TJES - 5007075-85.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5007075-85.2025.8.08.0048 Nome: CREONICE JOSE DOS SANTOS Endereço: Rua Pororoca, 1, Serra Dourada I, SERRA - ES - CEP: 29171-064 Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, n 100, Torre Olavo Setúbal, 9 andar, Bairro Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra a demandante, em síntese, que percebe benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB: 180.950.413-6).
Aduz que contratou um empréstimo junto ao banco réu, o qual estava previsto para encerrar em 05/2024.
Contudo, afirma que, sem o seu conhecimento ou consentimento, o requerido refinanciou o aludido negócio jurídico, dando origem, assim, ao mútuo nº 0077911785220240524C, averbado em seus proventos em 24/05/2024, para adimplemento em 46 (quarenta e seis) parcelas de R$ 415,28 (quatrocentos e quinze reais e vinte e oito centavos).
Diante disso, assevera que lavrou um Boletim de Ocorrência, noticiando o ocorrido à autoridade policial competente.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada a suspensão das cobranças atinentes à avença ora controvertida, mediante a expedição de ofício à autarquia previdenciária acima nominada.
No mérito, roga pela confirmação da providência acima apontada, bem como seja declarada a inexistência da dívida objurgada, a par da condenação da ré à restituição, em dobro, do montante debitado em sua verba previdenciária, além do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por meio da decisão proferida no ID 64233414, restou indeferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis.
Em sua defesa (ID 68968288), a requerida suscita, preliminarmente, a incompetência deste Juízo, por alegada necessidade de produção de prova pericial.
Aponta, ainda, pela inépcia da inicial, ante a formulação de pedido ilíquido.
Em âmbito meritório, sustenta que a requerente aderiu de forma válida e regular, por meio eletrônico, ao contrato de refinanciamento de dívida ora impugnado, em razão do qual foram extintos 03 (três) instrumentos negociais pactuado anteriormente entre as partes, sendo, ainda, liberado em favor da aderente a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais).
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral.
No ID 69190510, a demandante se manifestou sobre a resposta da suplicada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se a apreciação das questões processuais invocadas pela ré, a partir da sua ordem lógica de enfrentamento.
Em relação à incompetência deste Juízo, cumpre destacar que, de acordo com o Enunciado 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para fins de competência é analisada com base no objeto da prova e não do direito material invocado.
Outrossim, não se olvida que, consoante o entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “a suposta necessidade de produção de prova pericial, por si só, não é capaz de aferir a complexidade da causa e, consequentemente, afastar a competência do Juizado Especial” (STJ, 3ª Turma.
AgInt no RMS 71970/SP.
Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS.
Julgamento 13/05/2024.
Publicação DJe 15/05/2024).
No caso sub judice, vê-se que os elementos probatórios carreados a este caderno processual são hábeis ao deslinde da controvérsia, sendo dispensável a realização de perícia para tanto.
Destarte, rejeito a arguição processual em foco.
Acerca da inépcia da inicial, não está configurada nenhuma hipótese do art. 330 do CPC/15.
Com efeito, observa-se que os pedidos formulados nesta ação estão devidamente delimitados, podendo sua representação pecuniária ser encontrada por mero cálculo aritmético, a partir da aferição da quantia de parcelas pagas pela demandante em razão do instrumento negocial impugnado.
Assim, afasto a questão preliminar em tela, passando, a seguir, à análise do meritum causae.
De pronto, vale consignar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do Col.
STJ, militando, por conseguinte, em favor da demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que o ente bancário réu, em 24/05/2024, averbou na aposentadoria por idade da autora, o empréstimo n° 0077911785220240524C, na quantia de R$ 13.304,41 (treze mil, trezentos e quatro reais e quarenta e um centavos), a ser quitado em 46 (quarenta e seis) parcelas de R$ 415,28 (quatrocentos e quinze reais e vinte e oito centavos), tratando-se tal negócio jurídico de um refinanciamento de avença anterior (ID 64216892).
Outrossim, denota-se, do registro de créditos colacionado ao ID 64216889, que tais prestações estão sendo debitadas nos proventos da postulante desde junho/2024.
Ademais, conforme relatado, a suplicante assevera que não aderiu à referida repactuação.
A requerida, por sua vez, sustenta que o aludido contrato foi celebrado de forma válida e regular, por meio de canal eletrônico, com a confirmação mediante cartão físico e senha pessoal.
A par disso, denota-se que o instrumento negocial foi por ela exibido aos ID’s 68968294 e 68968295, podendo-se aferir que tal pactuação se refere ao refinanciamento de outros 03 (três) contratos de empréstimo consignado ditos pactuados anteriormente pela demandante, a saber, nº’s 313195737, 568335848 e 681737706, cujas parcelas mensais eram de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), R$ 316,90 (trezentos e dezesseis reais e noventa centavos) e R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos).
Vê-se, ainda, que por força da nova avença, houve a liquidação de um saldo de R$ 13.097,89 (treze mil, noventa e sete reais e oitenta e nove centavos), atinente às pactuações refinanciadas, além da concessão de um crédito de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor da aderente, o qual foi disponibilizado em sua conta bancária no dia 24/05/2024 (ID 68968293, fl. 01).
