TJES - 0803106-61.2003.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0803106-61.2003.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: DEOLINDA ALMEIDA LEAL LOUREIRO REQUERENTE: ANA KARINA ALMEIDA LEAL LOUREIRO PECANHA, EMILIANO CARLOS LOUREIRO NETO, WILLES LEAL LOUREIRO JUNIOR INTERESSADO: WILLES LEAL LOUREIRO Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO MACEDO PECANHA - ES6376 Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO MACEDO PECANHA - ES6376 SENTENÇA Trata-se de inventário ajuizado por DEOLINDA ALMEIDA LEAL LOUREIRO para arrolamento dos bens deixados em razão do falecimento de Willes Leal Loureiro, falecido em 28 de fevereiro de 2003.
Na certidão de óbito de fl.15, consta a informação de que o de cujus era casado com a requerente e deixou 03 filhos, Ana Karina Almeida Leal, Emiliano Carlos Loureiro Neto e Willes Leal Loureiro Junior. À fl.457, consta certidão do oficial de justiça no sentido de que a requerente Deolinda mudou-se para lugar incerto e não sabido.
Despacho proferido à fl.460 determinando a intimação dos demais herdeiros para darem prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Os herdeiros Emiliano Carlos Loureiro Neto e Willes Leal Loureiro Junior, não foram localizados nos endereços fornecidos nos autos, conforme se verifica nas certidões de id n.43445140 e 44068085.
A herdeira Ana Karina Almeida Leal Loureiro Peçanha foi devidamente intimada, conforme certidão id n. 44940530, e permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Ao compulsar os autos verifico que viúva e herdeiros não promoveram as diligências necessárias ao prosseguimento deste feito, ao passo que incumbe as partes o ônus de manter atualizado seu endereço nos autos, não podendo se beneficiar da própria inércia ou omissão quanto à comunicação de eventual mudança de domicílio ou residência.
Neste sentido, diante da inércia dos requerentes, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015.
Remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo de eventuais custas.
Se existentes, intime-se para o respectivo pagamento, no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Caso as custas não sejam quitadas, providencie a referida inscrição.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridos os comandos acima descritos, arquivem-se os presentes autos.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 13:04
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 09:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/05/2025 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/04/2025 17:58
Conclusos para despacho
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15/03/2025 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/01/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ANA KARINA ALMEIDA LEAL LOUREIRO PECANHA em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
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29/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
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29/04/2024 18:12
Juntada de Certidão
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29/04/2024 18:02
Expedição de Mandado - intimação.
-
25/01/2024 01:31
Decorrido prazo de RICARDO MACEDO PECANHA em 24/01/2024 23:59.
-
20/11/2023 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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