TJES - 0010267-62.2020.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0010267-62.2020.8.08.0024 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: MANOEL LEITE NETO RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO QUE CONSIDEROU FALTAS INJUSTIFICADAS EM DECORRÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO BRASIL POR CONTA DA PANDEMIA DE COVID-19.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação mandamental, que concedeu a segurança para desconstituir ato administrativo que considerou a ausência do servidor no período de 14/05/2020 a 25/06/2020 como falta injustificada, afastando também as consequências administrativas daí decorrentes.
O impetrante, servidor público estadual, ficou impossibilitado de retornar ao Brasil na data prevista devido ao cancelamento do voo em razão da pandemia de Covid-19.
A Administração Pública, no entanto, considerou o período como falta injustificada, com reflexos negativos em sua remuneração e direitos funcionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por julgamento extra petita; (ii) estabelecer se o ato administrativo que considerou o período como falta injustificada foi ilegal por ausência de prévio procedimento administrativo; e (iii) determinar se houve má-fé processual por parte do impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A petição inicial do mandado de segurança veicula expressamente a ausência de prévio procedimento administrativo como fundamento do pedido, sendo incabível a alegação de nulidade por julgamento extra petita, pois não houve extrapolação dos limites da causa de pedir. 4.
A parte recorrente não refutou a tese de que a ausência de instauração de procedimento administrativo prévio caracteriza violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tornando ilegal o ato administrativo em xeque. 5.
A pretensão de aplicação de penalidade por litigância de má-fé não encontra respaldo, pois não se constatou comportamento ardiloso ou deturpação intencional da verdade dos fatos pelo impetrante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não configura julgamento extra petita a sentença que acolhe fundamento veiculado expressamente na petição inicial. 2.
Não configura litigância de má-fé a apresentação de versão plausível e fundamentada dos fatos pela parte impetrante, ainda que contestada pela Administração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 10 e 80, II.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC-RN nº 5031698-58.2022.8.13.0024, Rel.
Des.
Pedro Bitencourt Marcondes, j. 09/05/2025; TJGO, RN nº 5602644-86.2019.8.09.0000, Rel.
Des.
Vicente Lopes da Rocha Júnior, j. 14/03/2025; TJMG, AC nº 5018657-64.2021.8.13.0701, Rel.
Des.
Tiago Gomes de Carvalho Pinto, j. 24/04/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5002031-69.2022.8.13.0301, Rel.
Des.
Joemilson Donizetti Lopes, j. 01.12.2023; TJ-SC, Apelação Cível nº 5021590-38.2022.8.24.0064, Rel.
Des.
Alex Heleno Santore, j. 21.05.2024; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0803022-24.2022.8.19.0045, Rel.
Des.
Lucia Helena do Passo, j. 22.02.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0822335-69.2020.8.12.0001, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 20.04.2023; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.217354-4/001, Rel.
Des.
Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 10.11.2022. -
31/07/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (APELADO) e não-provido
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03/07/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
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03/07/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:47
Pedido de inclusão em pauta
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07/04/2025 17:53
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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14/01/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:17
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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19/12/2024 15:17
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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19/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2024 15:16
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:16
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/12/2024 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 15:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/12/2024 14:50
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:50
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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18/12/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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