TJES - 0001861-74.2016.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:00
Processo Inspecionado
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25/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0001861-74.2016.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MORESCHI E TOMAZINI LTDA ME INTERESSADO: VANESSA KEFLER DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: VINICIUS LUDGERO FERREIRA - ES26756 DECISÃO Visto em Inspeção Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por MORESCHI E TOMAZINI LTDA ME, em face de VANESSA KEFLER DA SILVA, igualmente qualificados.
Verifico que a ação executiva se arrasta desde o ano de 2016, sem que sejam encontrados bens da executada capazes de quitar o débito exequendo.
Assim, considerando o esgotamento dos meios típicos para localização de bens da parte Executada, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
ANOTE-SE no painel de prazo.
Destaco que com o advento da Lei 14.195/2021, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Ainda, o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 05 (cinco) anos.
Após o prazo suspensivo de 01 (um) ano sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 2º).
Decorrido o lapso da prescrição intercorrente, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e RETORNEM conclusos (CPC, art. 921, § 5º).
PROCEDA-SE com a inclusão do nome da executada no SERAJUD.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, 21 de março de 2025.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
25/03/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:39
Processo Inspecionado
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25/03/2025 12:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/03/2025 13:26
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:12
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 15:17
Juntada de Informações
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0001861-74.2016.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MORESCHI E TOMAZINI LTDA ME INTERESSADO: VANESSA KEFLER DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para requerer o que entender de direito, a fim de dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
PIÚMA-ES, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:52
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 17:45
Juntada de Informações
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24/01/2025 14:46
Processo Inspecionado
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24/01/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:50
Processo Inspecionado
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21/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:06
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:20
Processo Inspecionado
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24/10/2023 13:23
Conclusos para decisão
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24/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 01:18
Decorrido prazo de VANESSA KEFLER DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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21/08/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 13:43
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2023 16:30
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2016
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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