TJES - 5007440-08.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:01
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para ALESSANDRO CUZZUOL CORREIA - CPF: *08.***.*20-61 (REQUERENTE) e BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO).
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16/04/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:55
Decorrido prazo de ALESSANDRO CUZZUOL CORREIA em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007440-08.2024.8.08.0006 REQUERENTE: ALESSANDRO CUZZUOL CORREIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERIDO: ALINE CID PINTO FERNANDES DI CAVALCANTI - ES36570, VALERIA MARIA CID PINTO - ES5242 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ALESSANDRO CUZZUOL CORREIA em face de BANCO BRADESCO SA, por meio da qual pleiteia a restituição do valor descontado em 28/11/2024, a título de seguro que havia sido cancelado em 21/11/2024, no montante de R$ 1.010,00 e indenização por danos morais em patamar a ser arbitrado por este juízo.
Aduz a parte requerente que, no dia 21/11/2024, efetuou o cancelamento de um seguro que possuía junto ao Requerido e era descontado, mensalmente, no valor de R$ 1.010,00 em sua conta corrente.
Informa que, mesmo tendo realizado o cancelamento, a prestação do seguro foi descontada em 28/11/2024, razão pela qual tentou o reembolso administrativamente, sem êxito.
O requerido apresentou contestação, ID 62396177, arguindo que o estorno foi realizado no dia 11/12/2024, portanto, antes da citação.
Alega a inexistência de ato ilícito apto a ensejar qualquer reparação, pugnando pela improcedência da ação.
Reconheço, de ofício, a ausência de interesse de agir superveniente quanto ao pedido de devolução do valor de R$ 1.010,00.
Isso porque, o demandado comprova, em peça de defesa, que realizou estorno do valor na conta bancária autoral, ID 62396189.
Desta feita, tendo o suplicado reconhecido de forma voluntária, sem a necessidade de qualquer intervenção do judiciário para tanto, ser devido o estorno, tenho pelo esvaziamento do objeto obrigacional do pleito sob análise.
Assim, a presente hipótese se amolda ao preceito contido no artigo 493 do CPC, segundo o qual: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Deixo, todavia, de extinguir o feito, sem julgamento do mérito, diante da existência de outro(s) pleito(s) autoral.
Inexistindo preliminares, passo ao imediato exame doo mérito.
Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual inverto o ônus da prova em favor autoral.
Faz-se importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, cabendo ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, na forma do art. 373, I do CPC.
Em que pese ser o consumidor presumidamente vulnerável, não há como se afastar a necessidade de produzir prova mínima quanto aos fatos alegados.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano ocorrido na esfera extrapatrimonial.
Para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pelo réu, deve haver, em concomitância, um dano de ordem extrapatrimonial. À luz dos fatos constantes, verifico que o cancelamento do seguro se deu 7 dias antes da efetivação do desconto do valor referente em conta-corrente, o que justifica tal ocorrência, ante ao exíguo prazo.
Contudo, o requerido devolveu o valor para o autor 13 dias após a realização do débito automático, o que, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
Isso porque, o STJ tem entendimento que: “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Assim, não estando comprovado que o desconto indevido teve o condão de lesar os atributos da personalidade autoral, não há que se falar em indenização por danos morais, merecendo referido pleito o caminho da improcedência.
Face ao exposto, reconheço, de ofício, a ausência de interesse de agir com relação ao pedido de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 1.010,00, com fulcro no art. 485, VI do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, registrada e publicada, por meio do sistema Pje.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 26 de março de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 26 de março de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
27/03/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 16:11
Intimado em Secretaria
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26/03/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido de ALESSANDRO CUZZUOL CORREIA - CPF: *08.***.*20-61 (REQUERENTE).
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17/03/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ALESSANDRO CUZZUOL CORREIA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007440-08.2024.8.08.0006 REQUERENTE: ALESSANDRO CUZZUOL CORREIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERIDO: ALINE CID PINTO FERNANDES DI CAVALCANTI - ES36570, VALERIA MARIA CID PINTO - ES5242 DESPACHO A fim de proceder a adequação de pauta, e principalmente, com base nos princípios da economia e celeridade processual que visam garantir, no rito sumaríssimo, a prestação jurisdicional efetiva através de procedimento simplificado, menos complexo, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada.
Ainda, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da(s) parte(s) autora(s) por se tratar(em) de parte(s) vulnerável(eis) na relação jurídica em apreço, competindo a(s) parte(s) requerida(s) a prova da regularidade da(s) sua(s) conduta(s), o que também não afasta a obrigação da(s) parte(s) promovente(s) apresentar(em) comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito.
Comuniquem-se as partes acerca do cancelamento retro, bem como, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as preliminares arguidas em contestação (ID 62396177), caso queira.
Transcorrido o prazo supra com ou sem manifestação autoral, autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 12 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
20/02/2025 15:03
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 15:02
Intimado em Secretaria
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13/02/2025 10:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 16:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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12/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:23
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:30
Juntada de Petição de habilitações
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04/02/2025 17:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/02/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2025 19:15
Desentranhado o documento
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17/01/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:36
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2025 16:36
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2025 16:36
Expedição de Certidão - intimação.
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08/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:19
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 16:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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09/12/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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