TJES - 5029124-37.2021.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5029124-37.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADAIL PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada por ADAIL PEREIRA DE OLIVEIRA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, estando as partes qualificados nos autos.
A parte exequente objetiva com a presente demanda receber o crédito principal exequendo e os honorários advocatícios sucumbenciais.
No ID21311004, foi proferida decisão liquidando o crédito principal e os honorários advocatícios sucumbenciais.
No ID 37497719 foi expedido RPV, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais e no ID 37496887 expedido precatório, referente ao crédito principal.
No ID 69687380, a secretaria anexou ao feito alvará eletrônico, o qual se refere ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que, com o alvará expedido no ID 69687380, o INSS satisfez o crédito exequendo, especificamente, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais .
Isto posto, na forma do art.924, II c/c art.925, ambos do CPC/15, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença por ter havido satisfação integral da obrigação de pagar, especificamente, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Sem condenação em custas processuais ou em honorários advocatícios sucumbenciais quanto a esta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Por fim, cumpridas as diligências quanto à expedição de precatório, conforme descrito na certidão expedida no ID 38543723, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas cautelas de estilo.
Vitória, 30 de julho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 14:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 19:06
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 18:59
Juntada de Alvará
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15/03/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/01/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:53
Processo Inspecionado
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08/06/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2024 23:59.
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06/03/2024 05:32
Decorrido prazo de ADAIL PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
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02/02/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 18:08
Expedição de Ofício.
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01/02/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2024 07:29
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/08/2023 17:14
Conclusos para decisão
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25/07/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 08:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 13:04
Expedição de Certidão - intimação.
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10/02/2023 07:41
Decisão proferida
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03/02/2023 13:23
Conclusos para decisão
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27/09/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2022 17:31
Conclusos para despacho
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14/08/2022 17:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 04:02
Decorrido prazo de RAFAELLA CHRISTINA BENICIO em 02/08/2022 23:59.
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15/06/2022 14:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/06/2022 17:52
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2022 12:27
Expedição de intimação eletrônica.
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12/04/2022 16:15
Processo Inspecionado
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12/04/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 17:18
Conclusos para despacho
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14/03/2022 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2022 14:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2022 23:59.
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04/03/2022 13:13
Decorrido prazo de RAFAELLA CHRISTINA BENICIO em 03/03/2022 23:59.
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28/01/2022 15:29
Expedição de intimação eletrônica.
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25/01/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2022 17:03
Expedição de intimação eletrônica.
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17/12/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 13:02
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 13:01
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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