TJES - 5012066-18.2025.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5012066-18.2025.8.08.0012 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: MIKAELY KELLE VALADARES DA SILVA, KASSIO HENRIQUE VALADARES DA SILVA REQUERIDO: ILSON APARECIDO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE DE JESUS SILVA - ES29231 DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação de imissão na posse ajuizada por Mikaely Kelle Valadares da Silva e Kassio Henrique Valadares da Silva em face de Ilson Aparecido da Silva.
Os autores disseram ser filhos do réu e, nos autos da ação de divórcio dos seus genitores, foi homologado acordo de doação do imóvel localizado no loteamento Beira Rio, atual bairro Operário, assegurando-se ao réu o direito de usufruto por 15 anos.
Disseram que o prazo decorreu mas o bem não foi desocupado, então, invocado o direito de propriedade decorrente da doação, requereram a imissão na posse do bem, o que pediram, inclusive, liminarmente.
Ocorre que a ação de imissão na posse não é o meio adequado para a tutela da pretensão autoral, uma vez que não há prova da propriedade, notadamente a existência de título translativo registrado em cartório com a transferência da propriedade registral do bem aos autores.
Em verdade, denoto que lhes foi doado o direito de posse e não a propriedade, conforme consta no documento do id 70432302.
Assim, determino a intimação dos autores para, em 15 dias, se manifestarem quanto ao interesse de agir, podendo, se quiserem, adequar a pretensão autoral, sob pena de extinção.
Outrossim, preenchidos os pressupostos, defiro a gratuidade da justiça aos autores.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 29 de julho de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
31/07/2025 15:09
Expedição de Intimação Diário.
-
30/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 19:29
Concedida a gratuidade da justiça a KASSIO HENRIQUE VALADARES DA SILVA - CPF: *48.***.*74-88 (REQUERENTE) e MIKAELY KELLE VALADARES DA SILVA - CPF: *48.***.*75-50 (REQUERENTE).
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18/06/2025 17:28
Conclusos para decisão
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18/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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