TJES - 0003606-29.2022.8.08.0014
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 0003606-29.2022.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU : GUSTAVO DE SOUZA BRAGA Advogado do(a) REU: ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA - ES6408 S E N T E N Ç A OFÍCIO/MANDADO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de GUSTAVO DE SOUZA BRAGA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 14 da Lei Federal nº 10.826/03 e art. 147 do Código Penal.
Em síntese, narra a denúncia que (ID 35608994): [...] Consta do inquérito policial que instrui a presente peça acusatória que, no dia 30 de outubro de 2022, por volta de 16h, na Avenida Sílvio Ávidos, em via público, S]ao Silvano, nesta cidade e comarca, o ora denunciado, acima qualificado, portava arma de fogo municiada, em desacordo com lei, ocasião que utilizou para ameaçar WESLLEY DA SILVA CHAGAS, conforme Boletim Unificado nº 49262331.
Emerge dos autos que, no dia dos fatos, o denunciado estava na condução do seu veículo quando perdeu o controle, instante que invadiu a via oposta, colidindo na dianteira do veículo de WESLLEY.
Alterado, GUSTAVO saiu do veículo dizendo que teriam que “resolver a situação de qualquer jeito”, pois queria retirar seu carro de imediato do local.
Ato contínuo, o denunciado retornou ao seu automóvel e sacou uma arma de fogo, posicionando-se diante da vítima com o objeto em mãos de forma ostensiva, mesmo sem apontá-lo para a vítima.
Tal postura tinha por objetivo intimidar e constranger a vítima, já que o denunciado exibiu de forma gratuita e em um contexto de contenda a arma de fogo.
Em continuidade, o denunciado GUSTAVO deixou o local, indo em direção a uma rua lateral, oportunidade que se desfez da arma de fogo, deixando-a em cima do telhado.
Dessa forma, a Polícia militar foi acionada, iniciando as buscas na região apontada, tendo sido encontrado a arma de fogo com 06 (seis) munições e mais adiante o denunciado, bastante lesionado em razão da colisão, instante que foi conduzido ao Hospital Sílvio Ávidos. [...] A denúncia foi instruída com o inquérito policial em apenso, iniciado mediante auto de prisão em flagrante, onde constam, em síntese, declarações, auto de apreensão (pág. 22), auto de constatação de eficiência de arma de fogo (pág. 24) e relatório final de inquérito policial (págs. 52/60).
Certidão de antecedentes criminais do acusado (págs. 30/35 – ID 32123320).
Decisão proferida em audiência de custódia homologando a prisão em flagrante e concedendo liberdade provisória ao flagrado, mediante o pagamento de fiança (págs. 42/43).
Termo e certidão de fiança juntado à pág. 44.
Laudo pericial da arma de fogo (págs. 84/94 – ID 32123320).
A denúncia foi recebida em 10 de janeiro de 2024.
Na ocasião, foi decretada a prisão preventiva do réu e determinada a sua citação por edital.
O réu apresentou resposta à acusação por meio de Defesa constituída (ID 36324136).
Na ocasião requereu a concessão de liberdade provisória.
A prisão do réu foi revogada, conforme termo de audiência de custódia (ID 36423420).
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas a vítima e uma testemunha arrolada pelo Ministério Público, além de interrogado o acusado, tudo na forma audiovisual.
Ao final do ato, o Ministério Público apresentou alegações finais oralmente, pugnando pela condenação do réu, nos termos da denúncia (ID 66017818).
Por fim, a Defesa apresentou alegações finais por memoriais, ocasião em que pugnou pela absolvição da ré, com fulcro no art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo, inicialmente, à análise das provas colhidas em audiência instrutória.
A vítima, WESLEY DA SILVA CHAGAS, afirmou que no dia dos fatos o réu invadiu a contramão e colidiu com o carro de sua esposa, causando danos no veículo, que teve perda total.
Relatou que o réu desceu do carro e exigiu que ajudassem a retirar o veículo da via pública e, diante da negativa, proferiu a frase: “se não for por bem, vai ser por mal”.
Disse que, em seguida, o réu retornou ao seu carro e pegou uma arma de fogo, que não chegou a apontar, mas permaneceu segurando, o que causou medo na vítima.
Afirmou que a polícia chegou após os fatos e conduziu o réu, que acatou as ordens.
Disse que o acidente não foi resolvido até hoje.
