TJES - 5000439-87.2022.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000439-87.2022.8.08.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ALESSANDRO POSSATTI CORTELETTI INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: MARCIO VITOR ZANAO - ES20345, RHAIMISON PIANZOLA NOGUEIRA - ES31628 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o Autor, Alessandro Possatti Corteletti, busca a efetivação das determinações contidas na sentença de primeiro grau (ID 26689220), confirmada por Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (ID 49402863), que reconheceu seu direito à promoção por ressarcimento de preterição com efeitos funcionais e financeiros.
Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação de fazer, consistente no realinhamento funcional do Exequente, foi devidamente cumprida pelo Estado do Espírito Santo, conforme documentos acostados aos IDs 67899196, 68047405 e 73738194, que comprovam as retroações de promoção para as graduações de 3º Sargento (19/02/2009), 2º Sargento (03/02/2011), 1º Sargento (15/07/2012), Subtenente (07/01/2016) e sua promoção a 2º Tenente QOA PM (25/07/2023).
Diante do exposto, e considerando o atual estágio do cumprimento de sentença, DECIDO: 1.
Do Cumprimento da Obrigação de Fazer: 1.1.
DECLARO CUMPRIDA a obrigação de fazer imposta ao Estado do Espírito Santo, referente ao realinhamento funcional do Exequente, Alessandro Possatti Corteletti, com a retroação das promoções, conforme comprovado nos autos pelos documentos de IDs 67899196, 68047405 e 73738194. 2.
Da Multa por Descumprimento (Astreintes): 2.1.
Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando o cumprimento da obrigação de fazer, bem como a complexidade administrativa envolvida no realinhamento funcional, REVOGO a decisão de ID 66332053 no tocante à multa diária e, com fulcro no art. 537, § 1º, do CPC, FIXO a multa pelo período de descumprimento em valor total correspondente a 5% (cinco por cento) do subsídio mensal bruto do Requerente à época da intimação da decisão que fixou a multa (ID 66642642), devidamente atualizado monetariamente. 2.2.
A multa incidirá desde a data da intimação da decisão de ID 66332053 (07/04/2025 – ID 66642642) até a data da comprovação do cumprimento da obrigação de fazer nos autos (29/04/2025 – ID 67899196), período em que o realinhamento funcional não havia sido integralmente formalizado no assentamento funcional do Autor. 3.
Da Liquidação dos Valores Devidos: 3.1.
INTIME-SE o Estado do Espírito Santo para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a planilha de cálculo apresentada pelo Exequente (ID 73738187), no valor de R$ 450.685,14 (quatrocentos e cinquenta mil seiscentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos), apresentando, se for o caso, impugnação fundamentada com os cálculos que entender corretos. 3.2.
Em sua manifestação, o Executado deverá observar as datas de retroação das promoções já efetivadas administrativamente, bem como os parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, conforme Súmula 188 do STJ e Tema 810 do STF (RE 870.947), ressalvado o período de graça constitucional para o pagamento de precatórios. 4.
Dos Honorários Advocatícios: 4.1.
Os honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na sentença de primeiro grau (ID 26689220), deverão ser incluídos na planilha de liquidação, observando-se os mesmos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao principal. 5.
Providências Finais: 5.1.
Após a manifestação do Estado, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou, se necessário, remessa à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo final.
P.R.I.
MARECHAL FLORIANO-ES, 30 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 15:06
Expedição de Intimação Diário.
-
31/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 14:37
Juntada de Petição de liquidação
-
02/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 03:50
Decorrido prazo de ALESSANDRO POSSATTI CORTELETTI em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 16:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2024 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:38
Juntada de Petição de decisão
-
30/08/2023 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
30/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 15:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:22
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2023 01:37
Decorrido prazo de ALESSANDRO POSSATTI CORTELETTI em 01/08/2023 23:59.
-
28/06/2023 23:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/06/2023 18:26
Julgado procedente o pedido de ALESSANDRO POSSATTI CORTELETTI - CPF: *22.***.*16-04 (REQUERENTE).
-
30/05/2023 03:42
Decorrido prazo de ALESSANDRO POSSATTI CORTELETTI em 25/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:12
Decorrido prazo de ALESSANDRO POSSATTI CORTELETTI em 25/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO POSSATTI CORTELETTI em 25/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:08
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 15:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/03/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:09
Processo Inspecionado
-
23/01/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2022 12:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/11/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 14:56
Expedição de citação eletrônica.
-
13/10/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 20:38
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 20:38
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000081-59.2021.8.08.0055
Heloiza da Penha Lemos
Silvano dos Reis Sabino 07982108695
Advogado: Joao Carlos Andrade Cypreste
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2021 12:05
Processo nº 5000326-51.2020.8.08.0008
Pibb Hotelaria e Malls LTDA
Edson Vieira Junior
Advogado: Frederico Sampaio Santana
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/04/2024 17:25
Processo nº 5000478-94.2025.8.08.0050
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Elda Cristina Lima dos Santos Pires
Advogado: Vitoria Xavier Amaral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2025 17:27
Processo nº 5000096-57.2023.8.08.0055
Alcidelio Hoffmam
Tommasi Analitica LTDA
Advogado: Thais da Motta Pimentel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/03/2023 10:52
Processo nº 5016486-71.2022.8.08.0012
Gilson Luiz Estevao
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Flavia Quinteira Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/08/2022 14:02