TJES - 0000003-46.2021.8.08.0025
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 0000003-46.2021.8.08.0025 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO MARCOS THOM Advogado do(a) REU: JOANILSON MALOVINI LOIOLA - ES22152 SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público Estadual, por meio de sua representante legal com atuação perante esta Comarca, ofereceu Denúncia em desfavor de João Marcos Thom, devidamente classificado, imputando-lhe a prática da conduta típica descrita no art. 129, §9º c/c art. 14, II, do Código Penal, narrando o aditamento à prefacial acusatória: "Consta das peças de informação dos autos que, no dia 19 de dezembro de 2020, por volta das 13h40min, na localidade denominada Preguiçosa, zona rural do Município de Itaguaçu, João Marcos Thom tentou ofender a integridade corporal de seu genitor Floriano Thom, não se consumando o crime por circunstância alheia a vontade do agente.
Com efeito, conforme o relato dos ofendidos, João Marcos Thom, após possivelmente tentar agredir a mãe com um bloco de concreto, intentou contra o pai com um pedaço de pau.
O crime não se consumou porquanto a vítima se esquivou do golpe".
Aditamento da denúncia às ff. 21/21v.
Recebimento da denúncia à f. 22.
Citação pessoal com Resposta à acusação, sem arguição de preliminares, às ff. 38/39.
Audiência de instrução e julgamento Id 46483872, com a oitiva da vítima, das testemunhas e o interrogatório do réu.
Após alegações finais do MP, requerendo a condenação do réu, e da defesa, arguindo a inimputabilidade do réu, além do reconhecimento da atenuante da confissão, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos a observância das normas referentes ao procedimento e, de igual modo, aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV), não existindo nulidade a sanar nem irregularidade a suprir.
A materialidade se encontra plenamente robustecida conforme elementos coligidos, em especial, diante do boletim unificado de ff. 02/11, além do inquérito policial instaurado para apurar os fatos, oportunidade em que foram colidas as declarações dos envolvidos.
Assim, e no intuito de verificar a efetiva subsunção da conduta imputada ao acusado em relação ao crime em exame, passo à análise do conjunto probatório constante dos autos.
Inicialmente, destaca-se que as provas apresentadas em Juízo são compatíveis com aquelas produzidas em âmbito policial.
Nesse passo, os depoimentos prestados no Boletim Unificado foram confirmados pelas vítimas nas suas oitivas em sede judicial, e verifica-se que a narrativa é coerente e adequa-se ao teor do que foi reconhecido pelo acusado quando da realização de seu interrogatório.
Quanto aos fatos que ensejaram a ação criminal, verifica-se que o réu, em dezembro de 2020, ameaçou as vítimas com palavras e gestos, além de ter tentado golpear o pai, Sr.
Floriano, com um pedaço de madeira, e a mãe, Sra.
Zenilda, com um bloco de concreto, não havendo nenhuma indevida provocação anterior dos ofendidos que justificasse o comportamento ilícito do denunciado, ou amenizasse as razões de seu proceder.
Ademais, há relatos de que o réu estaria transtornado por uso de drogas.
Tal fato é comprovado pelo boletim unificado nº 43887393, no qual os policiais que empreenderam buscas pelo réu relataram que durante o trajeto entre Itaguaçu/ES até o plantão de polícia judiciária de Colatina/ES ele demonstrou-se instável, sendo necessário fazer uso do espargidor para contenção (f. 3v.).
Lado outro, não há que se falar em inimputabilidade, à míngua de instauração de incidente de insanidade ou mesmo demais elementos a fim de acolher tal curso de ação.
Partindo-se dessa perspetiva, verifica-se que a atitude do réu ampara a sua condenação, sobretudo ao se verificar que os ofendidos, reitere-se, ratificaram os termos de suas declarações em fase inquisitorial, bem como há declarações claras acerca dos fatos, pelo policial que entendeu a ocorrência.
A partir dessa premissa, no tocante a tentativa de lesão corporal, o acusado não negou os fatos relatados por seus pais nos depoimentos ocorridos nas searas policial e judicial.
Contudo, não reconheço como fator de atenuação, tendo em vista que, segundo declaração do acusado, não detém ciência e rememoração clara dos eventos, de modo que a confissão plena e sua voluntariedade resta prejudicada.
