TJES - 0005511-10.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0005511-10.2020.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: WILLIAM NUNES ELEUTERIO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por WILLIAM NUNES ELEUTERIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o recebimento da condenação oriunda do processo de conhecimento.
Despacho em id nº 40203941, determinando a intimação da parte executada na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil.
A parte executada, devidamente intimada, não apresentou manifestação.
Os autos vieram conclusos, passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que a parte executada não apresentou impugnação à execução, motivo pelo qual não há óbice para a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente e do valor descrito como crédito exequendo.
Desta feita, homologo como valor da execução o montante de R$ 366.218,10 (trezentos e sessenta e seis mil e duzentos e dezoito reais e dez centavos), sendo, conforme cálculos discriminados no id nº 52788270: R$ 326.282,72 (trezentos e vinte e seis mil e duzentos e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos) valor principal líquido devido ao exequente William Nunes Eleuterio; R$ 39.935,38 (trinta e nove mil e novecentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos) valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Defiro o requerimento de destaque dos honorários advocatícios contratuais, referente à reserva de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal devido ao exequente, a título de honorários contratuais devidos ao patrono, conforme contrato de prestação de serviços constante no id nº 25717410, ante a expressa previsão legal do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Dessa forma, 20% (vinte por cento) do valor devido ao exequente acima mencionado deve ser subtraído, com a consequente expedição de ofício requisitório em nome do patrono da parte exequente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie.
Publique-se e intimem-se as partes para ciência da presente.
Certifique-se o trânsito.
Transitado em julgado, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios.
A teor do artigo 1º da Lei nº 7.674/2003, nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações constituídas sob o regime do direito público, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta corrente, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Secretário de Estado da Fazenda, independentemente de precatório.
Se não ultrapassado o limite legal máximo das requisições de pequeno valor (RPVs), determino, desde logo, o depósito em conta corrente junto ao Banco Banestes, após realizadas as deduções legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega da requisição de pagamento, conforme artigos 1º e 2º da Lei nº 7.674/2003.
Com o depósito do valor nos autos, sendo o caso, expeça-se alvará para levantamento das quantias judicialmente depositadas e seus acréscimos.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, a transferência do valor, via TED, para a conta bancária da parte, desde que concorde com os eventuais custos tarifários para a sua realização, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES.
Faculto que a expedição do alvará ou a transferência bancária seja realizada em nome do patrono da parte, desde que apresente procuração atual com poderes específicos para recebimento dos valores aqui descritos.
Se necessário, intime-se para apresentação da procuração.
Se necessário, intimem-se as partes para apresentação dos dados bancários e da procuração atualizada.
Tudo cumprido, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
31/07/2025 15:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 10:35
Juntada de Petição de liquidação
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06/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 13:11
Processo Inspecionado
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18/06/2024 17:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2024 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 12:04
Conclusos para despacho
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25/10/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 17:03
Transitado em Julgado em 29/06/2022 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0908-91 (REQUERIDO) e WILLIAN NUNES ELEUTERIO (REQUERENTE).
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25/05/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 12:37
Conclusos para despacho
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13/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Memoriais em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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