TJES - 5015993-62.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 5015993-62.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ISABELA GOMES AGNELLI AGRAVADO: JACI RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: NILTON DOS SANTOS VIANA NETO RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento manejado por BANCO BRADESCO S.A. agrava por instrumento da decisão id 49295744, por meio da qual o juízo da Vara Cível de Marataízes deferiu o pedido liminar formulado por JACI RIBEIRO nos autos da ação declaratória n.º 5002769-44.2024.8.08.0069.
Com a conclusão dos autos, verificou-se que foi proferida sentença nos autos de origem em 28/07/2025, consoante id. 74720305 daqueles autos. É o relatório.
Decido.
Da detida análise dos autos, e desde logo, verifico ser a hipótese de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, pelo que passo à apreciação monocrática da questão.
Isso porque, proferida sentença no processo de origem, configura-se a relação de prejudicialidade superveniente quanto ao presente recurso.
Nesse sentido, já definiu o C.
Superior Tribunal de Justiça que "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento." (AgInt no REsp n. 1.304.616/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018) Por todo o exposto, ante a ausência superveniente de interesse processual, julgo prejudicado o presente recurso.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as baixas de estilo.
Vitória, 30 de julho de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
31/07/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2025 18:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2025 18:52
Prejudicado o recurso
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11/07/2025 11:29
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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16/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JACI RIBEIRO em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 07:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 18:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/10/2024 12:41
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
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11/10/2024 12:41
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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11/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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