Ademais, restou evidenciado que os depoimentos das vítimas são firmes e coerentes, quanto a tentativa de desferir um golpe com um pedaço de madeira contra Floriano e de arremessar um bloco de concreto contra a Zenilda, tendo falhado na execução, o que caracteriza a capitulação legal em investigação.
Destaco que nos delitos ocorridos no âmbito doméstico, há de prevalecer a palavra da vítima, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria, ainda mais quando a mesma se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e demais provas.
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DELITO CONFIGURADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA.
CREDIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos crimes praticados na clandestinidade há que se dar elevada credibilidade ao depoimento da vítima, não se vislumbrando indícios de que a ofendida estivesse incriminando injustamente o agente acerca dos fatos. - Recurso não provido. (Apelação Criminal 1.0016.11.001297-4/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/04/2013, publicação da súmula em 02/05/2013).
Destarte, devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, não havendo causa que exclua a ilicitude da conduta ou isente o réu de pena, a condenação é medida que se impõe.
Pontuo que, in casu, os fatos ocorreram em momento anterior à Lei nº 14.994/2024, que alterou o artigo 129, §13, do Código Penal, a qual, ademais, não irradiará feixes à casuística telada, tendo em vista que para ambas as vítimas, a qualificadora é aquela descrita no parágrafo 9º, do artigo 129 do CP.
Ante de todo o exposto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, julgo procedente o pedido contido na inicial para, via de consequência, condenar o acusado João Marcos Thom como incurso nas infrações dispostas no Art. 129, §09 c/c art. 14, II do Código Penal, em concurso material, (Art. 69 do CP).
Da dosimetria da pena Atento às diretrizes constitucionais que regem a individualização da pena (Constituição Federal, art. 5º, XLVI), e pautada pelas disposições ínsitas aos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, com a inovação da Lei 7.209/84, que tornou obrigatório o método trifásico.
Quanto ao delito do art. 129 c/c art. 14, II do Código Penal praticado em desfavor da vítima Floriano Thom.
Verifico que o réu era imputável ao tempo do crime, possuindo total conhecimento da ilicitude do ato, mas não ultrapassou os limites do tipo penal no qual foi inserida a conduta, razão pela qual a culpabilidade não deve ser aferida em seu desfavor.
Os antecedentes são desfavoráveis ao sentenciado (f.18), tendo em vista a existência de condenação criminal definitiva, não apta a caracterizar reincidência.
A conduta social, assim como a personalidade do acusado, não restaram suficientemente demonstradas nos autos.
O motivo do crime não guarda relação de preponderação para fins de exasperação negativa.
As circunstâncias em que o crime ocorreu foram normais, não ensejando a exasperação da reprimenda.
As consequências do crime não são aptas à exasperação da pena, visto que as lesões sofridas pela vítima já estão inseridas no tipo penal.
O comportamento da vítima, não influenciou na prática do delito.
Assim, diante das circunstâncias judiciais acima analisadas e levando em consideração o quantum mínimo e máximo de reprimenda fixada pelo legislador, a ausência de parâmetro legal para frações de aumento, bem como o fato de o STJ possuir entendimento no sentido de ser razoável e proporcional o aumento de 1/6 para cada circunstância judicial negativa na primeira fase da pena, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime praticado a pena-base em 3 (três) anos de reclusão.
Em respeito ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo a aferir as agravantes e atenuantes para fixar a pena intermediária.
Para o crime em análise, não verificam-se causas atenuantes ou agravantes, sem pena de aplicação do bis in idem, eis que já inseriras na qualificadora.
Há de incidir a causa de diminuição genérica consistente na tentativa, de modo que amenizo a reprimenda em 1/3 (um terço), e não existindo causas de aumento analisadas na terceira fase da dosimetria, fixo definitivamente a pena para o crime em 2 (dois) anos de reclusão Quanto ao delito do art. 129 c/c art. 14, II do Código Penal praticado em desfavor da vítima Zenilda Ulig Thom.
Verifico que o réu era imputável ao tempo do crime, possuindo total conhecimento da ilicitude do ato, mas não ultrapassou os limites do tipo penal no qual foi inserida a conduta, razão pela qual a culpabilidade não deve ser aferida em seu desfavor.
