TJES - 5051108-72.2024.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5051108-72.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEORGIA BARROS BRASILEIRO, RENATO BARROS BRASILEIRO DA SILVA, BRUNO BARROS BRASILEIRO DA SILVA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA GUASTI PINTO DE MAGALHAES E SOUZA - ES31464 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, na qual os Autores narram ter adquirido passagens aéreas internacionais de Vitória/ES para Barcelona/Espanha, com conexão em Guarulhos/SP, a ser operado na data de 17/10/2024, com previsão de chegada para as 09h25min do dia 18.
Afirmam que, em Guarulhos, embarcaram no voo com destino a Barcelona, porém não decolaram, recebendo informações referentes ao atraso somente às 21hrs, após três horas de espera dentro da aeronave.
Sustentam que foram informados de que uma nova aeronave estacionaria ao lado da pista para que assim pudessem alçar voo, mas, após mais uma hora de espera, a Requerida comunicou que a troca não seria possível e os passageiros deveriam retornar ao terminal.
Alegam ter se encaminhado ao balcão da Ré em torno de uma da manhã, para que fossem acomodados em hotel, visto que o novo voo partiria somente às 18h05min do dia seguinte, o que resultou na perda de uma diária no hotel em Barcelona.
Ademais, salientam que o voo de retorno que partiria de São Paulo para Vitória também foi cancelado, resultando em atraso de oito horas e longa espera no aeroporto.
Se sentem lesados, de modo que pleiteiam pela condenação da Requerida em danos morais, bem como danos materiais referentes a diária perdida em Barcelona, no total de R$ 2.866,33.
Contestação em id n° 67357106. É o breve resumo dos fatos.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por ser a prova documental suficiente para análise da demanda, além das partes terem dispensado a produção de outras provas.
Deste modo, passo a decidir.
No mérito, o entendimento dotado de eficácia vinculante proferido pelo STF no dia 25 de maio de 2017, (RE 636.331 e ARE 766618), é de que nos voos internacionais não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas sim os tratados internacionais (Convenções de Varsóvia e de Montreal), ao fundamento de que o Brasil deve cumprir os acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos, nos termos do art. 178 da Constituição da República.
In casu, por se tratar de contrato aéreo internacional, aplica-se as Convenções de Varsóvia e Montreal em prevalência ao Código de Defesa do Consumidor em eventual prejuízo material.
No entanto, tem-se que a matéria apreciada pelo Supremo tribunal Federal se refere à condenação por danos materiais, limitando-se ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional, não se impondo, contudo, sobre os danos morais ao qual cabe aplicação das normas insculpidas no CDC, mormente por se tratar se relação de consumo.
Assim, eventual dano moral deve ser analisado com base nas relações de consumo, visto que o STF fixou o entendimento de que a limitação das verbas indenizatórias previstas nas Convenções de Varsóvia e de Montreal não se aplica ao dano moral (Informativo 866 do STF).
Pois bem.
No que se refere à alteração do horário do voo, a Requerida não nega o ocorrido, mas sustenta ter o cancelamento sido decorrente da necessidade de manutenção da aeronave.
Ocorre que a alteração configura falha na prestação dos serviços da Requerida, porquanto constitui fortuito interno, isto é, inerente à atividade exercida pela Ré.
Assim, a Requerida responde pelos danos causados, na medida em que deixou de cumprir com a oferta do voo vendido e adquirido pelos Requerentes.
Desse modo, quanto ao pedido de danos morais, assiste razão os Autores.
Da análise dos autos, verifica-se que houve falha na prestação dos serviços da Requerida, porquanto as alterações nas passagens aéreas inicialmente adquiridas implicaram na perda de um dia de hospedagem no destino de férias, como também na necessidade dos consumidores aguardarem por um dia em São Paulo até embarcarem.
Ademais, tiveram que aguardar por horas dentro da aeronave, sem que recebessem informações adequadas quanto a viagem.
Indubitável que a alteração do voo, com a sua antecipação, causou ofensa aos direitos de personalidade, já que os Autores deixaram de usufruir de um dia de férias, perderam hospedagem, e ainda tiveram de aguardar por longo período no avião.
Ademais, o cancelamento do voo de retorno resultou em oito horas de atraso e mais período de espera n o aeroporto.
Os fatos causaram não só cansaço físico, como também mental.
Ademais, poderia a Requerida ter acomodado os Requerentes em voo de outra companhia aérea, com vistas a garantir que chegassem mais cedo no destino, o que não foi ofertado.
Sendo assim, diante do ilícito, deve a Requerida ser responsabilizada, nos termos do art. 14 do CDC.
Como a limitação imposta pelos acordos internacionais refere-se somente ao dano material, conforme entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, a condenação em danos morais não tem teto preestabelecido.
Em relação à fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração o abalo experimentado e a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
O montante deve também propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram.
Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 6.000,00, para cada Autor, com a qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em conformidade com o art. 944 do CC.
Em relação ao dano material, também assiste razão.
Em virtude da antecipação do horário do voo, os Requerentes perderam um dia de hospedagem em Barcelona, conforme demonstra documento em id n° 56154783.
Deste modo, tendo a Requerida dado causa ao prejuízo, deve haver o ressarcimento de R$ 2.866,33, correspondente à diária de reserva não usufruída.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial realizado por GEORIGA BARROS BRASILEIRO, RENATO BARROS BRASILEIRO DA SILVA e BRUNO BARROS BRASILEIRO DA SILVA, resolvendo o mérito a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: CONDENAR a requerida no pagamento de R$ 2.866,33, a título de dano material, com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA) e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei n° 14.905/2024.
CONDENAR a requerida no pagamento de R$ 6.000,00, a cada Autor, a título de dano moral, com incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data (Súmula 362 do STF), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024.
Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Transitado em julgado e havendo requerimento da parte Autora, intimem-se os Requeridos para, em 15 dias, cumprir a sentença, devendo constar que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% sobre o valor da dívida a ser revertida em favor do credor, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos das Leis Estaduais n° 4.569/91 e n° 8.386/06 e do Ofício Circular GP n° 050/2018.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no art. 517 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória- ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. -
31/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 13:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 13:27
Julgado procedente o pedido de BRUNO BARROS BRASILEIRO DA SILVA - CPF: *59.***.*38-42 (REQUERENTE), GEORGIA BARROS BRASILEIRO - CPF: *27.***.*09-40 (REQUERENTE) e RENATO BARROS BRASILEIRO DA SILVA - CPF: *58.***.*86-28 (REQUERENTE).
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16/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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22/04/2025 15:43
Expedição de Termo de Audiência.
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17/04/2025 16:31
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/04/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de RENATO BARROS BRASILEIRO DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de BRUNO BARROS BRASILEIRO DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de GEORGIA BARROS BRASILEIRO em 12/02/2025 23:59.
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14/01/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:23
Juntada de
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26/12/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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09/12/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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