TJES - 5028312-25.2022.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Publicado Sentença - Carta em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5028312-25.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSELIENE MARY ZIPPINOTTE VIONET REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622, RENATA ARAUJO DA CRUZ SILVA FERREIRA - ES24426 5028312-25.2022.8.08.0035 PROJETO SENTENÇA 1.
Relatório.
Cuidam os autos de Ação de Cobrança de diferenças remuneratórias por acúmulo de função, ajuizada por ROSELENE MARY ZIPPINOTTE VIONET em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
Sustenta a autora, em apertada síntese, que: (I) é servidora pública efetiva aposentada; (II) que no decorrer de sua vida profissional na rede pública municipal exerceu duas funções, a saber, direção escolar e secretaria escolar municipal; (III) que durante todo esse período em que ficou designada a dois encargos a parte requerida lhe suprimiu os direitos inerentes ao acúmulo da função de magistério; (IV) que foi remunerada apenas pela função de diretora; (V) que tal fato configura enriquecimento sem causa; (VI) que por tais motivos maneja a presente ação.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em que requer a improcedência da demanda sob o argumento de que não houve efetiva comprovação do acúmulo de funções.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Fundamentos.
Não havendo questões preliminares suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Cinge-se a controvérsia em averiguar se houve acúmulo nas atividades desempenhadas pela autora, quais sejam: magistério, direção e secretaria escolar.
Aduz a requerente, que houve acúmulo das funções de direção com secretaria escolar e, na tentativa de evidenciar suas alegações colaciona aos autos (ID 27912028) cópias de certificados de Ensino Médio com assinatura da autora aposta abaixo do carimbo de diretora e, abaixo do carimbo de secretária escolar.
Na mesma linha de fundamentação, constato que a parte autora traz atas escolares (ID 27912029) onde se verifica que sua assinatura foi colocada abaixo do carimbo de diretora e também no de secretária escolar.
Em que pese a documentação trazida aos autos, penso que tais, por si só, não fazem prova de que a autora de fato desempenhava a função de Secretária Escolar.
Firmo esse entendimento pois, os históricos e atas escolares podem ser emitidos sem o carimbo da secretária escolar, mas não sem o carimbo da diretora.
Ademais, a função de secretária escolar não se limita a aposição de assinaturas em fichas e atas.
Ademais, constato que a função de diretora, tal como verificado no caso da autora, importa em uma jornada de carga horária de 40 horas, o que isoladamente, já inviabilizaria o exercício de qualquer outra função.
Por fim, em atenção a Lei Municipal 4.100/2003, artigos 21 e 22, observo que a dita função acumulada (secretária escolar), em razão dos carimbos, nada mais é do que exercício da atribuição inerente ao exercício de direção, já que a legislação mencionada é cristalina ao dispor da incumbência do diretor para, entre outros, informar aos responsáveis sobre frequência e rendimentos (o que pode ser verificado nas atas de notas e certificados de conclusão); administrar seus pessoal e assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas aulas estabelecidas.
Por fim, constato dos documentos públicos emitidos pela SEMAD, que a requerente exerceu gratificação de direção nos anos de 2002, 2003, 2009 e, 2013 a 2021 (ID 25279567), ou seja, trabalhou com carga horária de 40 horas nesta função, inviabilizando assim, o acúmulo de qualquer outra função no serviço público e, recebendo a gratificação por tal mister.
Neste contexto, conclui-se que os pedidos autorais de reconhecimento de acúmulo de cargo público não merecem prosperar, quer seja porque as funções desempenhadas sob a rubrica de secretária, consistem na verdade em atribuições de direção escolar, quer seja porque a carga horária não permitiria, ou ainda, pela vedação prevista na Constituição Federal.
