TJES - 0010993-09.2019.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0010993-09.2019.8.08.0012 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AR VIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI EMBARGADO: MONTEAR INSTALACOES INDUSTRIAIS E COMERCIO LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 Advogado do(a) EMBARGADO: DAVID DE REZENDE LUZ - RJ108480 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Cuidam os autos de Embargos à Execução apresentados por AR VIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI em face de MONTEAR INSTALACOES INDUSTRIAIS E COMERCIO LTDA, partes qualificadas.
Indeferida a assistência judiciária gratuita requerida na fl. 450.
Intimação de ID 33607560 para que a parte autora procedesse com o pagamento das custas prévias, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em que pese a intimação, a parte autora permaneceu inerte quanto ao pagamento das custas, conforme certidão de ID 37443919. É o relatório.
Decido.
Assevera o art. 290 do CPC que a distribuição do processo será cancelada se, no prazo de 15 (quinze) dias, após a intimação por seu advogado, o autor não efetuar o recolhimento das custas processuais prévias, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso, não foram pagas as custas inicias e nem foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, de modo que não verifico existir óbice à determinação de cancelamento.
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do art. 290, do CPC/15, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC/15.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e translade-se cópia da presente sentença para os autos da execução.
Tudo feito, arquive-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 26049327 Petição Inicial Petição Inicial 23060119132035400000024984999 33607560 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23110818533253400000032157510 36297729 Petição (outras) Petição (outras) 24011118285137500000034706628 37443919 Decurso de prazo Decurso de prazo 24020116255605400000035784134 41774467 Despacho Despacho 24042213492670200000039832293 43072747 Petição (outras) Petição (outras) 24051412275064100000041049053 47194089 Certidão Certidão 24072313143039500000044895461 -
31/07/2025 15:06
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:00
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:13
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:26
Conclusos para decisão
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01/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 02:13
Decorrido prazo de AR VIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 12/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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