionada à execução em trâmite, e não como novo processo, como deveria. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, AI n ° 5001390-18.2023.8.08.0000, 1ª Câmara Cível, Relatora: Desa.
Marianne Judice de Mattos, 04.05.2023) À luz do exposto, deixo de analisar os Embargos à Execução e, por conseguinte, determino o desentranhamento da petição de ID n° 63813387.
INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze), se manifestar, caso queira, acerca do pedido de desbloqueio no ID n° 63812097.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
31/07/2025 12:20
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 16:40
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos à execução
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24/02/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 18:11
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 17:36
Processo Inspecionado
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22/01/2025 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2024 12:45
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 14:58
Processo Inspecionado
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17/02/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/02/2024 23:59.
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10/01/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 14:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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29/09/2023 14:20
Conclusos para decisão
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25/07/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 14:40
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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