TJES - 5000064-06.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA CAPITAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por SAMARCO MINERACAO S.A. face de ato comissivo pela 2ª Turma Recursal, nos autos do processo nº 5003799-32.2017.8.08.0014, em razão da suposta ausência de intimação da designação da Sessão de Julgamento realizada em 26/11/2020.
Pretende a Impetrante, em síntese, a concessão da Segurança para que sejam revistas as movimentações processuais, pois, por não constar expressamente da publicação do processo em comento, a data da realização da Sessão de Julgamento, a intimação da r. decisão, tal como redigida, cerceia o direito de defesa da ora Impetrante, que, sequer, pode realizar sustentação oral para defesa de suas razões, ocasionando prejuízos também em razão da regra processual aplicável, que determina a contagem do prazo de recurso a partir da sessão de julgamento.
Acompanham a inicial mandamental documentos. É o breve relatório, posto que dispensado à luz do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Prefacialmente, registro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 576847/BA, em sede de Repercussão Geral, consolidou a tese de não cabimento de mandado de segurança nos Juizados Especiais Estaduais, conforme ementa abaixo transcrita: CONSTITUCIONAL.
CONCESSÃO DE TUTELA LIMINAR NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR PELA TURMA RECURSAL.
REPERCUSSÃO GERAL. (RE 576847 RG, Relator(a): Min.
EROS GRAU, julgado em 01/05/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-09 PP-01839) Na oportunidade, a tese vencedora foi a do Relator que, em seu voto, registrou: A Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança, qual pretende a impetrante.
Os prazos para agravar – de 15 (dez) dias e para impetrar mandado – de segurança de 120 (cento e vinte) dias – não se coadunam com os fins aos quais se volta a Lei nº 9.099/1995.
Poder-se-ia, então, entender que o mandado de segurança caberia em uma situação excepcionalíssima, hipótese que foi apresentada no mesmo julgamento pelo Ministro Marco Aurélio, que questionou: É possível fechar-se a porta, diante de uma situação excepcionalíssima – e estou, aqui, a raciocinar, em tese –, ao manuseio do mandado de segurança, afastando-se, até mesmo, a possibilidade de corrigir-se um erro de procedimento ou julgamento causador de prejuízo irreparável? A meu ver, não.
Ocorre que essa hipótese foi rechaçada pelo STF, restando vencido o voto divergente do Ministro Marco Aurélio.
Significa dizer, portanto, que o não cabimento do Mandado de Segurança, consolidado pelo STF em sede de repercussão geral, independe de eventual excepcionalidade.
Conclui-se, diante desse quadro, pelo não cabimento do writ neste microssistema.
Ante o exposto, extingo o mandado de segurança, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC.
Sem custas, face a isenção conferida nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Indevidos honorários advocatícios (Enunciado nº 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e Verbete nº 105 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo mais requerimentos ou pendências, arquive-se o feito com as cautelas e baixas de estilo.
Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica.
ADEMAR J.
BERMOND JUIZ DE DIREITO RELATOR Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006 -
31/07/2025 14:47
Expedição de intimação - diário.
-
31/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 12:54
Conclusos para decisão a ADEMAR JOAO BERMOND
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04/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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