TJES - 0011048-71.2009.8.08.0347
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 0011048-71.2009.8.08.0347 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO DOS SANTOS REQUERIDO: ELEEME CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, VANDA MARIA POLTRONIERI DA SILVA, VICENTE DE MATOS Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO - MG102318 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95.
Da análise dos autos, verifico se tratar de processo em fase de execução, onde diversas diligências foram efetuadas no sentido de localizar bens penhoráveis dos executados, sem contudo obter sucesso.
Da extensa análise dos autos, verifica-se que desde 2013 foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, desde então, nenhum ato de constrição foi realizado no processo.
Essencialmente os Juizados Especiais primam pela celeridade e simplicidade, não sendo razoável que o processo se perpetue no tempo em uma infindável busca de bens penhoráveis, em detrimento de vários outros feitos que demandam atenção da Justiça porquanto ainda viáveis do ponto de vista da efetividade da sentença ou da liquidação do título extrajudicial.
Cumpre ressaltar que este processo foi sentenciado em 19 de maio de 2010, 14 anos atrás, e desde então todas medidas executórias possíveis já foram implementadas na busca de bens que pudessem saldar a presente execução.
O art. 53 da Lei 9.099/95 regula o procedimento da execução e, em seu § 4º estabelece: § 4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Como se vê, o texto legal procura dar ao processo de execução nos Juizados tratamento diverso daquele do CPC, que prevê a extinção da execução tão somente pela satisfação da obrigação, pela remissão da dívida ou pela renúncia ao crédito.
Já o Enunciado do FONAJE de número 75, que substituiu o de número 45, estabelece: A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. (nova redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).
Diante do exposto e em respeito ao princípio da especialidade que prevê que a norma prevista na Lei dos Juizados Especiais prevalece em relação ao CPC e considerando que o presente feito se adequa às normas acima referidas, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, determinando, após o trânsito em julgado, a expedição de certidão de crédito com base no último cálculo de atualização existente nos autos, com aposição da data de sua realização.
Tal certidão configura título de crédito, passível de ajuizamento de nova ação de execução.
Não havendo cálculo atualizado nos autos, i-se o patrono da parte exequente para trazê-lo.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Arquive-se após.
VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
31/07/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 16:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:32
Juntada de
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28/01/2025 14:28
Juntada de
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28/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
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18/10/2024 02:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:57
Juntada de
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27/09/2024 16:24
Juntada de
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26/09/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:51
Conclusos para despacho
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26/08/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 16:11
Juntada de
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26/06/2024 16:00
Juntada de
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2009
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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