Relatou que o réu aparentava estar sob efeito de álcool ou drogas, pois estava bastante agitado e nervoso.
Por fim, disse que ele não resistiu à abordagem policial e não viu o réu dispensando a arma de fogo.
O Policial Militar ANTHONY BRAVIN COSTA, ao ser ouvido em Juízo, declarou que se recorda da ocorrência.
Disse que foi acionado para atender um acidente envolvendo dois veículos e que havia informação de que um dos envolvidos estaria armado.
Relatou que, ao chegar ao local, a vítima informou que o réu havia escondido uma arma de fogo no telhado de uma casa próxima.
Afirmou que o policial Fadini localizou e apreendeu a arma.
Contou que, ao tentarem abordar o réu, este empreendeu fuga, sendo capturado em seguida.
Disse que o réu estava alterado, agitado e com ferimentos.
Relatou que, salvo engano, a arma apreendida era um revólver calibre .38 ou .32, e foi encontrada em uma rua sem saída, próxima ao local do acidente.
Afirmou que não conhecia o réu antes da ocorrência.
Interrogado, o réu, GUSTAVO DE SOUZA BRAGA, afirmou que no dia dos fatos havia saído do trabalho e se envolveu em um acidente com a vítima.
Afirmou que não portava arma de fogo em momento algum, pois estava ferido, com cacos de vidro nos olhos, machucado no joelho e com corte na testa.
Confessou que fugiu do local, mas negou ter portado arma.
Disse que o banco tomou seu veículo posteriormente por falta de pagamento.
Alegou que, no momento da prisão, estava no bairro Ipiranga, distante do local do acidente, e que desconhece a origem da arma apreendida.
Afirmou que não havia consumido álcool, drogas ou medicamentos.
Relatou que a vítima pode ter feito alegações para prejudicá-lo, pois ele não tinha condições financeiras de arcar com os danos do veículo, que teve perda total.
Afirmou que fugiu por medo de ser preso e por estar desorientado em razão do acidente.
Disse que o local do acidente era conhecido por tráfico de drogas, pois uma tia de sua esposa mora nas proximidades.
I – QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI FEDERAL 10.826/2003 O art. 14 da Lei Federal 10.826/2003 assim dispõe: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. [...] Pois bem.
A materialidade delitiva foi comprovada pelo auto de apreensão (pág. 22), auto de constatação de eficiência de arma de fogo (pág. 24), e pelo laudo pericial da arma de fogo (págs. 84/94 – ID 32123320).
Quanto à autoria, em que pese a versão apresentada pelo réu e os esforços empreendidos pela zelosa Defesa, a meu ver, foi efetivamente comprovada pela prova testemunhal produzida em Juízo e já relatada alhures.
Com efeito, a tese defensiva de que a arma de fogo não pertencia ao acusado, sob o argumento de que fora encontrada distante do local dos fatos, não se sustenta diante do robusto acervo probatório.
Primeiramente, é crucial destacar que a vítima, Wesley da Silva Chagas, embora tenha afirmado em Juízo não ter presenciado o exato momento em que o réu se desfez da arma, foi categórica ao declarar que o viu com o artefato em punho logo após a colisão, em atitude intimidatória.
Tal circunstância, por si só, já configura o porte do armamento.
Ademais, foi a própria vítima que, ao acionar a força policial, indicou a direção para a qual o acusado se evadiu e o provável local onde teria ocultado a arma de fogo.
Tal informação, prestada no calor dos acontecimentos à Autoridade Policial, revelou-se precisa e fundamental para o sucesso da diligência, que culminou na apreensão do revólver no telhado de uma residência próxima, conforme consta do Auto de Apreensão.
A versão da vítima é integralmente corroborada pelo depoimento judicial do Policial Militar Anthony Bravin Costa.
O policial confirmou, sob o crivo do contraditório, que, ao chegar ao local, a vítima prontamente relatou que o réu havia escondido a arma de fogo no telhado de uma casa vizinha, local onde o objeto foi efetivamente encontrado por sua guarnição.
O fato de a arma ter sido apreendida em uma rua adjacente, e não na posse direta do acusado, em nada enfraquece a imputação.
Pelo contrário, a conduta de se desfazer do objeto ilícito é perfeitamente compatível com a de alguém que, após um acidente de trânsito e uma discussão acalorada na qual exibiu o armamento, busca fugir do local e se livrar do objeto.
