TJES - 0010424-36.2015.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0010424-36.2015.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILZA DE SOUZA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MONICA RAMOS LAURO - ES20538 REQUERIDO: SPE ENSEADA DE MANGUINHOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARILZA DE SOUZA SILVA inicialmente em face de SPE ENSEADA DE MANGUINHOS LTDA.
Em sua exordial (fls. 02/24), a autora alega que: I) em 25/11/2010, celebrou contrato de compra e venda com a ré para a aquisição da unidade nº 611, Torre 01, do Empreendimento Enseada Manguinhos Residencial Clube, pelo valor de R$ 106.003,30 (cento e seis mil, três reais e trinta centavos); II) na mesma data, assinou um aditivo contratual referente a despesas de comercialização no valor de R$ 3.844,68 (três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), o qual foi quitado; III) o corretor de imóveis, no entanto, identificou tal valor como “sinal” na solicitação de “reserva nº 0303”; IV) em 26/07/2012, houve uma renegociação, na qual ficou acordado o pagamento do saldo em 20 (vinte) parcelas mensais de R$ 705,65 (setecentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos), 02 (duas) parcelas intermediárias de R$ 1.058,47 (mil e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos) e um financiamento bancário de R$ 89.100,00 (oitenta e nove mil e cem reais), obtido junto à Caixa Econômica Federal e V) a obra, que deveria ser concluída em 30/06/2013, somente foi entregue em dezembro de 2014, configurando um atraso de 18 (dezoito) meses.
Destarte, postula a condenação da ré ao pagamento de: I) multa (cláusula penal) por atraso na entrega do imóvel, no valor de R$ 1.060,03 (mil e sessenta reais e três centavos) por mês de atraso, com atualização pelo CUB/ES; II) indenização por lucros cessantes, calculada com base na média de aluguel praticada no empreendimento, a contar de junho de 2013; III) restituição do valor de R$ 3.844,68 (três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), pago a título de comissão de corretagem e IV) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 25/122.
Gratuidade da justiça deferida à fl. 125.
A autora requereu o aditamento da petição inicial às fls. 130/131 para incluir a CONSTRUTORA DE MARTIN LTDA no polo passivo, o que foi deferido na decisão da fl. 135.
Citadas, as rés apresentaram contestação às fls. 139/175, na qual arguiram, preliminarmente, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, ante a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo.
Suscitaram, ainda, a prejudicial de mérito da prescrição quanto à pretensão de ressarcimento do valor pago a título de comissão de corretagem.
No mérito, sustentaram que: I) a autora tinha plena ciência dos termos do contrato; II) em 20/08/2012, houve a ratificação do contrato de promessa de compra e venda, o qual previa um novo prazo de conclusão para setembro de 2014, que foi devidamente cumprido; III) há previsão de cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis, bem como de prorrogação do prazo em hipóteses de caso fortuito ou força maior; IV) inexiste o dever de indenizar por ausência de responsabilidade civil e V) a comissão de corretagem foi paga diretamente ao corretor de imóveis, sem qualquer interferência das rés na negociação.
A peça de defesa veio acompanhada dos documentos de fls. 177/241.
Réplica às fls. 248/252.
Decisão à fl. 284, suspendendo o feito até o julgamento do REsp n° 1.614.721/DF (Tema 971), submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimadas acerca do julgamento da Corte da Cidadania (ID n° 37538705), as partes requereram o julgamento antecipado do feito (petições de IDs n° 38758213 e n° 38764640). É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC.
Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, pois as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador, e as partes não pretendem produzir outras provas.
Nesse sentido: […] O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (...).
Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 059200000210, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022).
Da preliminar de competência da Justiça Federal: Como brevemente relatado, as rés alegam a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, ante a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo.
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou da seguinte forma: [...] Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a questão da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, na concessão de financiamentos com recursos do SBPE (alta renda) e do FGTS (média e alta renda); (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Precedentes.
Súmula nº 83/STJ. (AgInt no REsp n. 1.598.364/RS, relatora Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 22/8/2017, grifos nossos) Analisando o contrato de financiamento (fls. 64/98), vislumbro que a Caixa Econômica Federal atuou como mera agente financeira, constando, inclusive, cláusula de que a construção do imóvel foi realizada com recursos do SBPE (Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos), conforme se depreende da cláusula quinta, alínea “m” (fl. 71).
