TJES - 0031927-83.2018.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0031927-83.2018.8.08.0024 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ADEMAR DECOTE, MARIA DA PENHA RAMPINELLI DECOTE REQUERIDO: MIRIAN PANDOLPHO SANTOS, EURIAN PANDOLPHO SANTOS, FLAVIO MARIO SANTOS, BRUNO SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA PINTO BARBOZA - ES17744, RENATA STAUFFER DUARTE - ES225-B DECISÃO Trata-se de ação de usucapião de domínio útil, ajuizado por LORENA PINTO BARBOZA e MARIA DA PENHA RAMPINELLI DECOTE em face de MIRIAN PANDOLPHO SANTOS, EURIAN PANDOLPHO SANTOS, FLÁVIO MÁRIO SANTOS e BRUNO SANTOS.
Em apartada síntese, aduz os Autores que em 18 de maio de 2004, adquiriram das partes requeridas, conforme contrato particular de compromisso de compra e venda, o domínio útil do imóvel objeto dos autos.
Notificadas para se manifestarem, o Município de Vitória informou que não possui interesse no feito, informando que o imóvel objeto da lide encontra-se em área de marinha, de propriedade da União Federal, fl. 114.
A União, de igual modo, se manifestou informando possuir interesse no imóvel, por se tratar de terreno de marinha, id 48057941, requerendo o deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Parecer do Ministério Público determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTO De acordo com os documentos trazidos pela União Federal, id 48057940, o imóvel discutido está situado em ilha marítima costeira de Vitória, atraindo a competência da Justiça Federal para julgamento da referida Ação de Usucapião.
Pois bem.
O interesse da União no presente caso atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Trata-se, inclusive, de competência absoluta e inderrogável, ante a sua disposição constitucional.
Assim, a Justiça Estadual é incompetente para apreciar usucapião de imóvel sob interesse de ente federal.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta demanda, nos termos do art. 64, § 1º, in fine, do CPC, e DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal .
Por oportuno, esclareço que a presente decisão não prejudica a regra prevista no art. 10 do CPC, porque, em verdade, ante o remansoso posicionamento jurisprudencial acerca da questão analisada, o imediato declínio se mostra como medida mais eficiente (arts. 6º e 8º, ambos do CPC) para o desenvolvimento do feito, com vistas ao alcance célere da análise integral do mérito (art. 4º do CPC).
Antes da remessa, INTIME-SE a parte autora para ciência, bem como para no prazo legal, requerer o que for de direito.
Não havendo imposição, REMETAM-SE os autos.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 28 de julho de 2025.
JOSÉ BORGES TEIXEIRA JÚNIOR Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:49
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 18:24
Declarada incompetência
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24/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 15/08/2024 23:59.
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05/08/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 17:25
Conclusos para despacho
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25/04/2023 23:26
Decorrido prazo de CAROLINA BASTOS DE SIQUEIRA em 12/04/2023 23:59.
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28/03/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 13:13
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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