Dessa forma, a declaração inicial da vítima, aliada ao testemunho firme e coerente do policial militar em Juízo e ao auto de apreensão e laudo pericial da arma de fogo, formam um conjunto probatório sólido e inconteste.
Fica evidente que o réu GUSTAVO DE SOUZA BRAGA, logo após o acidente de carro, portava ostensivamente a arma de fogo apreendida e, na iminência da chegada da polícia, ocultou-a no local onde veio a ser encontrada.
Portanto, impõe-se, sem sombra de dúvidas, a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 14 da Lei Federal 10.826/2003.
ATENUANTES, AGRAVANTES, CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA Inexistem circunstâncias atenuantes a serem sopesadas.
Por sua vez, incide em desfavor do acusado a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, considerando as condenações com trânsito em julgado anteriores aos fatos ora tratados, conforme certidão de antecedentes juntada às págs. 30/35 (ID 32123320).
Considerando as duas condenações experimentadas pelo denunciado, hei por bem considerar uma delas para efeito de reincidência e a outra quando da análise dos antecedentes.
Este é, inclusive, o entendimento dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA E VALOR DO BEM RECEPTADO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
REINCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2.
Inexiste o alegado bis in idem, pois a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo mais de uma condenação, está o julgador autorizado a utilizar uma delas para a caracterização da reincidência e a outra para a majoração da pena-base na primeira fase do cálculo da pena. 3.
Relativamente ao regime de cumprimento de pena, em que pese a pena imposta tenha sido inferior a 4 anos, não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, com base no art. 33, §§ 2º e 3°, do Código Penal - CP, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência da paciente. 4.
Agravo regimental desprovido.1 Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
II – QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL O art. 147 do Código Penal, possui a seguinte disposição: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
De igual modo, a materialidade e a autoria do crime de ameaça, tipificado, restaram devidamente comprovadas nos autos, especialmente pelo depoimento coeso e detalhado da vítima.
Conforme relatado por WESLEY DA SILVA CHAGAS em Juízo, após a colisão, o réu GUSTAVO exigiu ajuda para a retirada de seu veículo do local e, diante da negativa, adotou uma postura claramente intimidatória.
A ameaça foi proferida de forma explícita e implícita.
Primeiramente, de forma verbal, ao proferir a frase "se não for por bem, vai ser por mal", e, ato contínuo, de forma gestual e simbólica, ao retornar ao seu carro, apanhar uma arma de fogo e permanecer segurando-a de maneira ostensiva.
O depoimento da vítima é inequívoco ao afirmar que a atitude do réu lhe causou grande temor, o que é o núcleo do tipo penal em questão, considerando a promessa de um mal injusto e grave, capaz de intimidar a pessoa a quem se dirige. É irrelevante o fato de o acusado não ter apontado a arma diretamente para a vítima.
A simples exibição do artefato, em um contexto de exaltação e conflito, associada à frase ameaçadora proferida segundos antes, é mais do que suficiente para caracterizar o crime.
A conduta do réu, ao sacar a arma, teve o nítido propósito de amedrontar a vítima, reforçando a seriedade de sua ameaça.
Sobre o tema, o renomado jurista Cléber Masson, leciona que o crime de ameaça “trata-se de crime de forma livre - a conduta pode ser praticada por palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico".
A conduta do réu amolda-se perfeitamente a essa definição, utilizando-se tanto de palavras quanto de um gesto altamente simbólico e ameaçador, o porte ostensivo de uma arma de fogo, para incutir medo na vítima.
Desta forma, a condenação do réu pelo crime previsto no art. 147 do Código Penal, é a medida que se impõe.
ATENUANTES, AGRAVANTES, CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA Inexistem circunstâncias atenuantes a serem sopesadas.
Por sua vez, incide em desfavor do acusado a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, considerando as condenações com trânsito em julgado anteriores aos fatos ora tratados, conforme certidão de antecedentes juntada às págs. 30/35 (ID 32123320).
Considerando a pluralidade de condenações experimentadas pelo denunciado, todas com trânsito em julgado anterior à data dos fatos deste processo, hei por bem considerar uma delas para efeito de reincidência e as demais, quando da análise dos antecedentes.
Este é, inclusive, o entendimento dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA E VALOR DO BEM RECEPTADO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
REINCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2.
Inexiste o alegado bis in idem, pois a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo mais de uma condenação, está o julgador autorizado a utilizar uma delas para a caracterização da reincidência e a outra para a majoração da pena-base na primeira fase do cálculo da pena. 3.