Os antecedentes são desfavoráveis ao sentenciado (f.18), tendo em vista a existência de condenação criminal definitiva, não apta a caracterizar reincidência.
A conduta social, assim como a personalidade do acusado, não restaram suficientemente demonstradas nos autos.
O motivo do crime não guarda relação de preponderação para fins de exasperação negativa.
As circunstâncias em que o crime ocorreu foram normais, não ensejando a exasperação da reprimenda.
As consequências do crime não são aptas à exasperação da pena, visto que as lesões sofridas pela vítima já estão inseridas no tipo penal.
O comportamento da vítima, não influenciou na prática do delito.
Assim, diante das circunstâncias judiciais acima analisadas e levando em consideração o quantum mínimo e máximo de reprimenda fixada pelo legislador, a ausência de parâmetro legal para frações de aumento, bem como o fato de o STJ possuir entendimento no sentido de ser razoável e proporcional o aumento de 1/6 para cada circunstância judicial negativa na primeira fase da pena, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime praticado a pena-base em 3 (três) anos de reclusão.
Em respeito ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo a aferir as agravantes e atenuantes para fixar a pena intermediária.
Para o crime em análise, não verificam-se causas atenuantes ou agravantes, sem pena de aplicação do bis in idem, eis que já inseriras na qualificadora.
Há de incidir a causa de diminuição genérica consistente na tentativa, de modo que amenizo a reprimenda em 1/3 (um terço), e não existindo causas de aumento analisadas na terceira fase da dosimetria, fixo definitivamente a pena para o crime em 2 (dois) anos de reclusão Concurso de crimes.
Aplica-se ao caso a regra do concurso material de infrações, nos termos do artigo 69, do Código Penal.
Sob essa perspectiva, em com esteio no artigo 111, da Lei de Execuções Penais, realizo a soma das penas, resultando no total de 4 (quatro) anos de reclusão.
Do regime de cumprimento de pena Em razão da reprimenda estabelecida, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, considerando a determinação do artigo 33, §2º, alínea “c”.
Da substituição e/ou suspensão da pena Considerando os requisitos presentes nos artigos 44 e 77, do Código Penal, verifico a possibilidade de substituição da pena.
Com efeito, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritiva de direito, a serem aplicadas pelo Juízo da execução.
Da indenização mínima Em atenção ao artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar indenização mínima em favor da vítima, tendo em vista a ausência de critérios objetivos nos autos para aferir o montante do prejuízo, bem como a ausência de contraditório a respeito.
Das demais diligências Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais.
Proceda-se conforme dispõe os artigos 267 e seguintes do Código de Normas.
No que concerne à multa, adote-se o procedimento previsto no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ - ES nº 01/2019 (com redação definida pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ – ES nº 27/2020).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se, observando, no que cabível, as disposições do Enunciado Criminal nº 105 do Fonaje.
Após o trânsito em julgado, lance o nome do acusado no rol dos culpados, bem como procedam-se as anotações e comunicações de estilo, em especial ao TRE, se for o caso, com expedição da respectiva Guia de Execução criminal.
Diante dos termos do artigo 85 e seguintes do CPC, levando em consideração a prática de dois atos processuais (inicial e réplica à contestação) e tendo em vista o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo empregado pelo profissional, além do local de prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais) os honorários ao advogado nomeado nestes autos, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Espírito Santo, nos termos do Decreto nº 2.821-R/2011, e com observância ao disposto no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE-ES nº 001/2021.
Nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo.
ITAGUAÇU-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - Força-Tarefa -
31/07/2025 14:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 21:03
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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06/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 10:25
Juntada de Petição de alegações finais
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15/08/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2024 09:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/07/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 12:29
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/07/2024 15:00 Itaguaçu - Vara Única.
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12/07/2024 09:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/07/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:07
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/06/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 12:55
Juntada de
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21/06/2024 12:46
Expedição de Mandado - intimação.
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21/06/2024 12:40
Expedição de Mandado - intimação.
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21/06/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 12:36
Juntada de
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21/06/2024 12:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/07/2024 15:00 Itaguaçu - Vara Única.
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23/02/2024 16:57
Processo Inspecionado
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23/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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