Nesse contexto, tendo a CEF atuado como mera agente financeira, é desnecessária a sua inclusão no polo passivo da demanda e a consequente remessa do feito à Justiça Federal.
Corroborando tal entendimento, colaciono o seguinte precedente (grifei): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL .
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV).
RECURSOS DO FGTS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) .
ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO NA HIPÓTESE.
LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal CEF contra a decisão do Juízo de origem em que o autor pretende ser indenizado pelos danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV, no caso em que ré autuou somente como agente financeiro. 2 .
A Caixa Econômica somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
Precedente do STJ. 3.
No caso dos autos, a CEF atuou como mero agente financeiro, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação .
Foi apenas credora fiduciária de aquisição de imóvel de unidade concluída, comprado da construtora através do Contrato de Compra e Venda de Unidade Concluída, Mútuo com Alienação Fiduciária em Garantia - Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, com recursos do FGTS.
Assim, a relação existente entre o autor e o agente financeiro é, exclusivamente, contratação de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço pactuado com terceiro na aquisição de bem imóvel. 4.
O reconhecimento da ilegitimidade da CEF, consequentemente, afasta a competência da Justiça Federal, pois ausente qualquer das hipóteses do art . 109, I, da CF/88. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF-1 - (AG): 10001942920224019350, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 05/07/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/07/2024 PAG PJe 05/07/2024). À luz do exposto, REJEITO a preliminar ventilada.
Prejudicial de mérito: prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem: As rés sustentam que a pretensão da autora à restituição do valor pago a título de comissão de corretagem está prescrita, ante o transcurso do prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Com efeito, assiste razão às rés.
Do que se infere da exordial, a autora não almeja a resolução do contrato entabulado com as rés, razão pela qual, conforme entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n° 1.918.948/DF, n° 1.551.956/SP e n° 1.599.510/SP (Tema n° 938), o prazo prescricional em casos que tais é trienal.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS .
CORRETAGEM.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO .
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1.
TESE PARA OS FINS DO ART. 1 .040 DO CPC/2015: 1.1.
Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC) .1.2.
Aplicação do precedente da Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1 .360.969/RS, concluído na sessão de 10/08/2016, versando acerca de situação análoga. 2.
CASO CONCRETO: 2.1.
Reconhecimento do implemento da prescrição trienal, tendo sido a demanda proposta mais de três anos depois da celebração do contrato.2.2 .
Prejudicadas as demais alegações constantes do recurso especial. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1551956 SP 2015/0216171-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/08/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2016 RSTJ vol . 245 p. 340).
Não é outro o entendimento do Egrégio TJES: [...] O prazo prescricional de ressarcimento de valores a título de comissão de corretagem e taxa imobiliária é trienal, a teor do precedente vinculante firmado no Tema 938 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1551956/SP) [...] (TJES - APELAÇÃO CÍVEL: 0028148-62.2014.8 .08.0024, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) Sendo assim, considerando que a autora pagou a comissão de corretagem em 25/11/2010 (fl. 40) e ajuizou a presente demanda somente em 08/05/2015 (fl. 02), é forçoso reconhecer que a pretensão de reaver tal quantia foi fulminada pela prescrição.
Mérito: Superada a questão prejudicial da prescrição, passo a analisar se houve o alegado atraso na entrega do imóvel e, em caso afirmativo, se é cabível a pretensão indenizatória da autora (multa contratual, danos materiais e morais).
O contrato firmado entre as partes (fl. 209) estabelecia a entrega do imóvel para 30/06/2013, prevendo uma cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis, além da possibilidade de prorrogação por caso fortuito ou força maior (como greves, suspensão de transportes, falta de materiais ou de mão de obra, chuvas prolongadas, embargos à obra, morosidade de concessionárias de serviços públicos, demora na expedição do “certificado de conclusão” etc.).
A avença, em seu item 34, também estipula a incidência de multa (cláusula penal) de 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, atualizado pelo mesmo índice aplicável ao preço do negócio, em caso de atraso na conclusão das obras superior a 180 (cento e oitenta) dias uteis e desde que sua prorrogação não seja pela ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Quanto à cláusula de tolerância, a Corte da Cidadania já pacificou o entendimento de que sua previsão é válida, desde que limitada ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos e não em dias úteis, como no contrato em análise.