Relativamente ao regime de cumprimento de pena, em que pese a pena imposta tenha sido inferior a 4 anos, não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, com base no art. 33, §§ 2º e 3°, do Código Penal - CP, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência da paciente. 4.
Agravo regimental desprovido.1 Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o acusado, GUSTAVO DE SOUZA BRAGA, qualificado nos autos, nas iras dos arts. 14 da Lei Federal nº 10.826/2003 e 147 do Código Penal.
Em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, inc.
XLVI, da Constituição da República, corroborado pelas disposições ínsitas nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais.
I – QUANTO A CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI FEDERAL Nº 10.826/2003 Culpabilidade elevada, pois além da arma de fogo, o acusado estava portando 6 (seis) munições, conforme auto de apreensão (pág. 22), sendo certo que apenas o porte da arma de fogo já seria suficiente para a configuração do crime.
Assim, sua conduta extrapolou demasiadamente o previsto para o tipo penal e merece valoração negativa nesta fase.
Os seus antecedentes criminais são maculados, pois o acusado possui duas condenações já transitadas em julgado, por fatos praticados anteriormente ao narrado nos autos (0003263-72.2018.8.08.0014 e 0008670-25.2019.8.08.0014).
Ressalto que uma das condenações será utilizada na segunda fase da dosimetria da pena, enquanto a remanescente será valorada como maus antecedentes1.
Nada consta em relação à conduta social do réu.
Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade.
Os motivos do crime, precedentes causais de caráter psicológico da ação, não foram demonstrados.
As circunstâncias, que se resumem no local do crime, tempo de sua duração e outros elementos, não são relevantes.
As consequências extrapenais, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, também não são relevantes.
Não há como valorar o comportamento da vítima.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato do art. 14 da Lei Federal nº 10.826/2003, FIXO A PENA-BASE em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa.
Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Por sua vez, incide em desfavor do réu a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal.
Desta forma, AGRAVO a pena, FIXANDO-A em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e multa.
Ausentes causas de diminuição ou aumento da reprimenda, razão pela qual FIXO A PENA em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e multa.
Quanto à pena de multa, filio-me ao entendimento de que a quantidade de dias-multa deve ser dosada a partir dos mesmos critérios valorados para a fixação da pena privativa de liberdade (sistema trifásico), o que resulta na necessidade de que as penas sejam coerentes e proporcionais entre si.
Por outro lado, entendo que o valor do dia-multa deve ser escolhido com base na capacidade econômica do acusado (art. 60 do Código Penal).
Levando em consideração o que dispõe o art. 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (CP, art. 59) e a condição econômica do acusado, FIXO A PENA DE MULTA em 170 (cento e setenta) dias-multa, correspondendo cada dia a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
II – QUANTO A CRIME PREVISTO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL A culpabilidade do réu é elevada, considerando que sua conduta extrapolou os elementos essenciais do tipo penal.
Para executar a ameaça, o acusado empregou uma combinação de meios: primeiro, a intimidação verbal, ao proferir a frase "se não for por bem, vai ser por mal" e, em seguida, a intimidação gestual, ao buscar e ostentar uma arma de fogo.
A exibição do armamento serviu como um poderoso reforço à ameaça anteriormente verbalizada, conferindo-lhe um peso de veracidade e um potencial de violência concreta.
Sendo certo que qualquer uma dessas ações, isoladamente, já seria suficiente para configurar o crime, a adoção deliberada de ambas demonstra um dolo mais intenso e uma periculosidade acentuada, revelando um grau de reprovabilidade que ultrapassa a normalidade do delito e justifica uma valoração negativa desta circunstância.
Os antecedentes criminais são maculados, pois o acusado possui duas condenações já transitadas em julgado, por fatos praticados anteriormente ao narrado nos autos (0003263-72.2018.8.08.0014 e 0008670-25.2019.8.08.0014).
Ressalto que uma das condenações será utilizada na segunda fase da dosimetria da pena, enquanto a remanescente será valorada como maus antecedentes.
Nada consta em relação à conduta social do réu.
Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade.
Os motivos do crime, precedentes causais de caráter psicológico da ação, não foram demonstrados.
As circunstâncias, que se resumem no local do crime, tempo de sua duração e outros elementos, não são relevantes.
As consequências extrapenais, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, também não são relevantes.
