TJES - 5009759-60.2022.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5009759-602022.8.08.0024 EMBARGANTE: LABORATÓRIOS B BRAUNS S.A.
EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ICMS-DIFAL.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
ALEGADA OMISSÃO.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, reconhecendo a possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL apenas após o cumprimento da anterioridade nonagesimal prevista na Lei Complementar nº 190/2022.
O embargante alega omissão quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual e à análise de dispositivos e precedentes invocados, requerendo o prequestionamento de normas constitucionais, infraconstitucionais e jurisprudência do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar sobre argumentos relevantes à controvérsia, especialmente quanto à aplicação da anterioridade anual prevista no art. 150, III, "b", da CF/1988, e à análise dos precedentes e dispositivos legais invocados pelo embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de manifestação sobre todas as alegações da parte não caracteriza omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, conforme entendimento consolidado do STJ. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da anterioridade anual, afastando sua aplicação com base na jurisprudência do STF, ao reconhecer que a LC nº 190/2022 não criou novo tributo, mas apenas regulamentou a repartição de receitas do ICMS-DIFAL. 5.
Os precedentes invocados pelo embargante foram implicitamente afastados pela fundamentação adotada, que se ampara nos julgamentos das ADIs nº 7066, 7070 e 7078, e no Tema 1.093 da Repercussão Geral do STF. 6.
Não há necessidade de menção expressa e numérica aos dispositivos legais ou constitucionais para fins de prequestionamento, sendo suficiente que a matéria tenha sido decidida, ainda que implicitamente, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC e reiterada jurisprudência do STF e STJ. 7.
O inconformismo com o conteúdo da decisão, sem a demonstração de vício interno de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Não há omissão quando o acórdão impugnado enfrenta a matéria principal da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que não mencione todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes. 2.
A aplicação da anterioridade anual é afastada na hipótese do ICMS-DIFAL regulamentado pela LC nº 190/2022, por não haver criação de novo tributo. 3. É desnecessária a menção expressa e numérica aos dispositivos legais ou constitucionais para fins de prequestionamento, desde que a tese jurídica tenha sido analisada no julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b"; CPC, arts. 1.022 e 1.025; LC nº 190/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019 (Tema 1.093 da RG); STF, ADIs 7066, 7070 e 7078, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; STJ, EDcl-AgRg-HC 616.152, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/02/2021; STJ, AGRG nos EDCL no AREsp 1.127.961/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 08/03/2018; TJES, EDcl-AP-REEX 0007079-62.2019.8.08.0035, Relª Desª Janete Vargas Simões, j. 21/06/2022. -
31/07/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/07/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/07/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
-
03/07/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 16:48
Pedido de inclusão em pauta
-
14/05/2025 14:27
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
11/02/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 13:43
Sentença confirmada em parte para LABORATORIOS B BRAUN SA - CNPJ: 31.***.***/0001-02 (APELADO)
-
31/10/2024 13:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (APELANTE) e provido em parte
-
30/10/2024 20:06
Juntada de Certidão - julgamento
-
30/10/2024 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 18:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/10/2024 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2024 14:11
Pedido de inclusão em pauta
-
01/10/2024 17:04
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
11/08/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 19:08
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
08/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
08/07/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:49
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007282-05.2024.8.08.0021
Glaucio Antonio Farid
Condominio do Ed Santid
Advogado: Clarissa Pinto Masullo da Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/07/2024 14:29
Processo nº 5007282-05.2024.8.08.0021
Glaucio Antonio Farid
Condominio do Ed Santid
Advogado: Clarissa Pinto Masullo da Costa
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2025 11:34
Processo nº 5008940-51.2022.8.08.0048
Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A
Jose Fernando de Lima 11620772809
Advogado: Priscila Kei Sato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/04/2022 15:48
Processo nº 0000390-08.2023.8.08.0020
A Apurar
Carlos Roberto Marques
Advogado: Cristiano Glayson Machado Anunciato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2023 00:00
Processo nº 5009759-60.2022.8.08.0024
Sefaz Es Secretaria da Fazenda do Estado...
Gerente da Gerencia Fiscal da Subsecreta...
Advogado: Andrea de Souza Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/03/2022 18:24