TJES - 0036768-97.2013.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N.º 0036768-97.2013.8.08.0024 EMBARGANTE: REDE BRASILEIRA DE AUTOMOTORES LTDA EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESPÍRITO SANTO-DER/ES RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA POR TRANSPORTE IRREGULAR.
EMPRESA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE DISTINÇÃO ENTRE CONTRATO DE LOCAÇÃO E FRETAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por REDE BRASILEIRA DE AUTOMOTORES LTDA. contra acórdão da Segunda Câmara Cível que deu provimento à Apelação interposta pelo DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DER/ES, reconhecendo a legalidade da autuação administrativa imposta à embargante por suposta prática de transporte irregular de passageiros.
A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise da distinção entre contrato de locação de veículos e contrato de transporte por fretamento, argumentando que, por atuar exclusivamente como locadora, não estaria sujeita à fiscalização do DER/ES.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado é omisso quanto à análise da distinção entre contratos de locação de veículos e de transporte por fretamento, sob o enfoque da responsabilização administrativa da locadora pela atividade irregular de transporte praticada pelo locatário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado aborda expressamente a tese de defesa da embargante ao reconhecer que, ainda que a atividade principal seja locação de veículos, a utilização desses veículos para transporte de passageiros sem autorização atrai a incidência do poder de polícia do DER/ES 4.
A decisão embargada fundamenta-se nos artigos 107 e 135 do Código de Trânsito Brasileiro e na jurisprudência do TJES, segundo os quais a responsabilidade da locadora subsiste diante da utilização indevida dos veículos por terceiros. 5.
A ausência de acolhimento da tese defensiva não configura omissão, pois a matéria foi devidamente enfrentada e rejeitada pelo Colegiado, com base em jurisprudência consolidada. 6.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se presta à via dos embargos declaratórios, conforme entendimento pacífico do STJ. 7.
O julgador não está obrigado a rebater individualmente todas as teses suscitadas pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a decisão, o que ocorreu no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de acolhimento de tese jurídica não configura omissão quando a matéria é devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão. 2.
A empresa locadora de veículos responde administrativamente quando seus veículos são utilizados para transporte de passageiros sem a devida autorização, independentemente da natureza contratual firmada com o locatário. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CTB, arts. 107 e 135.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.497.831/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 26.04.2017, DJe 04.05.2017; STJ, EDcl-AgRg-HC 616.152/PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.02.2021, DJe 01.03.2021. -
31/07/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2025 13:24
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
-
03/07/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
-
03/07/2025 16:30
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
03/07/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 15:58
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2025 15:25
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
12/03/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:32
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
21/02/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 03/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 15:07
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES - CNPJ: 04.***.***/0001-97 (APELANTE) e provido
-
13/11/2024 17:04
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:04
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
-
12/11/2024 21:04
Juntada de Certidão - julgamento
-
12/11/2024 21:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 21:03
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
01/11/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 19:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/10/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 14:32
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2024 17:51
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
20/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:01
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
-
01/08/2024 15:01
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
31/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
29/07/2024 09:29
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:29
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
-
29/07/2024 09:29
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
25/07/2024 13:09
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
25/07/2024 12:39
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
19/07/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/07/2024 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2024 16:18
Pedido de inclusão em pauta
-
08/07/2024 13:31
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
17/05/2024 13:05
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2024 13:05
Retirado de pauta
-
17/05/2024 13:05
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
16/05/2024 15:15
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
13/05/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 18:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/04/2024 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2024 17:48
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2024 09:11
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
07/02/2024 09:11
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
07/02/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006893-74.2025.8.08.0024
Associacao Educacional de Vitoria
Alexandre Carvalho de Moura
Advogado: Ana Paula Wolkers Meinicke
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2025 17:32
Processo nº 5002014-88.2022.8.08.0069
Rubens Evangelista Benevides
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/07/2022 17:06
Processo nº 0005657-56.2017.8.08.0024
Banestes SA Banco do Estado do Espirito ...
Airton Ciulada
Advogado: Leonardo Vargas Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:39
Processo nº 5007075-85.2025.8.08.0048
Creonice Jose dos Santos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Yandria Gaudio Carneiro Magalhaes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/02/2025 13:53
Processo nº 0036768-97.2013.8.08.0024
Rede Brasileira de Automotores LTDA
Departamento de Edificacoes e de Rodovia...
Advogado: Bruno da Luz Darcy de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/09/2013 00:00