TJES - 5016177-50.2022.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 03:48
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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26/08/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5016177-50.2022.8.08.0012 Exequente: JOSE AMAZIAS CORREIA DOS SANTOS Executada: SQUADRO'S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Praia do Zumbi, 28, sala 202, JEQUIA IATE CLUBE, Zumbi, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21930-155 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por José Amazias Correia dos Santos em desfavor da Squadro’s Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Apesar das diligências realizadas, não foram localizados bens suficientes em nome da parte executada para satisfazer a execução.
Intimada a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, a parte exequente permaneceu inerte (id. 76241839).
Em se tratando de procedimento sumaríssimo, nos termos da Lei nº 9.099/95, a inexistência de bens penhoráveis impõe a extinção imediata do processo, conforme prevê expressamente o art. 53, § 4º, facultando-se à parte credora retomar a execução caso haja alteração na situação patrimonial da parte devedora e desde que indique bens passíveis de expropriação.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 925 do Código de Processo Civil, c/c o art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito a ser entregue à parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
25/08/2025 08:58
Expedição de Intimação Diário.
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24/08/2025 23:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/08/2025 17:07
Conclusos para despacho
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17/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
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17/08/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE AMAZIAS CORREIA DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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15/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5016177-50.2022.8.08.0012 Exequente: JOSE AMAZIAS CORREIA DOS SANTOS Executada: SQUADRO'S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de execução de sentença proposta por JOSÉ AMAZIAS CORREIA DOS SANTOS em face de SQUADROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em que o exequente requer a expedição de ofícios a diversos cartórios de registro imobiliário com o intuito de obter as matrículas dos imóveis eventualmente registrados em nome do executado.
Contudo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, compete exclusivamente à parte exequente indicar bens passíveis de penhora, sendo incabível a transferência deste ônus ao juízo, inclusive no que tange à diligência para localização e extração de certidões de matrícula de imóveis.
No caso, verifica-se que, apesar de o exequente alegar a existência de bens imóveis em nome da parte executada, não houve a juntada das certidões de ônus reais atualizadas, tampouco das matrículas dos bens que pretende ver constritos.
Desse modo, indefiro o pedido de expedição de ofícios aos cartórios extrajudiciais, por se tratar de diligência que compete à parte interessada.
Assim, por derradeiro, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie e junte aos autos as respectivas certidões de ônus reais dos imóveis que deseja ver objeto de penhora, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado -
10/07/2025 15:26
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 00:01
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5016177-50.2022.8.08.0012 Exequente: JOSE AMAZIAS CORREIA DOS SANTOS Executado: SQUADRO'S EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESPACHO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO O credor pede a penhora de imóvel que afirma pertencer a executada, contudo a certidão do imóvel apresentada está datada de maio de 2021 (id 64769460), não se tratando de documento que comprova a atual situação do bem, quem é o proprietário atual e se existe ônus sobre o imóvel.
Diante disso, intime-se o credor para, em 30 dias, apresentar a matrícula atual do bem que deseja ver penhorado, sob pena de indeferimento do pedido e extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 53, §4º da Lei 9.099/95 Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado -
26/04/2025 23:58
Expedição de Intimação Diário.
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20/04/2025 01:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:20
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5016177-50.2022.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSE AMAZIAS CORREIA DOS SANTOS INTERESSADO: SQUADRO'S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: JOSE AMAZIAS CORREIA DOS SANTOS - ES18822, NEUZELI RIBEIRO RAMOS DOS SANTOS - ES27531 INTIMAÇÃO Intime-se a parte Exequente para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos moldes do art. 53, §4o, da Lei 9.099/95, ficando desde já expressamente indeferidos pleitos de buscas já realizadas nestes autos desacompanhados de quaisquer indícios de modificação na situação econômico-financeira da parte Executada.
CARIACICA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
CRISTIANO TEIXEIRA ARANTES Diretor de Secretaria -
18/02/2025 17:13
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 17:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/12/2024 15:12
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2024 14:23
Juntada de Ofício
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10/07/2024 12:05
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 15:20
Processo Inspecionado
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03/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:21
Conclusos para despacho
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19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de NEUZELI RIBEIRO RAMOS DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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08/12/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 14:26
Expedição de Ofício.
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03/05/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:49
Conclusos para despacho
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28/04/2023 15:41
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/04/2023 04:50
Decorrido prazo de NEUZELI RIBEIRO RAMOS DOS SANTOS em 01/03/2023 23:59.
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07/03/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:04
Juntada de Petição de pedido de providências
-
13/02/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/02/2023 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
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02/02/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 13:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/11/2022 13:32
Expedição de carta postal - intimação.
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26/10/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 16:27
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 16:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/10/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 13:22
Homologada a Transação
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05/10/2022 14:00
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 13:59
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
05/10/2022 13:58
Expedição de Termo de Audiência.
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15/09/2022 14:49
Expedição de carta postal - citação.
-
15/09/2022 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/09/2022 14:41
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
09/09/2022 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 13:10
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 15:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
30/08/2022 13:09
Expedição de Termo de Audiência.
-
24/08/2022 14:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/08/2022 17:17
Expedição de carta postal - citação.
-
03/08/2022 17:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/08/2022 17:11
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 15:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
02/08/2022 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE AMAZIAS CORREIA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*50-44 (REQUERENTE)
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02/08/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 16:41
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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