No que tange a impossibilidade de acumulação de cargos públicos, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim dispõe: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006122-13.2021.8.08.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM AGRAVADO: RAFAEL PERIN DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA - ACUMULABILIDADE DE CARGOS PÚBLICOS – CARGOS DE PROFESSOR EM FUNÇÃO PEDAGÓGICA – PRINCÍPIO DA ISONOMIA - REGÊNCIA EM SALA DE AULA - COMPROVAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 37, XVI, LETRA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O artigo 37 da Constituição Federal veda expressamente, a possibilidade de cumulação de cargos públicos, excetuando apenas as hipóteses de acumulação de dois cargos de professor; ou um de professor e outro de natureza técnica/científica; e, por fim, nos casos de dois cargos privativos de profissionais da saúde. 2.
O exercício das atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a função de magistério, que não se limita tão somente ao trabalho em sala de aula.
Precedentes do STF. 3.
O tratamento isonômico imposto pela Lei Federal nº 9.394/1996 entre os professores e os que desempenham as atividades de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, autoriza que o agravado acumule os 02 (dois) cargos públicos de Professor Pedagogo, sendo um na rede de ensino do Município de Presidente Kennedy e outro na rede de ensino do Município de Itapemirim. 4.
Recurso desprovido.
Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade das atas e notas taquigráficas, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória/ES, 02 de agosto de 2022.
PRESIDENTE RELATOR.
Data: 04/Aug/2022. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5006122-13.2021.8.08.0000.
Magistrado: FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Acumulação de Cargos.
Sem maiores delongas, o desvio e/ou acúmulo de funções somente é constatado quando o servidor é compelido a realizar, de modo permanente e habitual, atividades privativas de cargo público diverso do por ele exercido/nomeado, o que não é o caso destes autos, motivo pelo qual, a improcedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, RESOLVENDO O MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vila Velha/ES, Letícia de Oliveira Ribeiro Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Vila Velha, BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS (Ofícios DM ns. 0637/ 0641/ 0630/ 0631/ 0632/0633/ 0645/ 0650/ 0652/ 0652 de 2025) Nome: MUNICIPIO DE VILA VELHA Endereço: desconhecido -
25/06/2025 17:58
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:45
Julgado improcedente o pedido de ROSELIENE MARY ZIPPINOTTE VIONET - CPF: *75.***.*36-53 (REQUERENTE).
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07/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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13/03/2025 20:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/03/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 00:12
Juntada de Certidão
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05/03/2025 12:03
Juntada de Petição de habilitações
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04/03/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2025 00:17
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 00:54
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:50
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 5028312-25.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSELIENE MARY ZIPPINOTTE VIONET REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s), AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622, intimado(a/s) para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO DIA 13/03/2025 - 14:00 HORAS, FICANDO CIENTE QUE DEVERÁ COMUNICAR A ROSELIENE MARY ZIPPINOTTE VIONET, DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, CONFORME ORIENTAÇÕES A SEGUIR: Devendo comparecer(em) na Sala de audiências de VILA VELHA - 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA situado na FÓRUM DES.
ANÍBAL ATHAÍDE LIMA, RUA DOUTOR ANNOR DA SILVA, Nº 191 - BOA VISTA II - VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355, Telefone(s): (27) 3149-2648 / (27) 3149-2649, Email: [email protected].
Caso uma das partes deseje participar da audiência de forma virtual, poderá fazê-lo pela plataforma Zoom, após a instalação do referido aplicativo, utilizando o ID e Senha abaixo informados, conforme Ato Normativo 002/23 TJES.
ID da reunião: 652 378 7957 Senha de acesso: 83nZFF VILA VELHA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
LIGIA MARIA BRANDAO MELO Diretor de Secretaria -
19/02/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 15:36
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 15:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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08/01/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:39
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:16
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/10/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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16/10/2024 17:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 16:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/10/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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04/07/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:47
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:46
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 14/08/2024 14:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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27/06/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 17:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/08/2024 14:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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11/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:13
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 19:56
Conclusos para despacho
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30/10/2023 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 17:27
Conclusos para despacho
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18/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 18:09
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 15:37
Expedição de citação eletrônica.
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12/12/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 13:21
Conclusos para decisão
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18/11/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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