TJES - 5002752-03.2024.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2025 20:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 23:44
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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01/03/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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22/02/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002752-03.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON NASCIMENTO NOGUEIRA REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461, RICARDO SANTANA MACHADO - ES33829 DECISÃO Vistos em inspeção.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, contudo, o documento juntado para comprovação da hipossuficiência financeira não é hábil para comprovar a sua renda (extratos bancários de ID 42631638).
O despacho de ID 42971488 determinou que a parte autora juntasse documento hábil para comprovar a situação de hipossuficiência, tais como juntada de documentos pessoais, comprovante de residência e profissão da parte, o que não foi observado.
Ora, a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa a assegurar o acesso à Justiça de quem não possui recursos para atender as despesas do processo, sem que isso lhe acarrete “prejuízo do sustento próprio ou da família”, consoante prevê expressamente o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Dessa forma, este Juízo entende que a parte deve apresentar aos autos contracheque, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda ou outro documento hábil a comprovar os seus rendimentos, o que não foi cumprido pela parte autora, mesmo intimada para tanto.
Logo, a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade, pois não se enquadra no conceito de necessitada, previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Sendo este o contexto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE a parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, os documentos pessoais e o comprovante de endereço.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 6 -
20/02/2025 15:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 12:02
Conclusos para despacho
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02/08/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 14:45
Processo Inspecionado
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14/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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