TJES - 5000830-36.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000830-36.2024.8.08.0002 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: ERIVELTON PINHEIRO ESTEVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
I – Resolução das Questões Processuais Pendentes (Art. 357, I, CPC) Não foram suscitadas preliminares ou incidentes processuais pendentes de análise, conforme se verifica da contestação (ID 46908050) e réplica (ID 47177027).
Inexistem questões processuais pendentes.
II – Delimitação das Questões de Fato e dos Meios de Prova (Art. 357, II, CPC) 2.1 Pontos Incontroversos: Ocorrência de desapropriação indireta em imóvel de propriedade do autor (reconhecida pelo réu – ID 46908051).
Localização e identificação da área afetada pela obra pública (Rodovia ES-181).
Existência de benfeitorias atingidas (cerca e portão), ainda que haja divergência quanto à metragem e ao valor. 2.2 Pontos Controvertidos: Dimensão exata da área efetivamente desapropriada.
Extensão das benfeitorias atingidas.
Valor devido a título de justa indenização. 2.3 Meios de Prova Admitidos: Prova documental suplementar: Admito, nos termos do art. 435 do CPC.
Prova testemunhal: Indeferida, por se tratar de matéria eminentemente técnica e documental.
Prova pericial: Defiro, considerando a divergência técnica entre os laudos apresentados pelas partes (ID 42186675 – autor e ID 46908052 – réu).
III – Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III, CPC) Aplicando a distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC: Ao autor incumbe comprovar a extensão das áreas e benfeitorias atingidas e os valores por ele atribuídos.
Ao réu incumbe comprovar a extensão menor da área que sustenta e o valor indenizatório que entende devido.
IV – Delimitação das Questões de Direito Relevantes (Art. 357, IV, CPC) Definição do conceito e alcance de “justa indenização” na desapropriação indireta (art. 5º, XXIV, CF; Decreto-Lei nº 3.365/1941).
Critérios técnicos para apuração da indenização, com base na área efetivamente desapropriada e benfeitorias atingidas.
Eventual atualização monetária e juros compensatórios, segundo jurisprudência do STJ.
V – Análise da Necessidade de Designação de Audiência (Art. 357, V, CPC) Deixo de designar audiência de instrução, por se tratar de demanda que será solucionada com base em prova documental e pericial.
VI – Nomeação de Perito e Regras da Perícia Nomeio como perito Sr.
José Jorge Furtado Júnior, CREA 102.168/D-MG / IBAPE 1101/MG, com endereço e telefones conhecidos pela serventia ([email protected] / (31) 9196.3563 / 9626.3563), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contado a partir da realização da avaliação, nos termos do art. 465, caput, do CPC.
Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias contados de sua intimação: a) apresentar proposta de honorários periciais; b) juntar currículo, com comprovação de especialização; c) informar seus contatos profissionais, especialmente e-mail, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º, CPC; d) informar, no prazo de até 10 (dez) dias, a data, hora e local de realização da perícia, observando o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para sua execução.
O pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da parte requerida.
Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito: a) arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, CPC.
O prazo para manifestação das partes e apresentação de parecer formulado por assistente técnico é de 15 (quinze) dias contados da juntada do laudo aos autos (art. 477, §1º, CPC).
Consigne-se, no ato intimatório da nomeação do perito, as advertências dos arts. 157 e 158 do CPC.
VII – Prazo para Esclarecimentos e Estabilização da Decisão (Art. 357, §1º, CPC) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, requererem esclarecimentos ou ajustes.
Findo o prazo, a presente decisão tornar-se-á estável.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
ALEGRE, na data da assinatura eletrônica.
KLEBER ALCURI JÚNIOR Juiz de Direito -
31/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:57
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 13:16
Nomeado perito
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31/07/2025 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 01:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 13:44
Conclusos para despacho
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24/09/2024 04:46
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA QUARTO em 23/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:26
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA QUARTO em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 21:21
Declarada suspeição por GRACIENE PEREIRA PINTO
-
05/08/2024 12:11
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 10:12
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 20:59
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 13:52
Declarada suspeição por GRACIENE PEREIRA PINTO
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08/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 13:32
Processo Inspecionado
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05/06/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:35
Conclusos para decisão
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20/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 12:26
Processo Inspecionado
-
06/05/2024 12:29
Conclusos para decisão
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30/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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