TJES - 0001000-33.2019.8.08.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
LIQUIDEZ DO TÍTULO.
ESTIAGEM E TEORIA DA IMPREVISÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE AGRÍCOLA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Wilson Nitz contra sentença da 2ª Vara Cível de Colatina que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Banco do Brasil S/A, os quais foram manejados com fundamento na alegada ausência de liquidez do título executivo extrajudicial e na ocorrência de onerosidade excessiva decorrente de estiagem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cédula rural pignoratícia, instruída com planilha de evolução da dívida, constitui título executivo líquido, certo e exigível; (ii) apurar se a alegada estiagem ocorrida nos anos de 2016 e 2017 configura fato imprevisível e extraordinário apto a autorizar a revisão contratual com base na teoria da imprevisão por onerosidade excessiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cédula rural pignoratícia, prevista no art. 10, do Decreto-Lei nº 167/1967, e no art. 784, XII, do CPC, constitui título executivo extrajudicial, sendo dotada de certeza, liquidez e exigibilidade quando instruída com demonstrativos de débito e planilha de evolução da dívida, como no caso dos autos. 4.
A jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece que eventos climáticos como a estiagem, embora possam impactar negativamente a atividade agrícola, constituem riscos inerentes à atividade rural e não se caracterizam como fatos extraordinários ou imprevisíveis, afastando a aplicação da teoria da imprevisão e a possibilidade de revisão contratual com base na onerosidade excessiva. 5.
O apelante não demonstrou a ocorrência de vantagem extrema para o credor, tampouco trouxe elementos concretos que comprovassem desequilíbrio contratual efetivo, apto a justificar a revisão do pacto com base nos arts. 317 e 478, do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cédula rural pignoratícia acompanhada de planilha de evolução da dívida constitui título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei nº 167/1967. 2.
A estiagem é risco inerente à atividade agrícola e não configura fato extraordinário ou imprevisível capaz de autorizar a aplicação da teoria da imprevisão ou a revisão do contrato por onerosidade excessiva. 3.
A ausência de prova da extrema desvantagem ou de desequilíbrio contratual inviabiliza a revisão do pacto firmado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, XII, e 1.013, § 3º, III; CC, arts. 317 e 478; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 5º e 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.352.761/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.11.2019, DJe 27.11.2019; TJSP, AC 1000889-19.2021.8.26.0060, Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano, j. 11.12.2024; TJMG, APCV 0018144-60.2017.8.13.0431, Rel.
Des.
Amorim Siqueira, j. 24.04.2025; TJCE, AC 0188145-73.2015.8.06.0001, Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 15.02.2022; TJRS, AC 5001656-52.2023.8.21.0029, Relª Desª Mylene Maria Michel, j. 05.07.2024. -
31/07/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 13:02
Conhecido o recurso de WILSON NITZ - CPF: *71.***.*84-20 (APELANTE) e não-provido
-
02/07/2025 13:57
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:57
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
-
01/07/2025 19:18
Juntada de Certidão - julgamento
-
01/07/2025 19:12
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
01/07/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:46
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
-
26/06/2025 17:46
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
26/06/2025 16:31
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
26/06/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
26/06/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
23/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 18:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/06/2025 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2025 18:27
Pedido de inclusão em pauta
-
01/06/2025 18:40
Retirado de pauta
-
01/06/2025 18:40
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2025 17:52
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
28/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 19:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2025 20:05
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2025 20:05
Pedido de inclusão em pauta
-
30/01/2025 15:09
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
21/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 22:34
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:24
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:24
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
-
18/10/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029310-21.2025.8.08.0024
Viviane Vervloet de Medeiros Chaia
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Marina de Almeida Briggs de Albuquerque
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/07/2025 14:01
Processo nº 5001323-43.2025.8.08.0013
Carlos Jesus Perciliano
Estado do Espirito Santo
Advogado: Aline Xavier Saloum
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2025 14:00
Processo nº 5001021-39.2025.8.08.0037
Jorge dos Santos Rocha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joarildo dos Santos Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/07/2025 11:03
Processo nº 0001249-13.2018.8.08.0048
Edna Vieira das Neves
Jorge Bubach
Advogado: Victor Queiroz Passos Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2018 00:00
Processo nº 0001000-33.2019.8.08.0014
Wilson Nitz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rafael Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2019 00:00