TJES - 0002224-02.2016.8.08.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CAVALO EM VIA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO.
CULPA DO RÉU CONFIGURADA.
PENSIONAMENTO MENSAL.
TERMO FINAL.
DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Alcino José Simon contra sentença da 1ª Vara de Domingos Martins/ES, que julgou procedente ação indenizatória proposta por José Carlos de Amorim.
A sentença condenou o réu ao pagamento de (i) pensão mensal no valor de um salário mínimo até que a vítima complete 77 anos de idade; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; e (iii) constituição de capital para garantir o pensionamento.
O apelante sustenta ausência de culpa e, subsidiariamente, requer redução do quantum indenizatório e alteração do termo final do pensionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o acidente de trânsito foi causado por culpa exclusiva do autor ou se houve responsabilidade do réu; (ii) definir a correção ou não do termo final do pensionamento mensal fixado na sentença; (iii) avaliar a possibilidade de minoração do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A análise das provas constantes nos autos, especialmente o Boletim Unificado e as declarações do próprio réu, demonstra que o acidente ocorreu em trecho da rodovia ES-470 sem acostamento, sendo contraditória a alegação de que os cavaleiros trafegavam em segurança pelo acostamento, o que enfraquece a tese defensiva.
A dinâmica do acidente – com impacto na parte traseira direita do cavalo – indica que o animal, conduzido pelo réu, encontrava-se em local indevido da pista, o que caracteriza conduta imprudente e infratora do art. 26, I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Restou comprovado o nexo causal entre a conduta culposa do réu e os danos experimentados pela vítima, configurando-se os requisitos para a responsabilidade civil subjetiva: conduta, dano e nexo de causalidade.
Os documentos médicos acostados aos autos confirmam a extensão dos danos físicos suportados pelo autor, sem impugnação eficaz por parte do réu, sendo devidos os danos materiais e morais pleiteados.
O valor de R$ 50.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função reparatória e pedagógica, não sendo exorbitante nem ínfimo, devendo ser mantido.
A sentença, ao fixar o termo final do pensionamento em 77 anos, utilizou como referência a expectativa de vida vigente à época da decisão.
Contudo, conforme jurisprudência consolidada, o parâmetro a ser adotado é a expectativa de vida vigente à época do fato danoso, que, em 2016, era de 72,2 anos para homens, conforme dados do IBGE, impondo-se a correção do termo final.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A condução de animal em via pública sem os cuidados devidos configura ato ilícito gerador de responsabilidade civil quando causa acidente de trânsito.
A expectativa de vida a ser adotada como termo final de pensionamento em caso de invalidez permanente deve corresponder à vigente na data do fato danoso.
O valor de R$ 50.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional e adequado à gravidade dos danos sofridos pela vítima em razão do acidente.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927 e 406; CPC/2015, art. 373, II e art. 86, parágrafo único; CTB, arts. 26, I e 29, II.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0011669-57.2019.8.08.0011, Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira, j. 05.11.2024; TJES, Apelação Cível nº 0013139-11.2010.8.08.0021, Rel.
Des.
Rodrigo Ferreira Miranda, j. 28.04.2023; STJ, AgRg no REsp 1.388.266/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.05.2016. -
31/07/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/07/2025 16:40
Conhecido o recurso de ALCINO JOSE SIMON - CPF: *78.***.*11-15 (APELANTE) e provido em parte
-
03/07/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
-
03/07/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/06/2025 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2025 17:22
Pedido de inclusão em pauta
-
14/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:45
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
14/02/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008854-80.2025.8.08.0014
Celina Pereira Altoe
Jose Domingos Altoe
Advogado: Lara Verbeno Sathler
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2025 17:15
Processo nº 5000589-08.2025.8.08.0041
Aylton Francisco dos Santos
Advogado: Alessandro Bezerra de Azeredo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2025 14:01
Processo nº 0048733-05.2014.8.08.0035
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Idomar Vieira Brandao
Advogado: Marcio Tulio Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/10/2022 00:00
Processo nº 5000980-85.2024.8.08.0044
Redinelio Pereira das Posses
Bruno Cris Ramalho de Oliveira
Advogado: Claudio Cancelieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2024 13:46
Processo nº 0002224-02.2016.8.08.0017
Jose Carlos de Amorim
Alcino Jose Simon
Advogado: Vitor Valerio Vervloet
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2016 00:00