Não há como valorar o comportamento da vítima.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato do art. 147 do Código Penal, FIXO A PENA-BASE em 2 (dois) meses e 7(sete) dias de detenção.
Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Por sua vez, incide em desfavor do réu a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal.
Desta forma, AGRAVO a pena, FIXANDO-A em 3 (três) meses e 2 (dois) dias de detenção.
Ausentes causas de diminuição ou aumento da reprimenda, razão pela qual FIXO A PENA em 3 (três) meses e 2 (dois) dias de detenção.
Considerando o disposto no art. 69 do Código Penal, que aplica ao caso concreto, FIXO DEFINITIVAMENTE A PENA em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, 3 (três) meses e 2 (dois) dias de detenção e 170 (cento e setenta) dias-multa.
Nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal e considerando a reincidência do acusado e o teor da súmula 269 do STJ2, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento de ambas as penas.
Concedo ao acusado o direito de aguardar eventual julgamento de recurso em liberdade, considerando a pena e o regime fixados nesta sentença, bem como a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Incabível a aplicação dos benefícios constantes nos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal, considerando a reincidência do réu e a natureza dos crimes cometidos.
Decreto a perda da arma, dos acessórios e das munições em favor da União, com fundamento no art. 91, inc.
II, alínea “a”, do Código Penal.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, devendo ser aplicado o disposto no art. 336 do Código de Processo Penal.
Havendo valor remanescente, restitua-se ao acusado.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: I) LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados, observando-se o disposto no art. 460, inc.
II, alínea a, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo; II) EXPEÇA-SE a competente guia de execução criminal para o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, para as providências cabíveis à espécie, na forma do art. 66-A da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2.002 - Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo - com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 364, de 08 de maio de 2006; III) COMUNIQUE-SE à Justiça Eleitoral, via “INFODIP”, a condenação do acusado, para cumprimento do disposto no para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o art. 15, inciso III, da Constituição da República; IV) EXPEÇA-SE ofício aos órgãos de estatística criminal do Estado para que se procedam às anotações de estilo; V) Em relação à arma de fogo e munições apreendidos, cumpra-se o disposto no art. 25 da Lei 10.826/03.
Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito 1AgRg no HC n. 781.293/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 3/5/2023 2 É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. -
31/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:14
Expedição de Mandado - Intimação.
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31/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 13:32
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 17:15
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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08/04/2025 09:17
Juntada de Petição de alegações finais
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07/04/2025 20:30
Conclusos para despacho
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07/04/2025 20:30
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 13:00, Colatina - 4ª Vara Criminal.
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01/04/2025 13:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2025 00:31
Juntada de Certidão
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09/02/2025 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2025 00:26
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:21
Juntada de
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28/01/2025 14:13
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 14:13
Expedição de #Não preenchido#.
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06/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:01
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/09/2024 16:00 Colatina - 4ª Vara Criminal.
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04/09/2024 14:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:19
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/03/2025 13:00 Colatina - 4ª Vara Criminal.
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16/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 16:13
Juntada de
-
24/07/2024 16:06
Expedição de Mandado - intimação.
-
24/07/2024 16:06
Expedição de Mandado - intimação.
-
24/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:38
Juntada de
-
22/05/2024 07:47
Decorrido prazo de ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 13:30
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 04/09/2024 16:00 Colatina - 4ª Vara Criminal.
-
07/05/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 16:35
Juntada de
-
06/05/2024 16:26
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/05/2024 16:26
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/05/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 10:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/06/2024 13:00 Colatina - 4ª Vara Criminal.
-
15/01/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 17:53
Juntada de
-
15/01/2024 17:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/01/2024 17:33
Audiência de custódia realizada para 15/01/2024 14:00 Colatina - 4ª Vara Criminal.
-
15/01/2024 17:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
15/01/2024 17:32
Revogada a Prisão
-
14/01/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:51
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
12/01/2024 13:39
Audiência de custódia designada para 15/01/2024 14:00 Colatina - 4ª Vara Criminal.
-
11/01/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 17:48
Juntada de
-
11/01/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 15:16
Expedição de edital - citação.
-
10/01/2024 16:55
Juntada de
-
10/01/2024 16:44
Juntada de
-
10/01/2024 13:51
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
10/01/2024 13:51
Recebida a denúncia contra GUSTAVO DE SOUZA BRAGA (INVESTIGADO)
-
08/01/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 13:59
Juntada de
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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