TJES - 5000508-03.2023.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5000508-03.2023.8.08.0050 REQUERENTE: MARIA NELI GOMES ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Em atenção à Tabela Processuais Unificadas, retifique-se a autuação para constar: “Classe – Procedimento Comum Cível (7)”.
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA (DANOS MORAIS E MATERIAIS) E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Maria Neli Gomes Araujo em face de Banco do Brasil S/A, todos qualificados nos autos.
Em síntese, narra a requerente que é aposentada e que, ao consultar seus extratos bancários, teria constatado a existência de descontos mensais realizados a título de empréstimos consignados, sem que tenha contratado ou autorizado tais operações.
Afirma que constatou junto ao seu órgão pagador INSS que de forma ilícita o Banco réu lançou as parcelas no contracheque da autora, sendo descontando até a presente data 12 parcelas mensais (10/02/2023), que perfaz o valor total pago até a presente data de R$ 3.417,60 (três mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta centavos), oportunidade que tomou conhecimento do empréstimo realizado em 28 parcelas de R$ 284,80 (duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) valor integralizado das parcelas que perfazem o valor total de R$ 7.974,40 (sete mil novecentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos) .
Alega desconhecer o contrato de número 982875107, apontado como origem dos descontos em seus proventos.
Sustenta, ainda, que tentou solucionar a controvérsia de forma extrajudicial, sem sucesso.
Diante disso, formula pedidos de tutela antecipada para cessação dos descontos, declaração de inexistência do débito, restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, bem como indenização por danos morais, além da condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários.
Na decisão de id 22069194 foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças do suposto contrato de empréstimo celebrado com a instituição requerida.
Deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Na contestação de id 41041580, o requerido Banco do Brasil S/A argui, de forma preliminar, a ausência de representação do advogado dativo nomeado à parte autora.
Argui, ainda, sua ilegitimidade passiva, afirmando que os contratos questionados foram objeto de portabilidade, firmados com outras instituições financeiras, cabendo a elas eventuais esclarecimentos.
Denuncia à lide o Banco Safra ao argumento de que o empréstimo, do qual realizou portabilidade, são daquela instituição financeira.
No mérito, sustenta que os descontos decorreram de operação regular de portabilidade, devidamente autorizada pela parte autora por meio de senha e cartão pessoal.
Defende a validade da contratação e a inexistência de dano indenizável, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, que eventual restituição seja feita ao banco, e que não haja condenação em danos morais.
Na réplica de id 64226737, a autora, agora assistida pela Defensoria Pública, defende que a alegada ausência de representação é vício sanável, já suprido com sua nova representação processual, razão pela qual requer o afastamento da preliminar.
Quanto à ilegitimidade passiva, sustenta que o banco requerido integra a cadeia de contratação da operação financeira impugnada, sendo legítimo para responder pela demanda.
Manifesta-se, ainda, pelo não acolhimento da denunciação da lide.
Por fim, requer o afastamento das preliminares e o prosseguimento do feito, com o devido saneamento e a fixação dos pontos controvertidos. É o relatório.
DECIDO.
Do suposto vício na representação Quanto à ausência de representação do advogado dativo, verifica-se trata-se de vício já sanado, haja vista que a Defensoria Pública Estadual passou a assistir a autora a partir do despacho de id 50876684.
Da legitimidade passiva e Denunciação da lide Segundo a chamada teoria da asserção, prevalente no âmbito do STJ, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida ( REsp 1.678.681/SP).
Consoante o disposto nos artigos 30, 34 e 37, § 1º, todos do CDC e em diálogo normativo com a regra do art. 112 do CC/2002, toda a informação/oferta que qualquer preposto, representante, correspondente autônomo e/ou medianeiro da fornecedora/prestadora de serviço fizer chegar ao consumidor integra o contrato, vinculando a “proponente”, tendo maior valia a intenção da parte hipossuficiente do que a linguagem literal adotada no ajuste, ou as próprias formalidades do ajuste.
