TJES - 5000977-47.2022.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000977-47.2022.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: VERA LUCIA COUTO ALPOHIM Advogados do(a) REQUERENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES - ES22721 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO, em face de VERA LUCIA COUTO ALPOHIM, igualmente qualificados.
Conforme se depreende das decisões anteriores (Id’s 55139357 e 56658451), as tentativas de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD restaram infrutíferas, uma vez que os valores encontrados em conta de titularidade da executada são provenientes do programa de assistência social "Auxílio Brasil", verba de natureza alimentar e, portanto, absolutamente impenhorável, nos termos do que dispõe o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil.
A executada, por sua vez, compareceu aos autos para reconhecer a existência da dívida, mas justificou sua inadimplência em razão de graves problemas de saúde e de sua precária situação financeira.
Tais circunstâncias evidenciam a ausência de bens penhoráveis.
O Código de Processo Civil, em seu art. 921, estabelece as hipóteses de suspensão do processo de execução.
O inciso III do referido artigo é claro ao prever a suspensão "quando o executado não possuir bens penhoráveis".
Esta é, precisamente, a situação que se apresenta nos autos.
A única fonte de renda da executada de que se tem conhecimento é impenhorável, e não há qualquer indício da existência de outro patrimônio que possa satisfazer o crédito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, INDEFIRO o pedido de prosseguimento formulado pela parte exequente e DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano.
ANOTE-SE no painel de prazo.
Destaco que com o advento da Lei 14.195/2021, nos termos do art. 921, §4º do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Ainda, o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 05 (cinco) anos.
Após o prazo suspensivo de 01 (um) ano sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 2º).
Decorrido o lapso da prescrição intercorrente, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e RETORNEM conclusos (CPC, art. 921, §5º).
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
31/07/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 19:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de VERA LUCIA COUTO ALPOHIM em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 09:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/12/2024 12:00.
-
12/12/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 15:59
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
11/12/2024 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 01:18
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:34
Juntada de Informações
-
06/12/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 15:56
Audiência Conciliação cancelada para 02/04/2024 16:30 Piúma - 1ª Vara.
-
22/03/2024 13:11
Processo Inspecionado
-
22/03/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 03:17
Decorrido prazo de VERA LUCIA COUTO ALPOHIM em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:51
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2024 02:08
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 12:44
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 16:30 Piúma - 1ª Vara.
-
18/12/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:16
Transitado em Julgado em 15/08/2023 para VERA LUCIA COUTO ALPOHIM - CPF: *28.***.*93-51 (REU).
-
16/08/2023 01:46
Decorrido prazo de VERA LUCIA COUTO ALPOHIM em 15/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 12:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/07/2023 12:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/07/2023 15:48
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e VERA LUCIA COUTO ALPOHIM - CPF: *28.***.*93-51 (REU).
-
28/03/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 17:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/02/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 03:48
Decorrido prazo de VERA LUCIA COUTO ALPOHIM em 10/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029480-90.2025.8.08.0024
Samuel Alves Soario
Vjm Transportes e Turismo LTDA
Advogado: Felipe Dantas Braga Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2025 12:32
Processo nº 0000641-63.2015.8.08.0066
Vanderli Vicente
Municipio de Marilandia
Advogado: Pedro Henrique de Mattos Pagani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 08:38
Processo nº 0000641-63.2015.8.08.0066
Municipio de Marilandia
Vanderli Vicente
Advogado: Pedro Henrique de Mattos Pagani
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/05/2025 16:14
Processo nº 5002142-50.2024.8.08.0001
Priscila da Silva Pimenta Moura
Municipio de Afonso Claudio
Advogado: Luciberia Pagotto Zorzal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2024 11:33
Processo nº 0000016-89.2023.8.08.0020
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Dila Maria Barroso Furtado
Advogado: Antonio Marcio Botelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/01/2023 00:00