TJES - 5024663-53.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5024663-53.2024.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELETROTINTAS COMERCIAL LTDA EXECUTADO: ERICK JOHNSON INACIO CHAGAS *34.***.*80-14 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de execução proposta por Eletrotintas Comercial Ltda. em desfavor de Erick Johnson Inácio Chagas *34.***.*80-14.
Citado no id. 68658042, o executado não pagou e nem opôs embargos.
No id. 68458800 o exequente apresentou termo de acordo entabulado pelas partes, requerendo sua homologação.
Pois bem.
Analisando os termos da transação pactuada, não vislumbro impedimentos legais para acolhimento da pretensão deduzida.
Ressalto que, a despeito do que consta na cláusula 7ª ser uma clara afronta aos ditames legais, neste caso a medida é desnecessária uma vez que a empresa executada possui natureza de empresário individual, pelo que não vejo óbice em homologar o acordo tal como está.
Pelo exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 487, inciso III, alínea b c/c art. 771 do CPC.
Honorários advocatícios incluídos no montante acordado.
Condeno o executado ao pagamento das custas remanescentes, advertindo-o de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para calculá-las e recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025.
P.R.I.
Transitada em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de estilo.
Cariacica/ES, 30 de julho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
31/07/2025 15:12
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 17:12
Homologada a Transação
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02/07/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 05:50
Decorrido prazo de ERICK JOHNSON INACIO CHAGAS *34.***.*80-14 em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 00:38
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:43
Juntada de Petição de homologação de transação
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15/04/2025 14:42
Juntada de Petição de habilitações
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26/03/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 18:38
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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24/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:43
Conclusos para despacho
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07/12/2024 23:08
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:04
Juntada de Petição de juntada de guia
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22/11/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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