Com efeito, confrontando-se tais informações com o histórico de crédito da aposentadoria da postulante, observa-se que, até maio/2024, as prestações relacionadas aos contratos nº’s 313195737, 568335848 e 681737706 eram debitadas em tal verba, passando, a partir de junho/2024, a ser descontado somente a importância de R$ 415,28 (quatrocentos e quinze reais e vinte e oito centavos), vinculado ao refinanciamento impugnado.
Entrementes, não se pode olvidar que, embora seja admitida a contratação eletrônica/digital de empréstimos consignados, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, exige, em seu art. 5º, inciso II, para a averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício, que o negócio jurídico “seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação”.
Neste contexto, observa-se que o contrato de refinanciamento ora impugnado não está revestido das formalidades exigidas pela autarquia previdenciária, afirmando a requerida que teria sido confirmado através de cartão bancário e senha pessoal, cujo fato não foi devidamente corroborado pelas demais provas apresentadas.
Além disso, importante ressaltar que o saldo dos contratos refinanciados era de R$ 13.097,89 (treze mil, noventa e sete reais e oitenta e nove centavos), e foi liberado em favor da demandante apenas R$ 200,00 (duzentos reais), vindo a parte, contudo, a assumir uma nova dívida que resulta na importância de R$ 19.102,88 (dezenove mil, cento e dois reais e oitenta e oito centavos), considerando a 46 (quarenta e seis) parcelas da repactuação atacada.
Nessa toada, forçoso concluir que, além da ré não ter provado a adesão válida e regular do refinanciamento controvertido, ônus que lhe incumbia (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC/15), é flagrante a abusividade da nova cobrança, colocando a consumidora em situação de desvantagem econômica, na forma do art. 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90.
Destarte, impõe-se a declaração de nulidade do instrumento negocial controvertido, devendo as partes retornar ao status quo ante.
Por conseguinte, incumbe à suplicada a restituição da quantia paga pela demandante, em decorrência do contrato nulo.
Já no que pertine ao pleito de repetição de indébito, cabe salientar que a Augusta Corte Superior de Justiça fixou entendimento no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ, Corte Especial.
EREsp 1.413.542/RS.
Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, Julgamento 21/10/2020.
Publicação DJe de 30/03/2021).
In casu, além da ausência de adesão válida ao aludido contrato, em decorrência deste a suplicante teve que suportar um débito muito superior ao que era por ela devido pelos empréstimos refinanciados, demonstrando a má-fé do ente jurídico.
Logo, deve o montante ilegalmente exigido da consumidora lhe ser restituído, em dobro, consoante o entendimento jurisprudencial acima apontado.
Por seu turno, considerando que não há qualquer impugnação específica acerca da validade dos contratos nº’s 313195737, 568335848 e 681737706, com o cancelamento do refinanciamento, devem estes ser reativado, retornando à sua cobrança a partir das parcelas em que foram refinanciados, nos mesmos moldes em que pactuados.
Em relação aos danos morais alegados, vale salientar que estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
Na presente controvérsia, está devidamente demonstrada a exigibilidade das prestações do empréstimo nulo, em verba de natureza alimentar, restando, portanto, configurado o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto no inciso VI, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 186 e 927 do CCB/02.
Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019).
Fixadas essas premissas, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88).
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade do contrato nº 0077911785220240524C, determinando à ré, por conseguinte, o seu cancelamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em caso de eventual descumprimento do preceito judicial ora exarado, na forma do caput, do art. 537 do CPC/15.
Por consectário lógico, fica a requerida autorizada a reativar os contratos nº’s 313195737, 568335848 e 681737706, com a retomada das cobranças a partir de onde eles foram cancelados, nos mesmos moldes em que foram pactuados.
Outrossim, condeno a demandada à restituição, em dobro, do valor debitado na aposentadoria da postulante em decorrência do instrumento negocial nulo, corrigido monetariamente, a partir do seu desembolso, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo.
Do saldo a ser restituído, deve ser abatido o valor do crédito recebido pela demandante, a saber, R$ 200,00 (duzentos reais), ficando autorizada, desde já, a compensação de créditos estabelecida no art. 368 do CCB/2002.
A par disto, condeno a suplicada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir do seu arbitramento, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02 (Súmula 362 do Col.
STJ), bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo.
Por conseguinte, declaro extinta esta relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a suplicante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra-ES, 27 de junho de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
31/07/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:22
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 14:22
Expedição de Intimação Diário.
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19/07/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2025 09:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2025 18:14
Julgado procedente em parte do pedido de CREONICE JOSE DOS SANTOS - CPF: *56.***.*15-34 (REQUERENTE).
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25/06/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 14:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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25/06/2025 14:14
Expedição de Termo de Audiência.
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24/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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20/05/2025 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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20/05/2025 17:39
Expedição de Termo de Audiência.
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20/05/2025 12:38
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 11:36
Juntada de
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13/03/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 16:17
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela a CREONICE JOSE DOS SANTOS - CPF: *56.***.*15-34 (REQUERENTE)
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28/02/2025 16:12
Processo Inspecionado
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28/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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28/02/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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