Confira-se: [...] É válida a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. (STJ - AgInt no AREsp: 1957756 RO 2021/0246485-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2022).
E quanto às demais hipóteses de prorrogação também previstas na contratação, o Colendo Superior Tribunal de Justiça igualmente já definiu que não caracterizam caso fortuito ou força maior, já que fazem parte do risco do empreendimento e devem ser suportados pela construtora. (Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1806521/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 11/03/2020, citado por TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00529417620138140301 25145384, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 18/02/2025, 2ª Turma de Direito Privado).
No caso em apreço, o prazo final para a entrega do imóvel, já computada a tolerância de 180 dias corridos sobre a data original de 30/06/2013, esgotou-se em 27/12/2013.
Contudo, a efetiva entrega das chaves ocorreu somente em 16/12/2014 (fl. 242), o que configura um atraso de aproximadamente 12 (doze) meses.
Prosseguindo na análise do mérito da demanda, consoante tese do Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento dos Recursos Especiais n° 1.635.428/SC e n° 1.498.848/DF (Tema n° 970), a “... cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” Contudo, a Corte Superior igualmente já definiu que “... é possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes, quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos (...), sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema Repetitivo 970/STJ.” (REsp n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/202).
A propósito, confira-se na íntegra o supramencionado aresto: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA.
MORA.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
DESPROPORCIONALIDADE AO LOCATIVO.
TEMA 970/STJ.
DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO.
POSSIBILIDADE.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2.
A controvérsia dos autos busca definir se é possível a pretensão de ressarcimento de perdas e danos desacompanhada da exigência da cláusula penal, nos casos de atraso na entrega de imóveis adquiridos na planta em que há cláusula penal moratória prevista no contrato, estabelecida em valor inferior ao equivalente do locativo. 3.
A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema 970/STJ). 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes, quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, como na presente hipótese, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema Repetitivo 970/STJ. 5.
Em sendo possível a cumulação, é lícita a pretensão formulada exclusivamente quanto à reparação dos danos materiais, em respeito ao princípio dispositivo. 6.
No caso concreto, a prescrição de cláusula penal moratória de 0, 5% (meio por cento) sobre o valor pago se mostra desproporcional ao valor do locativo, tido normalmente entre 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) do valor do bem, motivo pelo qual é possível a pretensão de ressarcimento de lucros cessantes. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) No caso em análise, como já destacado, a cláusula penal foi estipulada em 1% (um por cento) sobre o valor do contrato, percentual considerado como equivalente ao locativo, razão pela qual não é possível sua cumulação com lucros cessantes.
Já os parâmetros para a atualização da cláusula penal devem observar o que foi estipulado na avença (cláusula quarta, fl. 202), utilizando-se o Custo Unitário Básico (CUB) do mês anterior, divulgado pelo SINDUSCON–ES (Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Espírito Santo).
Nesse sentido, o precedente do TJES: Apelação Cível 0013033-98.2018.8.08.0011, Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, DJe 06/12/2022.
Acerca da indenização por danos morais, é preciso destacar que o ordenamento jurídico pátrio assegura a proteção aos direitos da personalidade em nível constitucional, in litteris: Art. 5º da Constituição Federal (…) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O professor Sergio Cavalieri Filho¹ leciona que “... o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.” E especificamente sobre a matéria destes autos, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “... o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais.” (AgInt no REsp n. 2.037.717/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Porém, a Corte Superior igualmente já definiu que na hipótese de atraso demasiado da entrega da obra, enseja indenização por dano moral.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA .
ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 .
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2 .
Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o atraso expressivo na entrega de empreendimento imobiliário pode configurar dano ao patrimônio moral do contratante, circunstância que enseja a reparação. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1972632 RJ 2021/0263393-0, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) Não é outro o entendimento do Egrégio TJES: PROCESSUAL CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECURSO DE APELAÇÃO – CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO – CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR ADIMPLIDO – MULTA CONTRATUAL APLICÁVEL – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. À luz da jurisprudência deste Egrégio Sodalício, a cláusula de tolerância validamente pactuada, pode ser usada pela construtora justamente para superar eventuais imprevistos durante a obra, portanto, a sua aplicabilidade independe da comprovação de eventuais casos fortuito ou força maior.
