TJES - 0027445-97.2015.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0027445-97.2015.8.08.0024 EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM EMBARGADO: JOSE VALDIR BARBARIOLI RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta no âmbito de ação ordinária, que visava a averbação de tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum, para fins de contagem no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
O embargante sustenta que o acórdão se pautou em premissas equivocadas e requer manifestação expressa quanto aos artigos 40 e 201 da Constituição Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a sua integração ou correção, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir fundamentos ou alterar o resultado do julgamento, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente, analisando expressamente as questões suscitadas, inexistindo vícios. 5.
A invocação de suposta premissa equivocada pelo embargante, relacionada à caracterização da hipótese como fracionamento ou contagem recíproca, não se sustenta, tratando-se de mera irresignação com o entendimento adotado. 6.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a ausência de referência expressa a dispositivos normativos não caracteriza omissão, tampouco impede o prequestionamento, desde que a matéria tenha sido efetivamente analisada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
A ausência de referência expressa ou numérica a dispositivos legais ou constitucionais não caracteriza omissão quando a matéria foi devidamente apreciada no acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40 e 201; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 3.048/1999, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgRg-EDcl-Ag nº 998.030, Relª Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 11.10.2024; TJES, EDcl-AP-REEX nº 0007079-62.2019.8.08.0035, Relª Desª Janete Vargas Simões, j. 21.06.2022. -
31/07/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
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03/07/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 12:34
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 12:34
Pedido de inclusão em pauta
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16/05/2025 18:33
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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05/03/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:59
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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18/10/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 15:01
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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10/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:38
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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08/10/2024 18:33
Juntada de Certidão - julgamento
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08/10/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 20:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2024 12:46
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 12:46
Pedido de inclusão em pauta
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19/09/2024 13:01
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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06/09/2024 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2024 16:30
Retirado de pauta
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06/09/2024 16:30
Retirado pedido de inclusão em pauta
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06/09/2024 13:33
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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29/08/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 15:54
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/08/2024 19:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2024 17:23
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2024 08:12
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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15/07/2024 08:12
Recebidos os autos
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15/07/2024 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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15/07/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 08:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/07/2024 08:11
Recebidos os autos
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15/07/2024 08:11
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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20/06/2024 18:40
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 12:41
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 12:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/03/2024 17:19
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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25/03/2024 17:19
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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22/03/2024 15:51
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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