TJES - 0001968-70.2019.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001968-70.2019.8.08.0044 AÇÃO POPULAR (66) REQUERENTE: DOUGLAS BROSEGUINI DELFIN, EDSON LUIZ FERNANDES MIRANDA, HUGO DETTMANN REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALDIMAR ROSSI - ES13723 DECISÃO Trata-se de Ação Popular proposta por DOUGLAS BROSEGUINI DELFIN e outros, com fundamento no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e na Lei nº 4.717/65, na qual os autores pretendem a declaração de nulidade do ato administrativo de tombamento provisório do sítio urbano de Santa Teresa/ES, realizado pela SECULT/ES, sob o argumento de ausência de participação da comunidade local, vício de forma e violação a princípios constitucionais da legalidade e moralidade administrativa.
A parte requerida apresentou contestação às fls. 373/415, defendendo a legalidade do ato e alegando que foram garantidos os direitos de participação e ampla defesa, além de trazer documentos comprobatórios da tramitação do procedimento administrativo de tombamento.
Conforme verificado nos autos, as partes estão regularmente representadas, o processo encontra-se em termos e não há nulidades a serem sanadas neste momento.
As questões preliminares arguidas pelas partes serão apreciadas por ocasião da sentença.
Assim, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil e delimito como pontos controvertidos da presente demanda: a) Se houve efetiva participação da comunidade local no procedimento administrativo de tombamento provisório do sítio urbano de Santa Teresa/ES; b) Se o ato administrativo impugnado violou os princípios da legalidade, moralidade e da ampla participação popular, conforme exigido pela legislação de regência (Lei 4.717/65 e Constituição Federal); c) Se há lesividade ao patrimônio público ou ao interesse coletivo decorrente do referido tombamento provisório.
Considerando os documentos já acostados e as manifestações das partes, entendo necessária a produção de prova oral, para melhor elucidação dos fatos controvertidos, especialmente quanto à participação social no processo de tombamento.
Desta forma, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de novembro de 2025, às 15:00 horas.
Para tanto, INTIMEM-SE as partes para ato, bem como, para presentarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, seus respectivos rols de testemunhas, conforme art. 357, §6º, do CPC; As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, conforme art. 455 do CPC.
CUMPRA-SE.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
31/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 13:01
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 21:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
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27/02/2025 01:16
Decorrido prazo de DOUGLAS BROSEGUINI DELFIN em 20/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:16
Decorrido prazo de HUGO DETTMANN em 20/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:16
Decorrido prazo de EDSON LUIZ FERNANDES MIRANDA em 20/02/2025 23:59.
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18/12/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 13:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:45
Conclusos para despacho
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05/02/2024 14:55
Juntada de Ofício
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11/01/2024 15:38
Expedição de carta postal - intimação.
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14/09/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 21:11
Decorrido prazo de DOUGLAS BROSEGUINI DELFIN em 26/05/2023 23:59.
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30/05/2023 21:10
Decorrido prazo de HUGO DETTMANN em 26/05/2023 23:59.
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30/05/2023 21:10
Decorrido prazo de EDSON LUIZ FERNANDES MIRANDA em 26/05/2023 23:59.
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30/05/2023 21:10
Decorrido prazo de DOUGLAS BROSEGUINI DELFIN em 26/05/2023 23:59.
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30/05/2023 21:10
Decorrido prazo de HUGO DETTMANN em 26/05/2023 23:59.
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30/05/2023 21:10
Decorrido prazo de EDSON LUIZ FERNANDES MIRANDA em 26/05/2023 23:59.
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09/05/2023 16:19
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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