Ao amplificar a forma de captação de clientela, sem tomar os cuidados necessários à mitigação de fraudes, como a de possível falsa portabilidade, a instituição financeira ré deve suportar o ônus das vicissitudes típicas de seu negócio, sobretudo em casos como o dos autos, cujo suposto “pacto” é altamente lucrativo, porquanto de baixíssimo risco, haja vista que as suas parcelas são debitadas do contracheque.
Portanto, patente sua legitimidade para compor o polo passivo dessa ação.
Pelas mesmas razões, e ainda por força do art. 88 do CDC, ao menos em regra, é vedada a denunciação da lide nas demandas eminentemente consumeristas.
Ademais, ainda que a instituição financeira tenha atuado apenas como recebedor da portabilidade do empréstimo, deve responder perante o consumidor por eventual fraude na contratação, dado que sua responsabilidade é objetiva (súmula 479 do e.
STJ).
Constatando-se posteriormente que a contratação inexistiu e foi objeto de fraude, ficará a critério da instituição, por meios próprios, requerer as medidas cabíveis.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - APLICAÇÃO DO CDC - DEVER DE SEGURANÇA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
No caso, está configurada a legitimidade passiva da ré, porquanto houve a comprovação da contratação entre as partes.
Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que deixa de exercer dever de segurança sobre as operações bancárias, máxime se absolutamente atípicas e destoam das comumente realizadas pelo consumidor, que foi ludibriado por suposto correspondente bancário, com acesso a dados pessoais e informações sobre os empréstimos existentes.
Se ausente comprovação da autenticidade das operações firmadas por terceiro em nome do consumidor, é caso de declarar a inexistência da relação jurídica, bem como resta configurada situação geradora de danos morais .
No arbitramento do valor dos danos morais, há que levar em conta as circunstâncias do caso concreto, é dizer, as condições das partes, o comportamento da parte e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é, de um lado, compensar o dano ocorrido, e, de outro desestimular a conduta abusiva. (TJ-MT - AC: 10309518220228110041, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 14/11/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2023) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADA .
OFERTA DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
Preposto da C&G Serviços de Consultoria e Gestão Empresarial Ltda. ofereceu à autora, na condição de correspondente bancário do Banco Pan S.A ., portabilidade de empréstimo que possuía perante a Caixa Econômica Federal, com melhores vantagens e condições de pagamento.
Após captar fotografia frontal do rosto da autora, enviou a imagem para a sociedade Facta Intermediação de Negócios Ltda., ora apelante, a qual contraiu novo empréstimo digital em nome da autora, junto ao Banco Pan, sem qualquer autorização/assinatura específica da vítima.
Conservada em aberto a dívida perante a Caixa Econômica e, portanto, sem realização da prometida portabilidade da dívida . 2.
A autora foi informada de que o Banco Pan S.A. depositou antecipadamente os respectivos valores necessários à quitação do seu contrato com a Caixa Econômica Federal, montante a ser transferido para a C&G Serviços de Consultoria e Gestão Empresarial Ltda ., supostamente, a fim de que realizasse a quitação da dívida preexistente, para liberação da margem que seria utilizada pelo Banco Pan S.A.
Desse modo, a autora realizou repasse de 8 (oito) transferências, via PIX, totalizando a quantia de R$ 94.248,00 (noventa e quatro mil duzentos e quarenta e oito reais) . 3.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos que participam da relação de consumo e venham a causar danos ao consumidor.
Desse modo, quem aufere vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros, assume a qualidade de participante da cadeia de consumo e, portanto, tem legitimidade para responder por ação de perdas e danos frente aos prejuízos causados ao consumidor ( parágrafo único do art. 7º e § 1º do art . 25, todos do CDC).
Assim, a requerida/apelante, que intermediou o contrato com o Banco Pan S.A., ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda .
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 4.
Por se tratar de relação de consumo, é vedada a denunciação da lide ao agente intermediador, com base no art. 88 do CDC, dispositivo aplicável tanto às ações de responsabilidade por fato do produto quanto às demais hipóteses de responsabilidade por acidente de consumo .