Precedente TJES. 2. À exegese da Súmula nº 543, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por culpa do promitente vendedor, deve ser imediatamente restituída a integralidade dos valores pagos pelo promitente comprador. 3.
Quanto à reparação extrapatrimonial, é cediço que o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas e concretas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese sub examine, em que o atraso demasiado e injustificado resultou na resolução contratual. (TJES, AC nº 0029477-70.2018.8.08.0024, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Substituto Anselmo Laghi Laranja, 20.03.2024) Assim, em alinhamento ao entendimento da Corte da Cidadania, reproduzido pela Corte Capixaba, os transtornos vivenciados pela autora ultrapassam o mero aborrecimento, em razão do longo período de atraso na entrega do imóvel (frise-se, cerca de 12 meses), motivo pelo qual se mostra cabível a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Configurado o dever de reparação extrapatrimonial, passo a arbitrar o quantum indenizatório.
Para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “... na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis” (REsp 355.392/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2002, DJ 17/06/2002, p. 258) E o Egrégio TJES também já definiu que “... a indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada a vítima e desestimular o ofensor a cometer atos de mesma natureza.
Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado para o ofensor” (TJES, AP *81.***.*34-60, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Fabio Clem de Oliveira, 25/05/2018).
No caso específico, analisando as condições das ofensoras e da ofendida, bem como os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e a intensidade do dano, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se adéque aos requisitos exigidos pela jurisprudência para o arbitramento de danos morais em casos que tais.
A título exemplificativo, colaciono os seguintes precedentes: [...] Em situações fáticas excepcionais que envolvam o atraso na entrega das chaves de imóvel adquirido na planta, a jurisprudência tem reconhecido a existência de dano moral indenizável, o que se vislumbra na hipótese vertente, em que o atraso perdurou por longos 11 (onze) meses da data avençada, como consignado na sentença.
Assim, à luz dos referidos critérios e, ainda, a jurisprudência no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, deste Egrégio Tribunal de Justiça e a melhor doutrina sobre o tema, entendo que o valor da indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo suficiente e adequado à reparação pretendida. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00281081320158080035, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível). [...] A demora excessiva na entrega de unidade mobiliária, consubstanciada no atraso 10 (dez) meses após o fim do prazo estabelecido para tanto, é capaz de gerar dano na esfera moral passível de ser indenizado que, observado o método bifásico de arbitramento, mostra-se razoável quando fixado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). [...] (TJES, Apelação Cível nº 0000084-23.2021.8.08.0048, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível). À luz do exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito arguida e declaro prescrita a pretensão da autora quanto à restituição do valor pago a título de comissão de corretagem.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos exordiais, para condenar solidariamente as rés ao pagamento: I) da multa (cláusula penal) por atraso na entrega do imóvel, no valor de R$ 1.060,03 (mil e sessenta reais e três centavos) por mês de atraso, a contar do dia subsequente ao esgotamento do prazo de tolerância (180 dias corridos), utilizando-se o Custo Unitário Básico (CUB) do mês anterior, divulgado pelo SINDUSCON–ES (Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Espírito Santo) como parâmetro de atualização e II) de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com “... juros de mora a partir da citação (artigo 405, do Código Civil), e correção monetária a partir do arbitramento do quantum, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Após o arbitramento, até a data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/24, incidirá tão somente a taxa Selic.
Após a entrada em vigor da novel redação dada ao artigo 406, do Código Civil, deve o montante ser atualizado monetariamente pelo IPCA, com juros moratórios calculados pela taxa Selic…” (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00264329320168080035, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível).
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes, ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada.
Acerca dos honorários advocatícios, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo os ônus sucumbenciais em desfavor da autora, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, incs.
I e II, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais.
Finalmente, RETIFIQUE-SE a autuação, para incluir no polo passivo a requerida CONSTRUTORA DE MARTIN LTDA, bem como seu respectivo patrono.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) 1.
CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 15. ed.
Barueri (SP): Atlas, 2022. p. 103. -
31/07/2025 13:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/07/2025 13:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/07/2025 14:55
Julgado procedente em parte do pedido de MARILZA DE SOUZA SILVA (REQUERENTE).
-
27/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 08:12
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2015
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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