TJES - 5011773-21.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5011773-21.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: SOLIVAN DE MOURA DOS SANTOS AGRAVADO: LUANA EMANUELY RUPF BENINCA RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos à execução e determinou a expedição de mandado para devolução à exequente do bem objeto do contrato de compra e venda de 50% de uma academia, com entrega de chaves e senhas, conforme cláusula resolutiva expressa.
O Agravante pleiteia a reforma da decisão, arguindo ausência de função social do título, abusividade da cláusula contratual, violação ao princípio da não surpresa, pagamento parcial da dívida e possibilidade de parcelamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a cláusula resolutiva expressa permite a execução direta da obrigação de fazer; (ii) analisar se há violação aos princípios da função social do contrato e da menor onerosidade do devedor; (iii) determinar a aplicabilidade do parcelamento previsto no art. 916 do CPC; e (iv) definir se houve julgamento antecipado do mérito em decisão interlocutória, configurando violação ao princípio da não surpresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula resolutiva expressa prevista no contrato, que autoriza a retomada do bem pela vendedora em caso de inadimplemento superior a três meses, legitima a execução direta da obrigação de fazer, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e nos arts. 814 e seguintes do CPC. 4.
A execução promovida visa a obrigação de fazer (devolução do bem), não sendo hipótese de execução de quantia certa, razão pela qual é incabível a aplicação do parcelamento previsto no art. 916 do CPC. 5.
Não há violação ao princípio da função social do contrato, tampouco abusividade na cláusula resolutiva, pois a pactuação foi livremente acordada entre as partes e o Agravante não apresentou, em sede de embargos à execução, fundamentos específicos de abusividade ou violação à função social, sendo inviável a apreciação originária de tais argumentos em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 6.
A decisão que determinou a devolução do bem não caracteriza julgamento antecipado do mérito, mas sim cumprimento do procedimento previsto para a execução de obrigação de fazer, nos termos do art. 815 do CPC, não sendo exigível a demonstração de urgência nem a análise do periculum in mora. 7.
O inadimplemento por período superior ao previsto na cláusula resolutiva foi reconhecido pelo próprio Agravante, não havendo, portanto, impedimento para a execução direta da obrigação de fazer pactuada entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula resolutiva expressa autoriza a execução direta da obrigação de fazer consistente na devolução do bem, nos termos dos arts. 814 e seguintes do CPC. 2.
O parcelamento previsto no art. 916 do CPC é inaplicável na execução de obrigação de fazer. 3.
A análise de violação à função social do contrato ou de abusividade de cláusulas depende de prévia manifestação no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4.
A decisão que determina a devolução do bem em execução de obrigação de fazer não configura julgamento antecipado do mérito, mas aplicação do procedimento legal previsto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 814, 815, 914, §1º, 916, 1.015, parágrafo único; Código Civil, arts. 421, parágrafo único, e 421-A, III.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI n.º 4819726-21.2020.8.13.0000, Rel.
Des.
Vicente de Oliveira Silva, j. 24/11/2021; TJES, AI n.º 0003418-75.2019.8.08.0035, Rel.
Des.
Ronaldo Gonçalves de Sousa, j. 04/02/2020; TJES, EDcl em AI n.º 024169013406, Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira, j. 14/09/2021. -
31/07/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 15:37
Conhecido o recurso de SOLIVAN DE MOURA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*92-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
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03/07/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2025 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 18:47
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2025 17:45
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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06/02/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 00:05
Decorrido prazo de LUANA EMANUELY RUPF BENINCA em 03/02/2025 23:59.
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02/12/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 22:37
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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28/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2024 15:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2024 13:42
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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26/08/2024 13:42
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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26/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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