TJES - 5000356-59.2020.8.08.0017
1ª instância - 1ª Vara - Domingos Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000356-59.2020.8.08.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDUARDO DE CARVALHO MARTINSAdvogado do(a) REQUERENTE: OTAVIO FIOROTTI - ES17769 REQUERIDO: ONORIO SALOMAO D E C I S Ã O Da indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira requerida, determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, limitada ao valor do crédito exequendo, por meio do sistema SISBAJUD, juntando aos autos as guias de protocolamento de bloqueio e resposta da apuração (art. 854, caput, do CPC).
Com a juntada da resposta nos autos e em se verificando eventual indisponibilidade excessiva, fica desde já determinado o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do art. 854, § 1º do CPC.
Determino também a retirada do sigilo desta decisão e de eventuais documentos de cumprimento da ordem.
Obtido êxito no cumprimento da ordem de indisponibilidade, ainda que parcial, intime-se o executado por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC), para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, em sendo o caso, quaisquer das situações a que fazem referência os incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC.
Transcorrido o prazo supramencionado, com ou sem manifestação do executado, renove-se a conclusão.
Da consulta de bens pelo sistema RENAJUD.
Não havendo sucesso integral no cumprimento da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, proceda-se à busca, por meio do sistema RENAJUD, de veículos porventura existentes em nome do(s) executado(s), juntando-se aos autos as respectivas guias.
Caso seja(m) encontrado(s) veículo(s) livre(s) e desembaraçado(s), insira-se restrição de transferência sobre ele(s) e expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção no endereço do(s) executado(s) – ou, caso não tenha sido encontrado naqueles que foram indicados nos autos, no que a parte exequente apresentar em 15 (quinze) dias–, com o posterior depósito do(s) bem(ns) nas mãos do(a) exequente, ficando na qualidade de depositária fiel, dada a ausência de depositário judicial a quem se possa confiar os deveres de guarda e cuidados com a coisa (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC).
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, para ciência das constrições realizadas (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), caso não esteja presente quando da realização da penhora (art. 841, § 3º, do CPC).
Existindo veículos gravados com restrição(ões) judicial(ais) ou administrativa(s), bem como garantias decorrentes de contrato de compra e venda com reserva de domínio, alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, junte-se as guias da pesquisa realizada e intime-se a parte exequente para tomar ciência e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Da pesquisa junto ao sistema INFOJUD.
Restando inexitosas todas as sobreditas diligências, reputo caraterizada circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada, com a realização de pesquisa junto ao sistema INFOJUD, a fim de se obter cópia da última declaração de renda do(s) devedor(es).
Com a resposta, que deverá ser juntada aos autos sob sigilo, com acesso limitado às partes, intime-se a parte exequente para ciência, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inc.
III, do CPC) pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC), após o qual será o feito arquivado sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC).
Domingos Martins, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
31/07/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 00:08
Decorrido prazo de OTAVIO FIOROTTI em 04/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 14:28
Juntada de Mandado
-
04/04/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
04/04/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 15:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 15:36
Processo Reativado
-
10/05/2023 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/04/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 12:37
Transitado em Julgado em 28042023 para EDUARDO DE CARVALHO MARTINS - CPF: *87.***.*58-33 (REQUERENTE) e ONORIO SALOMAO - CPF: *88.***.*90-12 (REQUERIDO).
-
17/01/2023 13:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/01/2023 13:27
Julgado procedente o pedido de EDUARDO DE CARVALHO MARTINS - CPF: *87.***.*58-33 (REQUERENTE).
-
12/05/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2021 22:58
Juntada de Carta precatória
-
26/08/2021 16:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
26/08/2021 02:20
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2021.
-
26/08/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 17:00
Expedição de intimação - diário.
-
24/08/2021 16:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
07/07/2021 16:36
Expedição de carta postal - citação.
-
06/07/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2021 13:13
Expedição de intimação - diário.
-
29/04/2021 13:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO DE CARVALHO MARTINS - CPF: *87.***.*58-33 (REQUERENTE).
-
28/01/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 14:35
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017315-43.2018.8.08.0024
Instituto Nacional do Seguro Social
Esthefanie Neves Rangel de Carvalho
Advogado: Marina Fabres Batista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:02
Processo nº 0017315-43.2018.8.08.0024
Instituto Nacional do Seguro Social
Esthefanie Neves Rangel de Carvalho
Advogado: Marina Fabres Batista
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2025 12:19
Processo nº 5029665-36.2022.8.08.0024
Renata Lucia Tavares Rocha Kapisch
Ludmila Tavares Rocha Panarelli
Advogado: Fabiana de Resende Garcia
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/07/2025 15:28
Processo nº 5042094-98.2023.8.08.0024
Pamella Oliveira Endlich
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Raniel Fernandes de Avila
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/07/2025 11:11
Processo nº 0001263-07.2019.8.08.0001
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Luciane Aparecida Moita Coelho
Advogado: Yorran Rodrigues Meneghel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/07/2019 00:00