TJES - 5017906-76.2021.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5017906-76.2021.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DAYSE MACHADO EMBARGADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA DA PENHA FALCAO - ES18565 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos por DAYSE MACHADO em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
Nos autos da execução fiscal nº 0055408-18.2013.8.08.0035 o Município cobra dívida de ISSQN Fixo, referente aos exercícios de 2008 a 2012, no valor histórico de R$ 3.045,10 (CDA 2013/10290).
A Executada foi citada por edital.
Houve o bloqueio parcial através do sisbajud, no valor de R$ 3.793,88.
Posteriormente, a Executada opôs os presentes embargos e comprovou o depósito complementar no valor de R$ 4.894,57 (ID. 10538866).
Alega, dentre outros argumentos, que “nunca residiu e/ou exerceu atividade profissional no endereço informado na peça exordial.
A efeito, o endereço mencionado é aleatório à executada.
Pois, sempre residiu e manteve seu vínculo profissional no município de Vitória ES”.
Assim, requer seja declarada a nulidade da cobrança consubstanciada na CDA nº 2013/10290.
Intimado, o Município de Vila Velha apresentou impugnação (ID. 14349430).
Reconhece a prescrição da cobrança referente ao ano de 2008.
No mais, registra que a Embargante não teria demonstrado a ausência de fato gerador do tributo.
Menciona, também, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA em execução.
Réplica (ID. 25248731).
Oportunidade em que o Embargante reitera os fundamentos expostos na exordial.
Foram as partes intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas.
A Embargante requereu o depoimento pessoal das partes (ID. 27158605).
O Município dispensou outras provas, além das já constantes dos autos (ID. 27203067).
Decisão saneadora indeferiu a produção de prova oral.
No mais, intimou a Autora para trazer aos autos cópias de suas declarações de imposto de renda a fim de comprovar a ausência de atividade profissional no Município de Vila Velha no período do fato gerador dos tributos cobrados (ID. 30512994).
Para comprovar suas alegações, a Embargante trouxe aos autos cópia de suas declarações de imposto de renda referente ao período de ocorrência do suposto fato gerador do tributo em execução (ID. 33638675 e 56417438).
O Município impugna a documentação apresentada, apenas sob o argumento de que foi produzida unilateralmente pelo Embargante (ID. 43645660). É o relatório.
DECIDO.
Do mérito.
Conforme narrado, a Embargante/Executada sustenta a nulidade da CDA nº 2013/10290, em razão da inexistência do fato gerador do tributo discutido nestes autos (ISSQN – anos 2008 a 2012), vez que não teria atuado como prestador de serviços na qualidade de autônoma junto ao Município de Vila Velha no período em referência.
Assim, requer sejam acolhidos os presentes embargos para extinguir a execução fiscal em apenso, anulando a CDA que lhe embasa.
Pois bem.
Primeiramente, cumpre consignar que o título executivo que embasa a execução fiscal em apenso goza da presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980.
Não se pode olvidar, também, a presunção de legalidade e legitimidade que reveste os atos administrativos, dentre os quais se incluem os lançamentos de tributos, de forma que o ônus da prova de eventual ilegalidade e/ou irregularidade nos lançamentos efetuados pelo Fisco incumbe àquele que se insurge contra o mesmo, ou seja, o Embargante, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC.
E, no caso em tela, verifico que a prova documental juntada é robusta no sentido de atestar que, ao tempo da ocorrência do fato gerador do tributo indicado na CDA nº 2013/10290, qual seja, ISSQN Fixo, a Embargante não desempenhou qualquer atividade profissional autônoma neste Município capaz de ensejar a tributação.
Para comprovar suas alegações, a Embargante trouxe aos autos cópias das suas Declarações do Imposto de Renda alusivas aos anos-calendários 2008 a 2012 (ID. 33638675 e 56417438), das quais não ressai informação de fonte pagadora no Município de Vila Velha.
Assim, na hipótese, analisando a documentação trazida aos autos pela Embargante, é possível verificar a falta de uma das regras para incidência tributária, critério esse fundamental para a caracterização do fato gerador do discutido lançamento fiscal, qual seja, a prestação de serviços.
Registre-se, ainda, que o simples fato de existir inscrição no cadastro municipal não gera, por si só, a obrigação de pagar o ISS, até porque nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003, há a necessidade de efetiva prestação de serviços constantes na lista anexa.
Vale ressaltar que, embora exista lei municipal determinando a comunicação do contribuinte qualquer alteração dos dados cadastrais ou suas atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, nos moldes do art. 113, § 1º, do Código Tributário Nacional, a obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador que, no caso, em se tratando de Imposto Sobre Serviços - ISS, corresponde, nos termos do art. 1ª da Lei Complementar nº 116/2003, à prestação de serviço constante na lista anexa.
