TJES - 0030048-07.2019.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0030048-07.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA ABREU FERRI, GERALDO BRAGA FERRI INVENTARIANTE: ROSA MARIA ABREU FERRI REQUERIDO: JOSE NERO BATISTA, DHIEGO BARROS RODRIGUES ALVES, D-7 EMPREENDIMENTO LTDA, CRISTINA CONCEICAO BARROS RODRIGUES ALVES, MINERACAO GRANBRAS DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: PABLO DE MORAIS FERREIRA RAMOS VOLPINI - ES13353, Advogado do(a) REQUERENTE: PABLO DE MORAIS FERREIRA RAMOS VOLPINI - ES13353 DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com pedidos alternativos de nulidade e/ou anulação contratual ajuizada por GABRIELA ABREU FERRI e ESPÓLIO DE GERALDO ABREU FERRI em face de D7 EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSÉ NERO BATISTA, MINERAÇÃO GRANBRAS DO BRASIL LTDA, DHIEGO BARROS RODRIGUES ALVES e CRISTINA CONCEIÇÃO BARROS RODRIGUES ALVES.
A presente demanda foi originalmente distribuída, por dependência, ao Juízo da 11ª Vara Cível desta Comarca, em razão de alegada conexão com os autos do processo nº 0039860-78.2016.8.08.0024.
Contudo, por meio da decisão de fls. 233/234, o douto Magistrado da 11ª Vara Cível declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este Juízo da 9ª Vara Cível.
Fundamentou seu entendimento na existência de prevenção deste Juízo, decorrente da anterior propositura da ação nº 0015387-62.2015.8.08.0024, a qual, embora extinta sem resolução de mérito por ausência de recolhimento de custas , atrairia a competência para o julgamento da presente demanda, nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recebidos os autos, passo a decidir.
A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para processar e julgar a presente ação, ponderando-se entre a regra de prevenção pela reiteração de ação extinta sem resolução de mérito (art. 286, II, do CPC) e a regra de prevenção por conexão a processo em curso (art. 59 do CPC).
Com o devido respeito ao entendimento exarado pelo nobre colega da 11ª Vara Cível, a competência para o julgamento do feito não recai sobre este Juízo. É fato que a presente demanda reitera, ao menos em parte, os pedidos formulados na ação nº 0015387-62.2015.8.08.0024, que tramitou perante esta 9ª Vara Cível e foi extinta sem resolução de mérito.
A regra do artigo 286, inciso II, do CPC, de fato, estabelece a distribuição por dependência nesses casos, visando a perpetuar a competência do juízo que primeiro conheceu da causa.
Entretanto, tal regra não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada em harmonia com as demais normas processuais que regem a modificação de competência.
No caso concreto, a distribuição inicial da presente ação não foi livre, mas direcionada ao Juízo da 11ª Vara Cível em virtude de expressa alegação de conexão com o processo nº 0039860-78.2016.8.08.0024, que ali tramita regularmente.
A conexão, como se sabe, é instituto que visa a garantir a segurança jurídica e a economia processual, evitando o risco de decisões conflitantes sobre fatos ou relações jurídicas análogas.
A prevenção decorrente da conexão com uma causa pendente (art. 59 do CPC) ostenta maior relevância para a efetividade da jurisdição do que a prevenção oriunda da reiteração de uma demanda anteriormente extinta sem análise meritória.
A reunião dos processos conexos em curso perante o mesmo juízo é medida que melhor atende aos princípios da eficiência e da coerência das decisões judiciais.
A extinção do processo anterior sem julgamento de mérito pôs fim à função jurisdicional deste Juízo na referida causa.
A nova ação, ao ser distribuída por conexão a um processo já em andamento na 11ª Vara Cível, estabeleceu um novo e prevalente vínculo de competência com aquele Juízo, que se tornou, portanto, prevento para processar e julgar ambas as demandas conjuntamente.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo da 9ª Vara Cível para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, determino a imediata remessa dos autos ao Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, por considerá-lo prevento para a causa, nos termos dos artigos 55 e 59 do Código de Processo Civil.
Procedam-se às anotações e baixas de estilo.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 29 de julho de 2025.
Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 16:15
Declarada incompetência
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04/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:13
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:41
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:21
Conclusos para despacho
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15/05/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
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24/01/2023 09:28
Decorrido prazo de ESPOLIO DE GERALDO ABREU FERRI em 23/01/2023 23:59.
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24/12/2022 03:46
Decorrido prazo de GABRIELA ABREU FERRI em 12/12/2022 23:59.
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29/11/2022 14:14
Expedição de intimação eletrônica.
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29/11/2022 14:14
Expedição de intimação eletrônica.
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29/11/2022 14:14
Expedição de intimação eletrônica.
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29/11/2022 14:08
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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