TJES - 5011467-18.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5011467-18.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
AGRAVADO: DIVINA DE LOURDES RORIZ VIANA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134-A Advogados do(a) AGRAVADO: EVERALDO MARTINUZZO DE OLIVEI - ES16750-A, LETICIA ROCHA RIBEIRO MARTINUZZO - ES39197, LUCAS LEON DAMASCENA MARTINUZZO - ES39370 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S/A contra a decisão proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição de Castelo (Id origem 68578745) que, em “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais” ajuizada por Divina de Lourdes Roriz Viana dos Santos, determinou a sua intimação para recolher os honorários periciais.
Em suas razões recursais (Id 14960538), sustenta a agravante, em síntese, a nulidade da decisão por violação ao art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista ter sido intimada para recolher o valor dos honorários periciais sem que lhe fosse previamente oportunizada a manifestação sobre a proposta apresentada pelo perito, o que configuraria cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir, nos termos dos arts. 932, II e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Afigura-se cabível o presente agravo de instrumento, mediante aplicação da taxatividade mitigada, por ser vislumbrada a inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação.
Além disso, trata-se de recurso tempestivo e foi comprovada a realização do preparo recursal (Id 14960540).
Em assim sendo, tenho por atendidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, daí porque defiro o processamento do agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de que lhe seja atribuída eficácia suspensiva.
Como se sabe, a interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada; em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação.
Daí o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, I, ambos do CPC/2015, casos em que o relator está autorizado, a requerimento formulado na própria petição do recurso ou em separado, suspender a eficácia a decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo excepcionalmente e respectivamente efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento, desde que esteja identificada a “probabilidade de provimento do recurso” (fumus boni iuris) e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação” (periculum in mora).
Ao menos neste primeiro momento, vislumbro a concomitante presença de tais requisitos.
Vejamos.
Ao menos prima facie, a probabilidade de provimento do recurso decorre da aparente inobservância, no Juízo de origem, do rito processual estabelecido para a fixação dos honorários periciais.
Vejamos.
Da conferência dos autos originários, verifico que o MM.
Juiz determinou a intimação do perito nomeado para que declinasse seus honorários periciais e, em seguida, a intimação da requerida EDP para que promovesse o seu recolhimento em 15 (quinze) dias (Id origem 68578745), o que foi atendido pela Secretaria do Juízo, com a superveniência da proposta do perito (Id origem 72293644) e a intimação da ora agravante (Id origem 71791751), sem que houvesse a prévia manifestação das partes sobre o valor pleiteado pelo expert, tal qual determina o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. (...) § 3º.
As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.
Em assim sendo, a legislação processual civil institui uma etapa obrigatória de contraditório, garantindo às partes o direito de se manifestarem acerca da proposta de honorários antes que o magistrado delibere e arbitre o valor definitivo.
Portanto, ao determinar a intimação da distribuidora agravante para que promovesse o recolhimento do valor, sem que antes pudesse se manifestar sobre a proposta do perito, configurou-se, ao que parece, vício procedimental (error in procedendo) passível de ser sanado em grau de recurso.
O periculum in mora, por sua vez, reside no fato de que a manutenção dos efeitos da decisão impugnada impõe à agravante o ônus de depositar quantia elevada, superior ao próprio valor da causa discutido na origem, sem que lhe fosse assegurado o prévio exercício do contraditório sobre o montante proposto.
Logo, a efetivação do pagamento, ou mesmo o início dos trabalhos periciais, poderia gerar uma situação de difícil reversão e causar prejuízo processual e financeiro, caso ao final se reconheça a nulidade do ato e a necessidade de readequação do valor.
Ante o exposto, atribuo eficácia suspensiva ao agravo de instrumento a fim de: (i) sustar os efeitos da decisão recorrida no que se refere à determinação de recolhimento dos honorários periciais, até o julgamento do mérito recursal pelo Órgão Colegiado a que me vinculo; e (ii) determinar que seja corrigido no Juízo de 1º grau o erro procedimental verificado, mediante a intimação das partes para que se pronunciem sobre a proposta de honorários formulada pelo perito, na forma do § 3º do art. 465 do Código de Processo Civil.
Intime-se a agravante desta decisão.
Comunique-se ao Juízo de 1º grau, para ciência e imediato cumprimento.
Em seguida, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem-me conclusos os autos.
VITÓRIA-ES, 30 de julho de 2025.
Desembargador(a) -
31/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 22:35
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2025 22:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/07/2025 13:28
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
28/07/2025 13:28
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
28/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 23:55
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2025 23:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/07/2025 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009212-83.2023.8.08.0024
Manoel Batista dos Santos Junior
Eduarda Furieri Godoy
Advogado: Emilio Augusto Trinxet Brandao Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2023 20:52
Processo nº 0000320-11.2022.8.08.0057
Estado do Espirito Santo
Jair Helmer da Paixao
Advogado: Eduarda Correa Pilker
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/06/2022 00:00
Processo nº 5000315-11.2021.8.08.0065
Helio Dionisio dos Santos
Ebazar.com.br. LTDA
Advogado: Ana Paula Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/12/2021 10:36
Processo nº 5001238-95.2022.8.08.0002
Estado do Espirito Santo
Franklin Monteiro Estrella
Advogado: Jucilene de Fatima Cristo Faria Fuzari
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/10/2022 10:26
Processo nº 5020923-18.2024.8.08.0035
Maria das Gracas Ferreira
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/2024 11:09