Pretensão de denunciação da lide rejeitada. 5.
A própria apelante admite que seu preposto, corretor credenciado, utilizou fotografia da vítima para contratação de empréstimo digital junto ao Banco Pan S.A ., sem consentimento específico da consumidora, fato que contribuiu para o cometimento da fraude praticada.
Logo, houve uso indevido de dados da consumidora, acarretando-lhe prejuízo, porquanto, além do depósito realizado em favor da corré, C&G Serviços de Consultoria e Gestão Empresarial Ltda., a consumidora foi obrigada a arcar com as respectivas prestações dessa contratação, sem se desobrigar do mútuo anteriormente contraído com a Caixa Econômica Federal.
Assim, escorreita a sentença ao atribuir a responsabilidade solidária à apelante, no atinente à restituição do valor desviado, ante a vedação do enriquecimento sem causa, previsto no art . 884 do CC. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07069954720228070001 1688799, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e indefiro a denunciação da lide.
Da aplicação do CDC – Inversão do ônus da prova – Responsabilidade Civil Inicialmente, ressalta-se que a relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do CDC.
Ainda, incide na espécie a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC, na medida em que, alegada a inexistência de relação jurídica, incumbe à parte ré comprovar a efetiva contratação entre as partes.
Da fixação de pontos controvertidos e do ônus da prova Verifica-se que não existem outras questões prejudiciais ou incidentais.
As partes são legítimas e devidamente representadas em juízo.
Condições da ação e pressupostos processuais atendidos.
Dou por SANEADO o feito.
Da análise dos autos, cotejando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, na contestação e na réplica apresentada, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas, FIXO os seguintes pontos controvertidos: (i) a existência e validade da contratação que originou os descontos nos proventos da parte autora; (ii) a regularidade da operação de portabilidade eventualmente realizada; (iii) a ocorrência de descontos indevidos em benefício do Banco do Brasil; (iv) a existência de dano moral indenizável e a sua quantificação; e (v) eventual repetição de indébito e sua forma, sem prejuízo da análise de outras questões.
Cumpre esclarecer que o art. 14, § 3º, do Código Consumerista estabelece a inversão do ônus da prova ope legis nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do serviço, dispondo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Logo, diante da previsão expressa do CDC, e diante da inversão do ônus da prova, cabe ao banco requerido o ônus de comprovar a inexistência de falha na prestação do seu serviço (existência e validade da contratação que originou os descontos nos proventos da parte autora).
Dessa forma, entende-se que a inversão da carga probatória expressamente prevista no Código do Consumidor é suficiente para garantir a simetria da relação processual.
Os pontos controvertidos fixados nos itens “i”, “ii”, ficam a cargo do banco.
Esclareça-se que a inversão do ônus da prova não se aplica aos pontos controvertidos nos itens “iii”, “iv” e “v” uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte demandada a obrigação de comprovar eventuais descontos realizados e os danos alegados, já que a autor possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
DISPOSIÇÕES FINAIS a) Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-as de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, CPC).
Findo o prazo, certifique-se. a.1) Ficam as partes cientes que desde intimação da alínea “a” fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre eventual existência de provas que pretendem produzir ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. a.2) Em caso de requerimento de prova oral, deverão, no mesmo prazo, juntar o respectivo rol de testemunhas.
E em caso de prova pericial, devem ser apresentado os quesitos.
Findo o prazo, certifique-se e venham os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Viana/ES. 22 de abril de 2025.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
31/07/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 14:17
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/04/2025 21:09
Proferida Decisão Saneadora
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10/03/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:57
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 15:33
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 16:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/03/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 18:22
Expedição de Ofício.
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27/02/2023 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NELI GOMES ARAUJO - CPF: *32.***.*57-68 (REQUERENTE).
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27/02/2023 17:25
Processo Inspecionado
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16/02/2023 16:47
Conclusos para decisão
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16/02/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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