TJES - 0010042-76.2019.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0010042-76.2019.8.08.0024 INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ADELAR MILAGRES Advogado do(a) INTERESSADO: RENATA NEVES - ES19376 EXECUTADO: VINICIUS ALMEIDA DA SILVA CASTRO SENTENÇA HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas (ID nº 51995844), via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, c/c art. 924, II, todos do CPC/15, para fins do art. 925 do CPC/15.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Considerando que as partes nada dispuseram quanto às custas, estas serão divididas igualmente, na forma do art. 90, § 2º, do CPC/15.
P.R.I.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
31/07/2025 14:20
Expedição de Intimação Diário.
-
23/07/2025 19:48
Homologada a Transação
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18/07/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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15/03/2025 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/03/2025 23:00
Juntada de Petição de homologação de transação
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24/01/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 18:12
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:48
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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30/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 22:24
Conclusos para despacho
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07/02/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:38
Conclusos para despacho
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10/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 02:32
Decorrido prazo de DANIEL BRIGE BORGES BARBUDA em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
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