O fato gerador do ISS, repita-se, é a prestação do serviço e não a inscrição do contribuinte no cadastro municipal, sendo esta atividade administrativa e acessória que, por si só, não tem o condão de impor a obrigação tributária.
Sobre o tema, inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo firmou entendimento no sentido de que “a mera existência de inscrição no cadastro municipal não implica dever de pagar o tributo”, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA.
ISS FIXO.
SOCIEDADE DE ADVOCACIA.
REGISTRO CANCELADO.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não basta que o contribuinte esteja no cadastro da municipalidade para a exação tributária, tendo em vista que o fato gerador é a prestação de serviços.
Precedentes do TJES. 2.
Assim, ausência de alteração de cadastro perante o fisco municipal é insuficiente para constituir o fato gerador da obrigação tributária, diante da ausência de prestação de serviços da sociedade advocatícia comprovada pelo seu cancelamento. 3.
No caso vertente, a aplicação objetiva do percentual de 10% sobre o valor dado à causa como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios em prol dos advogados da apelada, tal como previsto no §2º, do art. 85, do CPC, não repercutirá em quantia exorbitante, tampouco acarretará onerosidade excessiva à parte adversa, circunstância que torna despiciendo o arbitramento da verba pela equidade (CPC, §8º, do art. 85). 4.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este decisum, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 06 de agosto de 2019.
PRESIDENTE RELATORA (TJES, Classe: Apelação, 024160098067, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/08/2019, Data da Publicação no Diário: 16/08/2019) EMENTA.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ISS FIXO – OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DEMONSTRAÇÃO DA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR – RECURSO IMPROVIDO. 1.
O fato gerador do ISS é a prestação de serviço.
O cadastro como contribuinte não obriga, por si só, o pagamento do imposto. 2.
Por meio de objeção de pré-executividade a apelada demonstrou que no período de referência dos títulos executivos, não exerceu qualquer atividade profissional no município recorrente. 3.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a c.
Segunda Câmara Cível, na conformidade das notas taquigráficas, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória (ES), 06 de junho de 2017.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 035120016130, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2017, Data da Publicação no Diário: 14/06/2017) Dessa forma, é de ser reconhecida a insubsistência da exação referente aos exercícios que estão sendo cobrados pelo Município de Vila Velha, qual seja de 2008 a 2012, relativos ao ISS.
Nesse diapasão, logrando a Embargante fazer prova de fato impeditivo à pretensão executória da Fazenda Municipal, deixa de existir a presunção de certeza e liquidez da CDA que instrui a execução em referência.
Deste modo, resta claro que a cobrança é indevida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão ventilada nos presentes embargos, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade da CDA nº 2013/10290, em razão da inexistência de relação jurídica tributária entre o Município de Vila Velha e a Embargante/Executada, pelos motivos acima explicitados.
Condeno o Município ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida ora anulada, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, junte-se cópia nos autos da execução fiscal nº 0055408-18.2013.8.08.0035, fazendo-se sua conclusão para extinção.
Com o trânsito, expeça-se ainda alvará em favor da Embargante para levantamento da garantia depositada nos autos.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, pagas as custas finais, ou procedida a expedição de ofício à SEFAZ para inscrição do devedor em dívida ativa, após regular baixa, arquivem-se estes autos.
P.R.I.
CLV VILA VELHA-ES, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 14:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:41
Julgado procedente o pedido de DAYSE MACHADO - CPF: *91.***.*87-00 (EMBARGANTE).
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12/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 31/01/2025 23:59.
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13/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:50
Conclusos para decisão
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22/05/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 04:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 06/02/2024 23:59.
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10/01/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2023 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2023 14:17
Apensado ao processo 0055408-18.2013.8.08.0035
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28/07/2023 17:08
Conclusos para decisão
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15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de DAYSE MACHADO em 14/07/2023 23:59.
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29/06/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 16:09
Processo Inspecionado
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26/05/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 13:57
Conclusos para decisão
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25/05/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 16:17
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2023 17:48
Expedição de intimação eletrônica.
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15/03/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 23:34
Decorrido prazo de DAYSE MACHADO em 25/10/2022 23:59.
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22/09/2022 11:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/06/2022 16:01
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2022 07:47
Juntada de Petição de Peca+processual+elaborada.pdf
-
11/05/2022 16:23
Expedição de intimação eletrônica.
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15/03/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 19:37
Conclusos para decisão
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01/02/2022 12:17
Juntada de Petição de juntada de guia
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07/01/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 13:26
Conclusos para decisão
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13/12/2021 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 14:47
Conclusos para decisão
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22/11/2021 14:46
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 11:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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